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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. APELANTE SÓCIA DE EMPRESA INATIVA. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO. CONCEDIDA A SEGURANÇA. ...

Data da publicação: 22/07/2021, 07:01:01

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. APELANTE SÓCIA DE EMPRESA INATIVA. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO. CONCEDIDA A SEGURANÇA. Consoante o disposto no inciso V, do art. 3º da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. O requisito previsto no inciso é interpretado pro misero. Sentença reformada para conceder a segurança. (TRF4, AC 5002667-40.2020.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 14/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002667-40.2020.4.04.7107/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002667-40.2020.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: LUCIA ANGELITA MILAN ANTONELLI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança em que o impetrante postulava fosse liberado o pagamento das parcelas do benefício do seguro-desemprego.

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, denego a segurança pleiteada (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09).

Custas legais.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Publique-se, registre-se, comunique-se e intimem-se, inclusive o MPF.

Havendo recurso de apelação, recebo-o em ambos os efeitos.

Após, vista à(s) parte(s) apelada (s) para contrarrazões.

Vindas, ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Em suas razões o impetrante sustentou: (1) que há nos autos prova inequívoca do seu direito, não havendo necessidade de dilação probatória; (2) não auferiu qualquer rendimento da empresa inscrita no CNPJ 06.789.909/0001-57 que era vinculada, tendo em vista que a referida empresa permaneceu “sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial” durante todo o período em que deveria ter recebido as parcelas do benefício em comento, consoante comprovado através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) de 2016 anexada aos autos (ev. 7-OUT2). Agrega que as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) a inatividade é declarada no mês de janeiro de cada ano-calendário, ou seja, as pessoas jurídicas que estiverem inativas no mês de janeiro devem apresentar a DCTF relativa a esse mês, informando essa condição, e ficam, então, desobrigadas de apresentar a DCTF a partir de fevereiro. Nesses termos postulou a reforma da sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:

LUCIA ANGELITA MILAN ANTONELLI impetrou Mandado de Segurança contra o GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO em Caxias do Sul postulando provimento jurisdicional que determine a imediata concessão de seu benefício de seguro-desemprego. Narrou ter mantido vínculo empregatício até a data 30/06/2016, esclarecendo que após a demissão sem justa causa providenciou requerimento de concessão de seguro-desemprego, todavia teve seu pedido negado por ser sócia da empresa Transportes Celuan Ltda. Afirmou que, apesar de ter apresentado administrativamente documentos ao Ministério do Trabalho comprovando a inexistência de renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família, o benefício foi indeferido sob o argumento de que auferia “Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 01/07/2004, CNPJ: 06.789.909/0001-57”. Após discorrer sobre a legislação aplicável ao caso, defendendo preencher todos os requisitos legais para o recebimento do seguro-desemprego, requereu a concessão de liminar a fim de que fosse determinado o pagamento, em cota única, do benefício em questão. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a ratificação da medida liminar. Requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Juntou documentos.

A parte autora apresentou documentos (evento 7).

No evento 8 a impetrante apresentou petição subscrita pela advogada Grazielle Pellizzari Meggiolaro (OAB/RS 86.633), informando não ter autorizado o ajuizamento do presente processo. No mesmo evento a parte apresentou documentos e novo instrumento de mandato, em nome da subscritora.

O advogado Generino Soares Gusmon (OAB/PR 11.354 – OAB/RS 110.531-A) apresentou manifestação e documentos (evento 25).

No evento 28 a advogada Grazielle Pellizzari Meggiolaro apresentou renúncia ao mandato que lhe fora conferido.

No evento 36 foi apresentado novo instrumento de mandato em nome do advogado Generino Soares Gusmon.

A impetrante apresentou documentos (eventos 49 e 54), tendo sido deferido o benefício da gratuidade de justiça (evento 56).

A análise do pedido liminar foi postergada para o momento da prolação da sentença (evento 66).

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (evento 74).

A União manifestou interesse em integrar a lide (evento 76).

Por fim, o Ministério Público Federal manifestou-se no evento 79, opinando pela concessão da segurança.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende seja determinado à autoridade impetrada que proceda ao pagamento de benefício de seguro-desemprego.

