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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. APELANTE SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO. CONCEDIDA A SEGURANÇA. ...

Data da publicação: 22/07/2021, 07:01:02

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. APELANTE SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO. CONCEDIDA A SEGURANÇA. Consoante o disposto no inciso V, do art. 3º da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. O requisito previsto no inciso é interpretado pro misero. Nesse contexto, ainda que a impetrante conste como sócia de empresa, há elementos de prova indicativos de que não obtinha renda própria por conta de sua vinculação à aludida pessoa jurídica. (TRF4 5001638-52.2020.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 14/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001638-52.2020.4.04.7107/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001638-52.2020.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: MILTON LUIZ CARVALHO DE FREITAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas em face de sentença que concedeu a segurança, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo a segurança postulada, para determinar à autoridade impetrada que adote as providências cabíveis no sentido de afastar o impedimento decorrente da participação do impetrante em empresa, com a finalidade de pagamento do benefício do seguro-desemprego (parcelas devidas) à parte impetrante, em lote único, ressalvada a existência de outros impedimentos legais e diante do preenchimento dos demais requisitos para a percepção do benefício, valores que deverão ser atualizados com a incidência de correção monetária e juros de mora, tudo nos termos da fundamentação.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF).

Não há custas a serem ressarcidas.

Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).

Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.

Após o trânsito em julgado, nada requerido pelas partes, dê-se baixa e arquive-se eletronicamente.

Com a oposição de embargos de declaração, o dispositivo restou assim alterado:

Isto posto, deverá ser excluído da sentença proferida junto ao evento 72 o seguinte parágrafo:

"As parcelas deverão sofrer atualização desde a data em que deveriam ter sido pagas. Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem se ater ao que foi decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810). Sendo assim, a atualização monetária deve ser realizada com a utilização do IPCA-E, acrescida de juros de mora a contar da citação, pelos índices e na forma previstos para a remuneração da caderneta de poupança."

Da mesma forma, deverá ser retirado do primeiro parágrafo do dispositivo da sentença a expressão "valores que deverão ser atualizados com a incidência de correção monetária e juros de mora,", mantendo-se o teor do restante do texto.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pela embargante, para corrigir a sentença do evento 72, a fim de excluir o parágrafo da mesma acima mencionado, e a fim de alterar o primeiro parágrafo do dispositivo sentencial para:

"Ante o exposto, concedo a segurança postulada, para determinar à autoridade impetrada que adote as providências cabíveis no sentido de afastar o impedimento decorrente da participação do impetrante em empresa, com a finalidade de pagamento do benefício do seguro-desemprego (parcelas devidas) à parte impetrante, em lote único, ressalvada a existência de outros impedimentos legais e diante do preenchimento dos demais requisitos para a percepção do benefício, tudo nos termos da fundamentação.

Restam mantidas as demais determinações finais da sentença.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões recursais a União sustentou: (1) aquele que ostenta a condição de sócio de empresa tem, em princípio, renda, por que a empresa é constituída com a finalidade de produzir renda/lucro, que pode ser partilhado entre os sócios ou reinvestido na própria empresa; (2) No caso dos autos, a parte autora só juntou o RECIBO de entrega da DCTF do ano de jan/16 (ev. 49), e, como faz prova a petição juntada no ev. 58, apesar de provocada para juntar (a) cópia da declaração IRPJ e da declaração IRPF de 2017, ano base 2016 e (b) cópia integral da DCTF (por que ela só juntou a cópia do RECIBO de entrega da DCTF) de 2016, nenhuma dessas provas foi juntada. Com base nesses termos postulou a reforma da sentença.

Com contrarrazões.

O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso e da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:

I - RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MILTON LUIZ CARVALHO DE FREITAS em face do GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CAXIAS DO SUL, buscando a prolação de determinação à Autoridade Impetrada para que se abstenha de negar ou cancelar o seguro-desemprego do impetrante em razão da condição de ser sócio de empresa. Narrou que requereu o benefício do seguro-desemprego, sendo indeferido porque existia uma empresa da qual seria sócio. Aduziu que a mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Requereu a concessão de medida liminar e a liberação das parcelas vencidas. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (evento 1).

Devidamente intimada a se manifestar sobre a competência territorial do feito (evento 3), a parte impetrante requereu que o processo fosse redistribuído à Subseção Judiciária de Bento Gonçalves (evento 7).

Declinada a competência do processo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul para este Juízo (evento 9), o impetrante foi intimado para juntar documentos, e a União intimada para se manifestar sobre a possibilidade de acordo (evento 13).

