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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. FRAUDE. FORTUITO INT...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:01:17

EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) são aplicáveis às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Como corolário lógico, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e está adstrita aos "danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça). 2. A concessão de empréstimo bancário exige a prévia anuência do cliente, sob pena da instituição financeira responder pelos prejuízos sofridos pelo titular da conta. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n.º 600.663/RS, fixou a tese jurídica no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". No entanto, modulou os efeitos da decisão para determinar que a devolução em dobro aplica-se somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021. (TRF4, AC 5014060-88.2022.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014060-88.2022.4.04.7107/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014060-88.2022.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: GILBERTO FEDRIZZI (AUTOR)

ADVOGADO(A): Luiz Carlos Branco da Silva (OAB RS025377)

ADVOGADO(A): JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094)

ADVOGADO(A): FABIO HANAUER BALBINOT (OAB RS060440)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:

Ante o exposto, ratifico a tutela concedida e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a ação para:

a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo de número 606841, apontado como sendo do autor junto à Caixa Econômica Federal, e condenar a ré a excluí-lo de seus registros e dos dados da DATAPREV;

b) determinar que a instituição financeira se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança posterior e anotação no nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito;

c) condenar o Banco réu à devolução, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas em folha; e em danos morais, que fixo no montante de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), nos termos da fundamentação;

Condeno a parte ré ao pagamento das custas finais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Caso haja recurso, intime-se a parte requerida para, querendo, oferecer resposta. Apresentada ou decorrido o prazo, remetam-se os autos do TRF4 independente de exame de admissibilidade.

Ao trânsito em julgado, intimem-se as partes a que requeiram o que de direito. Buscado o cumprimento de sentença, altere-se a autuação para o rito aplicável. Nada requerido, dê-se baixa ao processo.

Em suas razões, a Caixa Econômica Federal - CF alegou que: (1) não é devido o ressarcimento das parcelas descontadas do benefício do(a) autor(a); (2) consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, só se aplica quando, além da existência de cobrança indevida, estiver presente a má-fé do credor/réu, o que não restou configurado no caso; (3) ainda que se reconheça a abusividade da cobrança, não restou demonstrada a má-fé na sua conduta, a qual é indispensável à reparação pretendida, e (4) deve ser afastada a condenação por dano material ou, subsidiariamente, determinada a devolução dos valores na forma simples. Com base nesses argumentos, pugnou pelo provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos (evento 93 dos autos originários):

1. Relatório

Trata-se de ação entre as partes supra, com pedido de tutela de urgência, formulado nos seguintes termos:

b) seja, LIMINARMENTE, ordenada mediante ofício, a SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO INDEVIDAMENTE LANÇADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE, através da TUTELA PROVISÓRIA em CARÁTER DE URGÊNCIA autorizada pelo art. 300 do CPC, sem audiência prévia da demandada, diante da URGÊNCIA dos fatos narrados, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência;

b.1) seja expedido ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para que cumpra a ordem liminar deste juízo e suspenda os descontos do financiamento realizado indevidamente pela requerida CEF;

b.2) visando eficácia das determinações judiciais, seja fixada multa diária para descumprimento - por parte da demandada, da ordem emanada por este juízo;

Narra o autor que recebeu comunicado do INSS informando a alteração do local de recebimento de seu benefício previdenciário, o que não havia solicitado; e que, ao tomar conhecimento de tal fraude, verificou que havia sido tomado empréstimo por terceiro em seu nome, junto ao Banco Celetem. Em razão do ocorrido, ajuizou demanda perante a Justiça Estadual sob nº 5000602- 45.2022.8.21.0010, distribuída à 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias no Sul, na qual deferida a tutela de urgência para fins de sustar os descontos no benefício previdenciário. Ao ser oficiado o INSS no processo mencionado, tomou conhecimento de que havia também um empréstimo realizado em seu nome junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 55.000,00, em 19/08/2021, com previsão de desconto de parcelas no valor de R$ 1.189,48, a partir de 09/2021 (contrato nº 606841). Refere que, em razão do empréstimo fraudulento, foram realizados descontos, até o momento do ajuizamento da ação, de 13 (treze) parcelas, no valor total de R$ 15.463,24.

