APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008062-92.2015.4.04.7202/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SONIA TEREZINHA MAGRIN |
ADVOGADO | : | FABIO LUIZ DOS PASSOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. NECESSIDADE. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. É tranquilo junto a este Regional Federal que, para o período posterior a 31 de outubro de 1991, é necessária a indenização das contribuições previdenciárias respectivas. Inteligência do art. 55, § 2º, da Lei de Benefícios.
2. Ainda que intempestivos os embargos do INSS, o art. 60 do RICRPS autoriza a revisão de ofício quando suas decisões "violarem literal disposição de lei ou decreto", o que parece ter ocorrido no caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204333v7 e, se solicitado, do código CRC 3E8D939A. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008062-92.2015.4.04.7202/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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ADVOGADO | : | FABIO LUIZ DOS PASSOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em mandado de segurança apresentado pelo INSS em face de sentença, proferida em 26 de setembro de 2016, que concedeu a segurança nos seguintes termos:
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de declarar a intempestividade dos embargos de declaração interpostos pelo INSS em relação ao acórdão proferido pela 1ª Composição Adjunta da 3ª Câmara de Julgamento da CRPS, e consequentemente da decisão proferida pela mesma Composição nos referidos embargos.
Refere a parte recorrente, em preliminar, a ilegitimidade passiva do INSS "para cumprir decisões em face de atos praticados pelo CRPS" e, no mérito, que "a eventual intempestividade de embargos de declaração não afasta o direito de a administração rever suas próprias decisões".
Com contrarrazões.
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso e do reexame necessário.
Após a baixa do feito em diligências solicitando informações, as partes não se manifestaram.
É o relatório.
VOTO
Da preliminar
Alega o INSS, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS em Chapecó para figurar como autoridade coatora.
Adoto, no ponto, o que referido pelo Ministério Público Federal em sede de parecer, senão vejamos:
Diferentemente do que afirma o INSS, o presente mandado de segurança tem como bojo alínea "c" do pedido inicial, qual seja: "c) ao Gerente Executivo do INSS em Chapecó, que se abstenha de interpor qualquer recurso contra a decisão prolatada pela e. 1ª Composição Adjunta da 3ª Câmara de Julgamento do CRPS, ou de postergar o seu cumprimento, uma que que inquestionavelmente já escoou o prazo recursal legalmente fixado e, sucessivamente, determinando ao INSS que dê cumprimento, no prazo improrrogável de cinco dias, à decisão de concessão e implantação da aposentadoria por tempo de contribuição determinada no Acórdão 1097/2015, proferido pela 1ª Composição Adjunta da 3ª Câmara de Julgamento do CRPS em 12 de março de 2015".
Como se vislumbra, a responsabilidade última e final do provimento é do INSS. Ademais, o ato ilegal da Gerência Executiva do INSS é que deu ensejo ao mandado de segurança ora sub judice. Por estas razões, o INSS é sim parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
No mais, não há que se falar na incompetência do juízo, na medida que analisou a legalidade do conhecimento e provimento de recurso, dada a ilegalidade do ato administrativo.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Do mérito
A questão trazida a julgamento é a seguinte: a impetrante interpôs recurso especial junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social postulando o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar entre 08/10/1983 e 30/03/1993, com provimento do recurso por maioria de votos (evento 27, PROCADM3, fl. 01 e seguintes). O julgamento ocorreu na sessão do dia 12 de março de 2015, com comunicação à Gerência Executiva Chapecó no mesmo dia (evento 27, PROCADM3, fl. 07).
Em 08 de julho de 2015, o INSS apresentou embargos de declaração sob o argumento de que "foi reconhecido o exercício da atividade rural porém, com relação à necessidade de indenização ao período de atividade rural posterior a 11/1991, a CAJ não se manifestou". Abriu-se vista para contrarrazões, sem manifestação. Alfim, os embargos de declaração foram conhecidos e providos para anular o acórdão anterior, fazendo constar, nessa oportunidade e expressamente, que "o período posterior a 11/1991 somente pode ser considerado mediante indenização".
O juízo monocrático, na sentença impugnada, considerou intempestivos os embargos, anulando a decisão então tomada.
Pois bem.
Conforme se pode verificar, a questão gira em torno da tempestividade dos embargos de declaração e diz respeito, quanto à matéria de fundo, ao acórdão administrativo que deixou de determinar, expressamente, a necessidade de indenização do período de atividade rural a partir de novembro de 1991.
Registro, em primeiro lugar, que é tranquilo junto a este Regional Federal que, para o período posterior a 31 de outubro de 1991, é necessária a indenização das contribuições previdenciárias respectivas. Cito, a título ilustrativo, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas. 3. (...) (TRF4, AC 0008248-54.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08/08/2017)
Destaco, em segundo lugar, que ainda que intempestivos os embargos do INSS, o art. 60 do RICRPS autoriza a revisão de ofício quando suas decisões "violarem literal disposição de lei ou decreto", o que parece ter ocorrido no caso presente. É que o art. 55, § 2º, da Lei de Benefícios estabelece, apenas para o tempo de serviço anterior à sua vigência, o cômputo independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes. Essa foi, aliás e ao que parece, a linha adotada pelo referido conselho quando do julgamento dos embargos de declaração da impetrante em que alega justamente a intempestividade dos anteriores declaratórios - conferir tanto a informação trazida no evento 11 quanto a consulta processual no sítio https://erecursos.previdencia.gov.br/web/?consulta-processual - evento lançado no dia 06 de fevereiro de 2017 e referente ao processo 44232.068481/2014-14.
Não fosse por isso, de qualquer forma poderia o órgão previdenciário rever seus atos ilegais tendo por fundamento a autotutela.
Na verdade, o que pretende a impetrante é, frente ao silêncio do primeiro acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes, deixar de recolher contribuições para o período posterior a 31 de outubro de 1991, isso em desacordo com texto expresso da Lei de Benefícios e da própria jurisprudência pacífica deste Tribunal.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Juiz Federal Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008062-92.2015.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50080629220154047202
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SONIA TEREZINHA MAGRIN |
ADVOGADO | : | FABIO LUIZ DOS PASSOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 173, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305189v1 e, se solicitado, do código CRC F3552047. | |
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