Juntados documentos pelo autor (evento 19).

A União deixou de apresentar proposta de acordo e trouxe aos autos documentos (evento 22).

O pedido liminar foi indeferido e foi concedida a gratuidade da justiça (evento 24).

A União se manifestou no sentido de possuir interesse em atuar no feito (evento 29).

A autoridade impetrada prestou informações e requereu a denegação da segurança. Afirmou que, considerando a presunção de renda, o benefício é suspenso para que seja permitido ao requerente demonstrar por meio do recurso administrativo próprio que não possui renda de qualquer natureza, o que não foi realizado pelo requerente em tempo hábil. Juntou documentos (evento 33).

O Ministério Público Federal emitiu parecer, deixando de se manifestar acerca do mérito (evento 40).

O autor foi intimado a juntar aos autos documento que havia afirmado ter anexado junto à inicial (evento 42).

Concedido o prazo de 30 dias solicitado para juntada do documento (evento 46), o que restou cumprido (evento 49).

A União requereu a intimação do impetrante para comprovação da não percepção de renda, juntando mais documentos (evento 58).

A parte impetrante trouxe aos autos novos documentos (evento 61).

A União reiterou seu pedido do evento 58 (evento 67).

O impetrante prestou esclarecimentos (evento 70).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade impetrada conceda o seguro-desemprego em benefício da parte impetrante.

O impetrante teve o pedido de seguro-desemprego negado em razão da presunção de que possuía renda própria por ser sócio de empresa. Relatou que a pessoa jurídica encontrava-se sem faturamento, pois não exerceu "atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial", razão pela qual inexistiu o auferimento de renda.

De acordo com o art. 3º da Lei 7.998/90, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove, entre outros requisitos aqui não objetados: não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família (inciso V).

Na espécie, a parte requerente comprovou a dispensa da atividade que exerceu como empregado entre 10/01/2005 e 11/04/2016, por meio de cópia de sua CTPS (evento 1, CTPS6 e evento 61, CTPS3), cuja rescisão decorreu de despedida sem justa causa (evento 19, OUT2 e evento 61, OUT4).

O requerimento do seguro-desemprego não lhe foi conferido por possuir renda própria, pelo fato de ser sócio da empresa "MLF ASSESSORIA LTDA", inscrita sob o CNPJ nº 05.491.085/0001-71 (evento 1, OUT7 e OUT8, e evento 22, OFIC2 e OFIC3).

Diversamente do entendimento adotado pela União, o fato de ser sócio de uma empresa, por si só, não é prova apta a revelar que o trabalhador percebia renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família, nos termos do art. 3°, V, acima transcrito.

Nesse sentido, cito precedentes do egrégio TRF-4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5024057-23.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA SEM AUFERIR RENDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.REQUISITOS LEGAIS.CUMPRIMENTO. O fato do impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda. Manutenção da sentença. Precedentes deste Tribunal. (TRF4 5003394-67.2018.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 27/09/2018)

Em suma, o que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente como sócio.

No caso, o recibo da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) de janeiro de 2016, relativo àquele ano (evento 49, DECL1) indica a inatividade empresarial, demonstrando que o impetrante não recebeu nenhum valor da empresa; corroborando tal informação, o extrato CNIS do impetrante não indica o auferimento de renda entre maio e dezembro de 2016, período posterior à demissão sem justa causa do autor relativa ao seu pedido de seguro-desemprego (evento 61, CNIS2).

Tais declarações possuem presunção de veracidade, a qual não foi afastada pela parte demandada.

Assim, dos documentos anexados aos autos, tem-se que, de fato, o requerente não percebeu renda de atividade econômica da citada empresa.

Diante dessas considerações, a participação em empresa não se constitui em impeditivo na concessão do seguro-desemprego para a parte demandante.

O impetrado deverá, assim, promover os atos administrativos pertinentes à liberação das parcelas ainda devidas de seguro-desemprego, em um único lote (art. 17, § 4º, da Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005, do CODEFAT), desde que preenchidos os demais requisitos legais não apreciados nestes autos, inclusive observando a eventual ocorrência de novo vínculo empregatício no período.

As parcelas deverão sofrer atualização desde a data em que deveriam ter sido pagas. Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem se ater ao que foi decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810). Sendo assim, a atualização monetária deve ser realizada com a utilização do IPCA-E, acrescida de juros de mora a contar da citação, pelos índices e na forma previstos para a remuneração da caderneta de poupança.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo a segurança postulada, para determinar à autoridade impetrada que adote as providências cabíveis no sentido de afastar o impedimento decorrente da participação do impetrante em empresa, com a finalidade de pagamento do benefício do seguro-desemprego (parcelas devidas) à parte impetrante, em lote único, ressalvada a existência de outros impedimentos legais e diante do preenchimento dos demais requisitos para a percepção do benefício, valores que deverão ser atualizados com a incidência de correção monetária e juros de mora, tudo nos termos da fundamentação.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF).

