APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001272-86.2015.4.04.7204/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | NILO DEMOSTENE VICENTE |
ADVOGADO | : | GILVAN FRANCISCO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
Verificada a tríplice identidade, forçoso concluir pela ocorrência de litispendência e pela extinção do feito sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001272-86.2015.4.04.7204/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | NILO DEMOSTENE VICENTE |
ADVOGADO | : | GILVAN FRANCISCO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta contra sentença que reconheceu a litispendência, extinguindo o feito sem decisão de mérito, na forma do art. 267, V, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, porque sem citação da parte adversa. Custas pelo autor, cuja execução resta suspensa, em virtude da gratuidade de justiça deferida em seu favor, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Em suas razões, alega a parte apelante que nos autos da presente demanda, o pedido de desaposentação versa sobre a aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) nº 133.386.940-9, concedida em 28.02.2005, ao passo que na ação nº 5005996-07.2013.4.04.7204, o recorrente busca a desaposentação referente ao benefício (espécie 42) nº 128.525.159-5. Alega não haver triplice identidade, pois os números de benefício referidos seriam diferentes.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos, verifico que o autor requereu sua desaposentação nos autos da ação 50059960720134047204, indicando, equivocadamente, o NB 42/128.525.159-5, que não fora concedido administrativamente. Não obstante, a ação foi julgada procedente, concedendo ao autor nova aposentadoria, com DIB em 01/08/2013, desde o ajuizamento da ação. Nesta Corte, o apelo da autarquia foi sobrestado pelo Gab. Des. Federal João Batista, diante da repercussão geral do tema 503 STF.
Percebendo o equívoco, em 13.04.2015, a parte autora peticionou naqueles autos requerendo a sanação do erro material na indicação do benefício. Esses autos seguem sobrestados, sem manifestação da autoridade julgadora.
Diante desse quadro, ingressou o autor com a presente ação, também postulando desaposentação, desta feita indicando o NB correto (133.386.940-9), porém nada referindo sobre a ação acima indicada. Ato contínuo, o julgador a quo extinguiu o feito, por litispendência.
Isso posto, forçoso concluir que não merece reforma a sentença recorrida, pois o autor já requereu a providência de desaposentação nos autos 50059960720134047204, caracterizando-se a tríplice identidade ensejadora de litispendência. Eventual correção do número do benefício percebido pelo autor deve ser promovida nos autos em que concedida a desaposentação, junto ao gabinete processante do recurso, e não em nova ação.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001272-86.2015.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50012728620154047204
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | NILO DEMOSTENE VICENTE |
ADVOGADO | : | GILVAN FRANCISCO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 483, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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