Pretende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento da nulidade do contrato realizado em seu nome, pois foi vítima de fraude e houve falha na prestação de serviços por parte da Caixa Econômica Federal. Requer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Postula, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor estimado de 18 salários mínimos (R$ 22.000,00).

Postula a concessão de assistência judiciária gratuita.

Na decisão do evento 4, foi determinado ao autor a emenda da inicial e a apresentação de documentação complementar.

O autor apresentou emenda à inicial acompanhada de documentos no evento 7, na qual retificou o valor da causa, requereu a tramitação prioritária do processo, informou que sua única fonte de renda é o benefício previdenciário e que não encaminhou reclamação administrativa à Caixa. Os pedidos da inicial foram assim definidos:

e.1) seja reconhecida a fraude operada e a consequente nulidade do contrato de financiamento fraudulento realizado em seu nome, por parte da demandada, este no valor de R$ 55.000,00;
e.2) seja determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do demandante, atualmente em R$ 33.305,44, acrescido de juros de 1% ao mês desde cada desconto indevido e correção monetária, bem como das parcelas descontadas até o deferimento da liminar ou julgamento do feito.
e.3) seja condenada a demandada a indenizar moralmente o demandante pelo Dano Moral a este causado, em quantia a ser fixada por Vossa Excelência mas não inferior ao valor sugerido de R$ 22.000,00;

A emenda à inicial foi recebida e a gratuidade de justiça deferida, assim como a tramitação prioritária do processo, determinando-se a intimação do autor para prestar informações complementares (evento 9).

A Caixa apresentou contestação no evento 12. Alegou que: (a) o autor não fez prova de suas alegações; (b) não houve falha na prestação de serviços, sendo ausente o ato ilícito; (c) não há que se falar em responsabilidade civil por parte da requerida e que, se algum dano for reconhecido, o valor há de ser arbitrado com a devida correspondência à extensão do dano sofrido pela parte requerente, baseada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O autor juntou petição acompanhada de documentos no evento 15.

No despacho de evento 18 foi determinada a intimação da Caixa Econômica Federal a comprovar documentalmente a forma de contratação do empréstimo questionado, apresentando a cópia do instrumento contratual respectivo, e para prestar esclarecimentos (evento 18).

O autor requereu a apreciação da tutela de urgência, para suspensão imediata dos descontos indevidos (evento 24).

No evento 32, constatado a partir de consulta ao processo em trâmite perrante a Justiça Estadual (Processo Judicial 3 do evento 15) que o valor tornado indisponível em nome do autor seria repassado à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 55.000,00, foi deferida a tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos em folha motivados pelo contrato 606841.

O autor apresentou réplica (evento 44).

A Caixa foi novamente intimada para demonstrar o cumprimento da tutela, sob pena de multa diária (evento 47), tendo informado o seu cumprimento no evento 51.

No evento 55, o autor afirmou que o contrato informado pela Caixa tem número diverso do contrato discutido nos autos, não restando comprovado o cumprimento da liminar. Requereu a majoração da multa diária fixada na decisão de evento 47.

Foi juntada consulta ao CNIS sobre a situação atual dos empréstimos consignados em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor, com indicação de suspensão do contrato em 18/01/2023 (evento 59).

A oportunidade de produzir prova precluiu para a Caixa Econômica Federal (evento 71).

Facultada à ré oferecer proposta de acordo, foi indicado na petição de evento 75 a devolução dos valores debitados para reparação do dano.

Encaminhados ao CEJUSCON (evento 77), não foi possível a autocomposição (evento 88).

As partes juntaram subestabelecimentos nos eventos 90 e 91, vindo os autos conclusos para julgamento (evento 92).

É o relatório. Decido.

2. Fundamentação

A parte autora pretende a declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado de nº 606841, realizado em 19/08/2021, no valor de R$ 55.000,00, com descontos mensais no valor de R$ 1.189,48, conforme dados indicados no extrato de empréstimo consignado juntado no evento 1, EXTR4.

