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CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8. 213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:20:55

EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA. JUROS DE MORA. 1. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei n.º 8.213/91 2. Nas ações regressivas ajuizadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 120 da Lei n.° 8.213/91, não há condenação da Fazenda Pública, o que afasta a aplicação dos critérios de juros e correção monetária para dívidas dessa natureza. (TRF4, AC 5003417-63.2011.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/08/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003417-63.2011.4.04.7202/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
ENGEDIX SOLUCOES DE ENGENHARIA LTDA/
ADVOGADO
:
LEONIR BAGGIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA. JUROS DE MORA.
1. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei n.º 8.213/91
2. Nas ações regressivas ajuizadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 120 da Lei n.° 8.213/91, não há condenação da Fazenda Pública, o que afasta a aplicação dos critérios de juros e correção monetária para dívidas dessa natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7653308v15 e, se solicitado, do código CRC 69C287A2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 20/08/2015 13:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003417-63.2011.4.04.7202/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
ENGEDIX SOLUCOES DE ENGENHARIA LTDA/
ADVOGADO
:
LEONIR BAGGIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no art. 120 da Lei nº 8.213/91, em desfavor de ENGEDIX SOLUCOES DE ENGENHARIA LTDA., visando ao ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento do benefício acidentário, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 13/12/2005, quando trabalhava com uma roçadeira, infortúnio que resultou na amputação traumática de três dedos do pé direito.

Assim sentenciou o MM. Juízo "a quo":

Ante o exposto, com base no art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar a ré ao pagamento dos valores despendidos com os benefícios previdenciários NB 515.515.335-9 (auxílio-doença) e NB 529.519.642-5 (auxílio-acidente) concedido ao segurado Adauto Pereira, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária desde a data de cada pagamento, calculada com base no INPC, e juros de mora desde a data da citação até a data do pagamento, calculados de forma simples, no percentual de 1% ao mês;

Condeno a ré, ainda, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o labor do representante do INSS e complexidade da causa.

O réu apela, preliminarmente, demonstrando seu interesse no processamento do Recurso Especial que encontra-se retido nos autos. No mérito, requer:

