APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007686-19.2014.4.04.7113/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | BANCO BRADESCO SA |
ADVOGADO | : | GELSON DE AZEVEDO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. DOENÇA OCUPACIONAL POR ESFORÇO REPETITIVO. NÃO SE AMOLDA AOS FUNDAMENTOS DOS ARTS. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91.
1. Somente se demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91
2. A ação regressiva visa o ressarcimento de valores despendidos em benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Tal não é o caso dos autos, em que se cuida de benefício relativo à doença ocupacional por esforço repetitivo, que nada tem a ver com negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva.
3. Deve ser reformada a sentença para afastar a condenação, eis que a situação em voga não se amolda aos fundamentos dos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Des. Federal Vivian Caminha, negar provimento ao apelo do INSS e, por unanimidade, dar provimento ao apelo da ré, nos termos dorelatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7666763v9 e, se solicitado, do código CRC D1AFD2BF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 10/08/2015 16:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007686-19.2014.4.04.7113/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | BANCO BRADESCO SA |
ADVOGADO | : | GELSON DE AZEVEDO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no art. 120 da Lei nº 8.213/91, em desfavor do BANCO BRADESCO SA., visando ao ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento do auxílio-doença em decorrência de doença ocupacional.
Assim sentenciou o MM. Juízo "a quo":
Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 28/04/2011 e julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a empresa ré no ressarcimento ao INSS dos valores decorrentes dos benefícios n. 5377678105 e n. 6009816398. A ré deverá ressarcir todas as parcelas pagas até o trânsito em julgado da sentença e as parcelas vincendas até a data de cessação do benefício previdenciário.
Os valores já desembolsados serão corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC, desde o desembolso.
No que tange às parcelas vincendas, a autarquia dará continuidade ao pagamento do auxílio-doença até a extinção do benefício e, em contrapartida, deverá receber mensalmente o reembolso desses valores, que serão pagos pela ré. Para tanto, deverá a autarquia disponibilizar conta bancária ou guia de depósito que possibilite à empresa ré o pagamento discriminado e individualizado desses valores.
Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), excluídas desta as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ), assim consideradas as parcelas que venham a vencer após a prolação desta sentença.
O réu apela, postulando seja desconstituída a sentença recorrida, a fim de determinar a reabertura da instrução; sucessivamente, que seja julgada totalmente improcedente a demanda proposta pelo INSS, e invertida, via de consequência, as custas processuais e honorários advocatícios, condenando a parte autora a arcar com tais valores.
O INSS apela, requerendo:
Seja dado provimento ao presente recurso de apelação para o efeito de reconhecer como imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário e condenar a parte-ré a ressarcir ao INSS todos valores que foram pagos para a segurada ALINE QUEVEDO BOHRER BALESTRENI, em razão dos benefício concedidos pelas doenças ocupacionais adquiridas quando trabalhava para o Banco réu.
b) seja a parte-demandada condenada a pagar honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa atualizado.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da responsabilidade civil
A presente ação encontra previsão nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social, verbis:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Ainda, dispõe o art. 19, caput e § 1º, da mesma lei, verbis:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
A procedência da ação regressiva, isto é, a responsabilização da empregadora pelos valores pagos pela Previdência Social em razão da concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa, na modalidade de negligência, da empresa contratante quanto às normas padrão de segurança do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do empregador e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício previdenciário do qual se pretende o ressarcimento.
No caso dos autos, o INSS objetiva a condenação da requerida ao ressarcimento dos valores despendidos pela Previdência Social no pagamento de benefício previdenciário decorrente de doença ocupacional, com base em perícia elaborada em ação trabalhista.
Ora, a prova produzida naquela lide tinha a finalidade de comprovar o nexo de causalidade entre a doença que acometeu a reclamante/segurada e as suas funções laborais (doença ocupacional que a segurada teria contraído ao prestar serviço para o banco réu, morbidade que resultou da imposição de movimentos repetitivos conjugada com a inobservância das regras básicas de ergonomia,). Por sua vez, o que se discute neste feito é a negligência quanto às Normas de Segurança e Higiene do Trabalho. Trata-se, evidentemente, de coisas distintas.