Não há custas a serem ressarcidas.

Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).

Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.

Após o trânsito em julgado, nada requerido pelas partes, dê-se baixa e arquive-se eletronicamente.

Opostos e acolhidos embargos declaratórios, foi o dispositivo assim prolatado:

Isto posto, deverá ser excluído da sentença proferida junto ao evento 72 o seguinte parágrafo:

"As parcelas deverão sofrer atualização desde a data em que deveriam ter sido pagas. Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem se ater ao que foi decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810). Sendo assim, a atualização monetária deve ser realizada com a utilização do IPCA-E, acrescida de juros de mora a contar da citação, pelos índices e na forma previstos para a remuneração da caderneta de poupança."

Da mesma forma, deverá ser retirado do primeiro parágrafo do dispositivo da sentença a expressão "valores que deverão ser atualizados com a incidência de correção monetária e juros de mora,", mantendo-se o teor do restante do texto.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pela embargante, para corrigir a sentença do evento 72, a fim de excluir o parágrafo da mesma acima mencionado, e a fim de alterar o primeiro parágrafo do dispositivo sentencial para:

"Ante o exposto, concedo a segurança postulada, para determinar à autoridade impetrada que adote as providências cabíveis no sentido de afastar o impedimento decorrente da participação do impetrante em empresa, com a finalidade de pagamento do benefício do seguro-desemprego (parcelas devidas) à parte impetrante, em lote único, ressalvada a existência de outros impedimentos legais e diante do preenchimento dos demais requisitos para a percepção do benefício, tudo nos termos da fundamentação.

Restam mantidas as demais determinações finais da sentença.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Entendo que a r. sentença deve ser mantida.

Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifei)

O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.

Nesse contexto, ainda que o apelante figure como sócio de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar o direito à percepção do benefício, como reiteradamente vem decidindo este Tribunal:

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5045196-12.2017.4.04.7000, 4ª Turma , Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, juntado aos autos em 20/07/2018)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI Nº 7.998/90. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não é possível depreender que a titularidade da pessoa jurídica, em si, pressupõe a percepção de rendimentos aos sócios. 2. A mera manutenção de registro de empresa em nome do postulante ao seguro-desemprego não justifica cancelamento ou suspensão do benefício. 3. O inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/1990 elenca como requisito para a concessão do benefício a inexistência de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do segurado e de sua família. (TRF4, Remessa Necessária Cível Nº 5004968-83.2017.404.7100, 4ª Turma, Juiz Federal Loraci Flores de Lima, por unanimidade, juntado aos autos em 17/08/2017)

Nesse contexto, ainda que a impetrante conste como sócia de empresa, há elementos de prova indicativos de que não obtinha renda própria por conta de sua vinculação à aludida pessoa jurídica.

Isso porque anexou aos autos cópia da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente ao mês de janeiro de 2016, que indica a inatividade da empresa naquele exercício. Acosta, ainda, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que não apresenta a percepção de renda entre os meses de maio a dezembro de 2016 (ev. 49 DECL1)

Dessa forma, não há impeditivo para fazer jus ao benefício de seguro-desemprego.

No mesmo sentido manifestou-se o representante do Ministério Público Federal (evento 4, PARECER MPF1).

Assim, irretocável a r. sentença.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002657769v2 e do código CRC 9cd34057.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/7/2021, às 15:57:12


5001638-52.2020.4.04.7107
40002657769.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001638-52.2020.4.04.7107/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001638-52.2020.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: MILTON LUIZ CARVALHO DE FREITAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. APELANTE SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO. CONCEDIDA A SEGURANÇA.

Consoante o disposto no inciso V, do art. 3º da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. O requisito previsto no inciso é interpretado pro misero.

Nesse contexto, ainda que a impetrante conste como sócia de empresa, há elementos de prova indicativos de que não obtinha renda própria por conta de sua vinculação à aludida pessoa jurídica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002657770v3 e do código CRC f64445be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 14/7/2021, às 15:57:12


5001638-52.2020.4.04.7107
40002657770 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 14/07/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001638-52.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: MILTON LUIZ CARVALHO DE FREITAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/07/2021, na sequência 336, disponibilizada no DE de 02/07/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2021 04:01:01.

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