Seja recebido e conhecido o presente recurso de apelação, vez que atendidos todos os pressupostos legais;
Seja ao final, dado provimento ao apelo, para o fim de julgar totalmente improcedente a demanda regressiva interposta pelo o ora recorrido Instituto Nacional do Seguro Social -INSS;
Alternativamente, que se reconheça a concorrência de culpa da vítima, pelo qual, deverá haver a redução em 50% (cinquenta por cento) dos valores a serem indenizados pela empresa ora recorrente ao INSS;
Requer-se, ainda, a reforma do julgado no que tange aos juros moratórios, ou ainda, havendo a provimento total do apelo, no que tange a sucumbência, ficando a mesma somente a encargo do recorrido a condenação dos honorários advocatícios, a serem fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Da prescrição
A prejudicial de prescrição já foi objeto de análise pelo TRF da 4ª Região, por este Relator, ocasião em que foi afastada, verbis:
No caso, os benefícios previdenciários concedidos decorreram de acidente de trabalho quando o segurado laborava com uma roçadeira, infortúnio que resultou na amputação traumática de três dedos do pé direito.
O acidente deu-se em 13/12/2005, tendo o auxílio-doença acidentário perdurado de 29/12/2005 a 17/03/2008, sendo seguido de concessão de auxílio-acidente em 18/03/2008.
Logo, considerando que a ação foi ajuizada em 10/09/2009, não há falar em incidência da prescrição qüinqüenal.
Da constitucionalidade do artigo 120 da Lei n° 8.213/1991
O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Isto porque a contribuição para o financiamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho possui natureza tributária, não se tratando de seguro privado e não afastando a responsabilidade da empresa pela adoção das medidas individuais e coletivas de prevenção de acidentes.
Logo, o recolhimento do tributo não exclui a obrigação de ressarcir o INSS pelos gastos com o segurado em virtude de acidente de trabalho nas situações previstas no artigo 120 da Lei 8.213/1991.
O TRF da 4ª Região já rejeitou a argüição de inconstitucionalidade desse dispositivo:
CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF.
Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato.
Argüição rejeitada, por maioria. (TRF4, Argüição de inconstitucionalidade da Apelação Cível nº 1998.04.01.023654-8, Rel. Des. Federal Volkmer de Castilho. Data julgamento 23/10/2002)
Em julgados mais atuais, a Corte Regional continua aplicando o artigo 120 da Lei de Benefícios:
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF.
1. Consoante já decidiu a Corte Especial deste Tribunal, inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. - Argüição rejeitada, por maioria. (TRF4, INAC, processo 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, relator Maria de Fátima Freitas Labarrère, publicado em 13/11/2002).
2. É dever da empregadora fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas. (TRF4, AC 1998.71.00.017005-3, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 29/03/2010)
O TRF da 1ª Região igualmente afirmou a constitucionalidade do dispositivo e o STJ já o aplicou para reconhecer a responsabilidade da empregadora perante o INSS:
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR.
1. É constitucional a previsão de ressarcimento do INSS a que se refere o art. 120 da Lei 8.213/91.
2. O INSS é parte legítima para ajuizar ação contra o empregador que não observou as normas de segurança do trabalho, a fim de reaver as despesas decorrentes da concessão de benefício previdenciário aos filhos de empregado que se acidentou em serviço (art. 120 da Lei 8.213/91). Precedente desta Corte.
3. A empresa cujo empregado morreu em acidente de trabalho é parte legítima passiva em ação de regresso proposta pelo INSS. Precedente do STJ.
4. Como as provas juntadas aos autos comprovam que a Apelante agiu com culpa e nem ela mesma, em sua apelação, nega que tenha sido negligente, é de se entender que deva ressarcir o INSS pelo que a autarquia teve que pagar a título de pensão por morte aos filhos do empregado da empresa que se acidentou em serviço.
5. Nega-se provimento à apelação."
(TRF1, 6ª Turma. AC 1999.38.00.021910-0/MG Relatora Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues. DJ de 17.10.2005, p.79) (grifei).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 178, § 6º, II, DO CÓDIGO CIVIL/1916. FALTA DE PERTINÊNCIA ENTRE O DISPOSITIVO LEGAL E A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA COMPROVADA. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 07/STJ.
I - (...).
III - Nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, no caso de acidente de trabalho em que restou comprovada a negligência da empresa quanto à adoção das normas de segurança do trabalho, cabível ação regressiva pela Previdência Social. Precedentes.
IV - Tendo o e. Tribunal a quo, com base no acervo probatório produzido nos autos, afirmado expressamente que a culpa pela ocorrência do sinistro seria da empresa, a análise da quaestio esbarra no óbice da Súmula 07/STJ.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(STJ, REsp 614.847/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 22/10/2007 p. 344)
Assim, é constitucional o artigo 120 da Lei n° 8.213/1991.
Da responsabilidade civil
A presente ação encontra previsão nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social, verbis:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Ainda, dispõe o art. 19, caput e § 1º, da mesma lei, verbis:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
A procedência da ação regressiva, isto é, a responsabilização da empregadora pelos valores pagos pela Previdência Social em razão da concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa, na modalidade de negligência, da empresa contratante quanto às normas padrão de segurança do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do empregador e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício previdenciário do qual se pretende o ressarcimento.
Do caso concreto
Visa o INSS, na presente demanda, ao ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de benefício acidentário concedido ao segurado Adauto Pereira, em face de acidente de trabalho supostamente ocorrido por negligência/imprudência da empresa ré no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
Compulsando os autos, verifica-se que o acidente ocorreu quando o segurado/empregado operava a roçadeira, e ao topar a lâmina contra um galho ou uma pedra, esta partiu-se ferindo o pé do operador, o que resultou na amputação de três dedos.
A partir da análise da prova documental pode-se ver que a empresa ré apresentou o Controle de Entrega de EPI's e Ficha de Treinamento assinados pela vítima/segurado, declarando que recebeu treinamento e equipamentos para o desempenho de suas atividades.
Sobre o ponto, o julgador "a quo" assim concluiu:
Ocorre que, o controle de entrega de EPI's depõe contra os argumentos de defesa da ré, pois embora esta e as testemunhas ouvidas nos presentes autos afirmem que a empresa fornecia botas com biqueira de aço, (evento 2 - AUDIÊNCI22), verifica-se que o empregado Adauto recebeu botas sem biqueira de aço, registradas pelo código CA 14322. Aquelas com biqueira de aço possuem o código 12015 (http://www.epis-epcs.com/epi/ca-12015-bottier+calcados+ltda+epp.html) (evento 2 - ANEXOS PET3, fl. 71).
Importa referir que o Plano de Prevenção de Riscos Ambientais elaborado por Técnica de Segurança do Trabalho em abril/2005 (portanto, antes de ocorrido o acidente), com base na NR-09 e NR-15, menciona a necessidade de calçado CA 14322 para a atividade de operador de roçadeira (evento 2, ANEXO, fl. 61), exatamente o código que consta do documento assinado pelo empregado.
Em que pese estar explicitado no manual da roçadeira Stihl a necessidade de botas com biqueira de aço, penso que não se pode exigir da empresa ré que realize procedimentos além dos previstos nas normas de segurança do trabalho. Assim, estando o EPI entregue dentro dos padrões de segurança previstos no PPRA, e inexistindo nos autos comprovação de que o PPRA estivesse à margem das normas de segurança, não há como se responsabilizar a ré no ponto.