Ou seja, a ação regressiva visa o ressarcimento de valores despendidos em benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Tal não é o caso dos autos, em que se cuida de benefício relativo à doença ocupacional por esforço repetitivo, que nada tem a ver com negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva.
Assim, deve ser reformada a sentença para afastar a condenação, eis que a situação em voga não se amolda aos fundamentos dos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social.
Da sucumbência
Invertida a sucumbência, deve o INSS arcar com o pagamento dos honorários, os quais, considerando a matéria versada nestes autos e o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º), fixo em R$ 5.000,00.
Conclusão
Merece provimento o apelo da ré, para afastar a condenação. Invertida a sucumbência.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da ré e negar provimento ao apelo do INSS.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7666762v13 e, se solicitado, do código CRC 4174CA25. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 21/07/2015 16:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007686-19.2014.4.04.7113/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | BANCO BRADESCO SA |
ADVOGADO | : | GELSON DE AZEVEDO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor apreciar a controvérsia e, após fazê-lo, peço vênia para divergir parcialmente do eminente Relator.
Consoante o disposto no art. 19 da Lei n.º 8.213/91, "Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.".
Por equiparação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho, nos termos dos incisos I e II do art. 20 da Lei n.º 8.213/91:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Como é inviável listar todas as doenças enquadráveis no conceito legal, o § 2º do mencionado artigo estabelece que, "Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.".
Nesse contexto normativo, é forçoso concluir que a situação fática sub judice - que envolve a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral decorrente de doença ocupacional por esforço repetitivo (Síndrome de Quevain no polegar direito) -, pode estar relacionada à negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, hipótese que autoriza, em tese, a ação regressiva por parte do Instituto Nacional do Seguro Social.
Não obstante, assiste razão ao apelante Banco Bradesco S/A. no tocante à necessidade de desconstituição da sentença, ante a insuficiência do laudo pericial, produzido no âmbito da Justiça do Trabalho, para a solução do litígio.
Com efeito, a perícia técnica trabalhista realizada no âmbito teve por escopo a comprovação do nexo de causalidade entre a doença que acometeu a segurada e suas funções laborais. E o que se discute neste feito é a existência ou não de negligência quanto às Normas de Segurança e Higiene do Trabalho, por parte da empresa, a ensejar o dever de ressarcir os valores despendidos pelo INSS com a concessão de benefício previdenciário.
Por tais razões, evidenciada a insuficiência da prova pericial adotada por empréstimo, impõe-se a anulação da sentença, a fim de retomar-se a instrução processual, com a realização de perícia judicial adequada para elucidar especificamente o objeto do litígio.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação de BANCO BRADESCO S/A. e julgar prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7728498v4 e, se solicitado, do código CRC 5C3713D5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 08/08/2015 21:58 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007686-19.2014.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50076861920144047113
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Fabio Bento Alves |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Gelson de Azevedo p/BANCO BRADESCO SA. |
APELANTE | : | BANCO BRADESCO SA |
ADVOGADO | : | GELSON DE AZEVEDO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/07/2015, na seqüência 564, disponibilizada no DE de 08/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7707654v1 e, se solicitado, do código CRC B6948B72. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 21/07/2015 13:57 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007686-19.2014.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50076861920144047113
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
PEDIDO DE PREFERÊNCIA | : | Dr. Gelson de Azevedo pelo Banco Bradesco S/A. |
APELANTE | : | BANCO BRADESCO SA |
ADVOGADO | : | GELSON DE AZEVEDO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE BANCO BRADESCO S/A. E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E O VOTO DO JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA ACOMPANHANDO O RELATOR. A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, VENCIDA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTO VISTA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Preferência - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 21/07/2015
Relator: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Pediu vista: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA.
Voto em 03/08/2015 18:52:12 (Gab. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR)
Acompanho o Relator.
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7738042v1 e, se solicitado, do código CRC DAADF00B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 04/08/2015 10:30 |