No que tange à matéria em discussão, o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90, bem como o art. 3º, IV, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, assim estabelecem (grifos acrescidos):

“Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

(...)

V (IV) - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.”

Do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho acostado no evento 54 (OUT2), verifica-se que a impetrante manteve vínculo de emprego com Martigraf – Soluções Impressas Ltda. no período de 01/06/2015 a 30/06/2016, ocasião em que foi dispensada sem justa causa.

Em 15/07/2016 a autora requereu o benefício de seguro-desemprego nº 7735578896 (INFBEN2, evento 74), o qual foi indeferido em razão de a demandante perceber renda própria, sendo sócia de empresa desde 01/07/2004.

A autora afirma ser sócia da empresa Transportes Celuan Ltda. (CNPJ nº CNPJ nº 06.789.909/0001-57), tendo apresentado Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, indicando que a referida empresa permaneceu durante o mês de janeiro de 2016 sem efetuar qualquer movimentação financeira (OUT2, evento 7).

Todavia, não há como aferir, com base na prova documental carreada aos autos, se a impetrante auferia renda da empresa Transportes Celuan Ltda., da qual era sócia, no período imediatamente posterior ao término do vínculo empregatício mantido com Martigraf – Soluções Impressas Ltda., em 30/06/2016.

Nessa linha, não há direito líquido e certo ser resguardado nesta ocasião, considerando que não há um único documento a corroborar a inatividade da empresa no período em que a autora alega fazer jus ao benefício. A análise da situação relatada pela impetrante dependeria de dilação probatória, o que a via estreita do mandado de segurança não comporta.

Dessa forma, nos termos ora delineados, é caso de denegação da segurança pleiteada.

ANTE O EXPOSTO, denego a segurança pleiteada (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09).

Custas legais.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Publique-se, registre-se, comunique-se e intimem-se, inclusive o MPF.

Havendo recurso de apelação, recebo-o em ambos os efeitos.

Após, vista à(s) parte(s) apelada (s) para contrarrazões.

Vindas, ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Entendo que a r. sentença está a merecer reforma.

Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifei)

O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.

Nesse contexto, ainda que a apelante figure como sócia de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar o direito à percepção do benefício, como reiteradamente vem decidindo este Tribunal:

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5045196-12.2017.4.04.7000, 4ª Turma , Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, juntado aos autos em 20/07/2018)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI Nº 7.998/90. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não é possível depreender que a titularidade da pessoa jurídica, em si, pressupõe a percepção de rendimentos aos sócios. 2. A mera manutenção de registro de empresa em nome do postulante ao seguro-desemprego não justifica cancelamento ou suspensão do benefício. 3. O inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/1990 elenca como requisito para a concessão do benefício a inexistência de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do segurado e de sua família. (TRF4, Remessa Necessária Cível Nº 5004968-83.2017.404.7100, 4ª Turma, Juiz Federal Loraci Flores de Lima, por unanimidade, juntado aos autos em 17/08/2017)

Nesse contexto, ainda que o impetrante conste como sócio da empresa TRANSPORTES CELUAN LTDA, há elementos de prova indicativos de que não obtinha renda própria por conta de sua vinculação à aludida pessoa jurídica. Isso porque anexou aos autos a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) de 2016 (Ev. 7-OUT2), confirmando que a empresa a qual é vinculada permaneceu sem efetuar qualquer atividade operacional, financeira ou patrimonial.

Assim, reformo a sentença concedendo a segurança.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002657445v2 e do código CRC 799bb6a8.Informações adicionais da assinatura:
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40002657445.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002667-40.2020.4.04.7107/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002667-40.2020.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: LUCIA ANGELITA MILAN ANTONELLI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. APELANTE SÓCIA DE EMPRESA INATIVA. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO. CONCEDIDA A SEGURANÇA.

Consoante o disposto no inciso V, do art. 3º da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. O requisito previsto no inciso é interpretado pro misero.

Sentença reformada para conceder a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002657446v3 e do código CRC 38f9d3e6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/7/2021, às 15:57:25


5002667-40.2020.4.04.7107
40002657446 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 14/07/2021

Apelação Cível Nº 5002667-40.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: LUCIA ANGELITA MILAN ANTONELLI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/07/2021, na sequência 337, disponibilizada no DE de 02/07/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2021 04:01:00.

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