Quanto à existência ou não de capacitação do funcionário, há documento assinado pelo empregado no sentido de que foi treinado para suas atividades. Entretanto, o documento não diz se o treinamento abrangeu o uso da roçadeira. O fato de o empregado estar qualificado como "servente" em nada interfere na questão, pois o que importa ao caso é verificar se houve efetivamente treinamento para o uso da roçadeira. Segundo a empresa ré, o empregado já tinha experiência no uso deste maquinário, tese confortada por testemunhas arroladas pela empresa (evento 2, Anexo e Audiência 22), e que não foi contestada nos autos. No entanto, a testemunha Antonio Waldir, então mestre de obras, refere que foi dispensado o treinamento inicial porque o empregasdo "já conhecia do serviço". Neste ponto, aliado ao fato de que não há registro documental dos treinamentos efetivamente realizados, tenho que houve falha da empresa.
Veja-se que um efetivo treinamento poderia estimular maior cuidado, pelo empregado, na averiguação do local a ser roçado, no tocante à retirada de obstáculos que, em contato com a navalha em alta rotação, poderiam causar acidentes.
Por outro lado, convém referir que a prova testemunhal apresentada pelas testemunhas arroladas pela empresa ré guarda algumas divergências com relação às testemunhas do empregado na ação indenizatória ajuizada por este contra a empresa. Tal situação evidencia-se no que diz respeito ao estado do equipamento, pois, segundo testemunhas do empregado, a roçadeira estava em más condições de uso, enquanto para as testemunhas da ré ela era "semi-nova" em "bom estado".
Neste aspecto, importa verificar que, no presente feito, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, deve ser cabalmente comprovada a culpa da ré. Assim, se a prova testemunhal é contraditória, não é suficiente para comprovar a negligência da empresa.
No caso, verifico a existência de culpa concorrente da empresa, em menor proporção, apenas no tocante à falha no treinamento, com o que poderia ter minimizado o risco.
Assim, a indenização pela ré corresponde a 30% da quantia já despendida pelo autor ao segurado em razão do acidente de trabalho, a qual corresponde ao valor do benefício previdenciário já pago, bem como daqueles que serão despendidos a esse título.
Saliento que não se trata de sentença "ultra petita", pois a redução da condenação está inserida no pedido de afastamento da mesma.
Dos juros de mora
Quanto aos juros de mora, trata-se, no caso, de uma restituição, e não de um pensionamento à vítima do ato ilícito, afastando, portanto, a incidência da Súmula nº 54 do STJ, segundo a qual, em se tratando de responsabilidade extra-contratual, a mora flui deste a ocorrência do ato ilícito.
Cuidando-se de pretensão de ressarcimento, de índole civil, considerando-se ainda a natureza securitária da Previdência Social, entendo, em que pese a existência de entendimento diverso, que os juros de mora devem incidir desde a citação, pois neste momento inicia a mora da empresa ré quanto ao ressarcimento pretendido pelo INSS.
Neste sentido, o julgado desta Corte, proferido em ação regressiva acidentária, verbis:
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. DEVER DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CULPA CONCORRENTE DO SEGURADO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91. 2. Caracterizada a culpa concorrente da vítima, deverá a empresa demandada arcar com o ressarcimento de metade dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte. 3. Cuidando-se de pretensão de ressarcimento, de índole civil, considerando-se ainda a natureza securitária da Previdência Social, os juros de mora devem incidir desde a citação, pois neste momento inicia a mora quanto ao ressarcimento pretendido. 4. Caracterizada a sucumbência recíproca, restam compensados os honorários advocatícios. (TRF4, AC 2007.72.04.002308-5, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 02/05/2012)
E, em ações referentes à restituição, os precedentes, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CASSADO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O desconto administrativo, nas hipóteses onde haja o pagamento a maior ou de parcela ilegal sem necessária autorização judicial, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé. 2. Juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, até a edição da Lei n. 11.960/09, quando deverá ser substituída por aquela aplicada às cadernetas de poupança (atualmente, 6% ao ano), consoante precedente da 3a Seção desta Corte. (...) (AC nº 1999.71.00.018821-9/RS, Rel. Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, 5ª T., j. 11-05-2010, un., DJ 18-05-2010).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. (...) Constatada a ocorrência de pagamento maior a título de prestações, as diferenças pagas a maior, apuráveis em liquidação de sentença, devem ser restituídas em espécie ao mutuário, tendo em vista a liquidação total do financiamento, corrigidas monetariamente pelos índices da caderneta de poupança (Lei 8.004/90, art. 23), e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação (art. 1.062 do Código Civil de 1916.) (...) (EDAC nº 1999.71.08.002552-3/RS, Rel. Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, 3ª T., j. 27-10-2009, un., DJ 19-11-2009).
Ainda, o teor da Súmula nº 204 do STJ, verbis:
Súmula nº 204 - Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.
Assim, a partir da citação, as parcelas devem ser corrigidas na forma do art. 406 do Código Civil, na forma do seguinte precedente desta Turma:
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ATUALIZAÇÃO. CC, ART. 406. OBRIGAÇÃO. ADIMPLEMENTO. LAPSO. RAZOABILIDADE. . Sendo o INSS responsável pelo pagamento de benefício acidentário, pode ele se valer da ação regressiva contra o causador do dano, observada a prescrição trienal (CC, artigo 206, § 3º, inciso V). . Demonstrados o dano, o nexo causal e a negligência, surge o dever daquele que praticou o ato ilícito indenizar, mormente quando ausentes exculpantes (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima). A atualização de parcelas decorrentes do dever de reparar o dano devem ser atualizadas consoante prevê o artigo 406 do CC que, hoje, indica a SELIC como parâmetro de correção. Razoável que o lapso para o adimplemento da obrigação de indenizar vincenda tenha início quando o INSS comunica o responsável quanto ao efetivo pagamento. Apelações parcialmente providas. (TRF4, AC 0000722-71.2009.404.7113, Quarta Turma, Relatora Silvia Maria Gonçalves Goraieb, D.E. 31/05/2010)
Nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei n° 8.213/91 não há condenação à Fazenda Pública. Assim, não há como aplicar sobre o valor da indenização, para fins de juros e correção monetária, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança(TR + 0,5%) (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009).
Da sucumbência
Ante a alteração do provimento ora operada, concluo que a sucumbência do réu é na proporção de 30%, ficando os restantes 70% a cargo do INSS.
Fixo a verba honorária em 10% do valor da condenação, a ser distribuída conforme os percentuais de sucumbência.
Conclusão
Merece parcial provimento o apelo da ré, para, reconhecendo a culpa concorrente, reduzir a condenação da ré à proporção de 30% do valor arbitrado na sentença recorrida. Adequação da sucumbência.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7653307v10 e, se solicitado, do código CRC 1165A0EF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 21/07/2015 16:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003417-63.2011.4.04.7202/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
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LEONIR BAGGIO
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do eminente Relator, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir:

DO MÉRITO
A presente ação encontra previsão nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social, verbis:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Ainda, preconiza o art. 19, caput e § 1º, da mesma lei, verbis:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
Assim, caso não adote as precauções recomendadas e o empregado venha a se acidentar no exercício de suas funções em razão disso, a empresa poderá ser compelida a indenizar a Previdência Social, em ação regressiva, pelas despesas que esta tiver com o segurado acidentado ou com os seus dependentes.
Estas normas encontram-se em consonância com o inciso XXVIII do art. 7º da CF/88. Com efeito, além da responsabilidade civil comum, as empregadoras estão sujeitas à responsabilização acidentária, devendo ressarcir à Autarquia Previdenciária em caso de culpa ou dolo do empregador, pois para as empresas a prevenção deve representar um custo menor do que a reparação do sinistro, a fim de que sejam tomadas todas as medidas para a redução dos acidentes.
A jurisprudência pacificou-se neste sentido, consoante a Súmula 229 do STF, a qual, embora requeira críticas em relação à sua redação, tornou-se paradigmática à discussão da temática:
'Súmula 229 - A indenização acidentária não exclui a do direito comum em caso de dolo ou culpa grave do empregador.'
A procedência da ação regressiva, isto é, a responsabilização da empregadora pelos valores pagos pela Previdência Social em razão de acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa, na modalidade de negligência, da empresa contratante quanto às normas padrão de segurança do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do empregador e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício previdenciário do qual se pretende o ressarcimento.
A lide, portanto, cinge-se à averiguação acerca da negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho e, em caso positivo, se tal negligência concorreu de alguma forma para o evento danoso.

O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é específico ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicados para a proteção individual e coletiva.
Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de existência de conduta negligente por parte da requerida no evento que ocasionou o acidente com o empregado/segurado Adauto Pereira, para que se proceda à restituição pleiteada pelo INSS.
O INSS sustenta que a atitude negligente da empresa reside no fato de que: a) destinou a vítima, no dia dos fatos, para a realização de roçada, embora sua ocupação fosse de 'servente de obras'; b) não capacitou adequadamente o trabalhador através de treinamento específico; c) não forneceu os equipamentos de segurança adequados; d) não efetuava a manutenção periódica e correta dos equipamentos.

Para demonstrar a alegada negligência da ré o INSS acostou aos autos a prova testemunhal produzida na Reclamatória Trabalhista interposta pelo segurado, nos quais os inquiridos afirmam que os equipamentos (roçadeiras) encontravam-se em péssimo estado de conservação, bem como que não recebiam botas com biqueiras de aço e treinamento para a função de operador de máquinas, pois exerciam a função de serventes, segundo registro nas carteiras de trabalho.

Durante o procedimento administrativo, o INSS oficiou à empresa ré para que prestasse as informações cabíveis acerca do acidente e o Relatório de Investigação de Acidente elaborado pela CIPA e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) mantido pela empresa.

Inicialmente a empresa referiu que não possuía o relatório emitido pela CIPA, pois não está legalmente obrigada a mantê-lo, considerando o número de funcionários.

Juntou ainda à sua resposta administrativa o Controle de Entrega de EPI's e Ficha de Treinamento assinados pela vítima/segurado, declarando que recebeu treinamento e equipamentos para o desempenho de suas atividades.

Ocorre que, o controle de entrega de EPI's depõe contra os argumentos de defesa da ré, pois embora esta e as testemunhas ouvidas nos presentes autos afirmem que a empresa fornecia botas com biqueira de aço, (evento 2 - AUDIÊNCI22), verifica-se que o empregado Adauto recebeu botas sem biqueira de aço, registradas pelo código CA 14322. Aquelas com biqueira de aço possuem o código 12015 (http://www.epis-epcs.com/epi/ca-12015-bottier+calcados+ltda+epp.html) (evento 2 - ANEXOS PET3, fl. 71).

A bota com biqueira de aço, considerando o acidente sofrido pelo empregado (amputação dos dedos do pé), poderia por certo ter evitado a lesão ou ao menos amenizado a sua gravidade.

A autarquia afirma ainda que os equipamentos não recebiam a manutenção devida, no entanto, não acostou nenhum documento que comprove tal fato.

Referiu também que a ré não capacitou o empregado para a realização da atividade de roçada e que a sua função, conforme registro em carteira de trabalho era de servente e não de operador de roçadeira.

Neste ponto assiste razão ao INSS, pois, conforme se depreende da cópia da CTPS acostada ao procedimento administrativo a vítima do acidente estava registrada para a atividade de servente.

Outro ponto a ser destacado é que a bota indicada no PPRA para o operador de roçadeira é aquela de código 14322, ou seja, que não possuem biqueira de aço (evento 2 - ANEXOS PET3, fl. 76), o que mais uma vez demonstra que a empregadora não tinha o cuidado de oferecer tal EPI nem mesmo aos funcionários registrados como operadores, embora a própria fabricante da roçadeira recomendasse a utilização deste calçado (evento 2 - ANEXOS PET3, fl. 109/10).

Portanto, é possível concluir, a vista dos documentos e demais provas carreadas aos autos, que o acidente do empregado/segurado e em especial a gravidade deste, com a amputação de três dedos do pé, foi determinada pela negligência da empregadora em oferecer EPI's que efetivamente evitassem acidentes com as roçadeiras.

Segundo relatos das testemunhas ouvidas na Reclamatória Trabalhista as quebras de lâminas ocorriam por baterem em pedras nos momentos das roçadas e poderiam atingir o pé do operador mesmo com a proteção existente na máquina (evento 2 - ANEXOS PET3, fl. 101/3), o que demonstra que, embora não haja notícias de outros acidentes semelhantes, a empresa tinha ciência da possibilidade de estes ocorrerem e deveria ter buscado preveni-los da melhor maneira possível.

Assim, caracterizada a culpa da ré na gravidade da lesão do seu empregado e consequente tempo de recuperação em benefício e necessidade de auxílio-acidente, deve ser dada procedência à lide.
III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com base no art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar a ré ao pagamento dos valores despendidos com os benefícios previdenciários NB 515.515.335-9 (auxílio-doença) e NB 529.519.642-5 (auxílio-acidente) concedido ao segurado Adauto Pereira, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária desde a data de cada pagamento, calculada com base no INPC, e juros de mora desde a data da citação até a data do pagamento, calculados de forma simples, no percentual de 1% ao mês;

Condeno a ré, ainda, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o labor do representante do INSS e complexidade da causa.

Com efeito, está explicitado no manual da roçadeira Stihl utilizada pelo segurado a necessidade de botas com biqueira de aço, o que não foi observado pelo empregador.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA


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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003417-63.2011.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50034176320114047202
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Fabio Bento Alves
APELANTE
:
ENGEDIX SOLUCOES DE ENGENHARIA LTDA/
ADVOGADO
:
LEONIR BAGGIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/07/2015, na seqüência 569, disponibilizada no DE de 08/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E O VOTO DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA.
PEDIDO DE VISTA
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 17/07/2015 17:37:21 (Gab. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA)


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