Alega, em síntese, que houve fraude na contratação, requerendo a devolução em dobro de valores descontados de seu benefício previdenciário e a indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00.

O valor tornado indisponível em nome do autor foi repassado à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 55.000,00, conforme informação no evento 32.

O autor apresentou contestação administrativa ao empréstimo referido na inicial (evento 15, Processo Administrativo 2), não tendo a ré se manifestado sobre a sua apreciação, apesar de intimada para tanto (eventos 18 e 61).

Foi deferida a tutela provisória para fins de cessação dos descontos na decisão do evento 32, tendo as partes informado o seu cumprimento, com a exclusão da consignação, a partir de 01/2023 (eventos 51, 59 e 66).

O Banco réu defendeu que o autor não faz prova de suas alegações e que não houve conduta ilícita por parte da requerida, tendo em vista que o autor utilizou seu cartão e sua senha para firmar os contratos.

Contudo, mesmo tendo sido intimada mais de uma vez para juntar o contrato de empréstimo consignado firmado com o autor (despachos dos eventos 18, 32, 7 e 61), a Caixa Econômica Federal não cumpriu com o determinado, deixando precluir a oportunidade de produzir provas (evento 71).

Destaco que o ônus de demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado é da parte ré, nos termos da tese fixada pelo STJ ao apreciar o Tema 1061:

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). (Resp 1846649/MA, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julg. 24/11/2021, acórdão publicado em 09/12/2021)

Assim, embora o Banco réu sustente em sua contestação a regularidade da contratação, não comprovou documentalmente a existência do contrato.

Por certo, cabia à requerida, mormente em se considerando a impossibilidade de ser exigido do autor prova negativa, a prova da contratação.

Destaco a responsabilidade objetiva da instituição financeira em tais circunstâncias, a teor da Súmula 479 do STJ:

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Deste modo, a demanda é procedente quanto ao desfazimento do contrato, devendo o banco réu tomar as providências cabíveis ao seu cancelamento definitivo e exclusão dos registros bancários e no sistema de folha de pagamento.

Também, procede o pedido de devolução dos valores descontados no benefício previdenciário do autor a título de prestações pelo empréstimo contraído (parcelas descontadas a partir de 09/2021, conforme documentação juntada no evento 1, extrato 4), devidamente atualizados a partir da data de cada desconto.

A atualização das parcelas devolvidas deve ser feita pela SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, tratando-se de índice que já contempla correção monetária e juros. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1752361/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021 e AgInt no REsp 1794823/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020.

Acolho o pedido de devolução em dobro dos valores descontados a título de prestações pelo empréstimo contraído, quanto às parcelas vencidas após 30/03/2021, data da publicação da tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial EAResp 600663/RS, julgado pela Corte Especial em 21/10/2020, Rel. p/Acórdão Min. Herman Benjamin, publ. DJe 30/03/2021:

TESE FINAL

28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergênciapara, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO,PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO ACOBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DOELEMENTO VOLITIVO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS

29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que oentendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes deprestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.

A devolução dos valores deverá ser feita pela instituição financeira ré, com aplicação da taxa SELIC, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, que no caso dos autos deu-se na data de cada desconto indevido.

No tocante ao pedido de dano moral, acolho o pedido de condenação do Banco réu, visto que a situação dos autos ultrapassa o mero dissabor. Foi concedido empréstimo sem validação da vontade da parte autora. Ainda, a Caixa reconheceu a suspeita de fraude, conforme Ofício 7 no evento 1, e, mesmo assim, não suspendeu os descontos do financiamento.

No arbitramento do valor da indenização advinda dos danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima.

A 5ª Turma Recursal do RS passou a adotar critérios de proporcionalidade em relação ao valor debitado no benefício para quantificar o valor indenizatório, procedendo à seguinte modulação:

a) descontos com valor total de até 1 salário mínimo: 2,5 salários mínimos de indenização;

b) descontos com valor total entre 1 e 2 salários mínimos: 5 salários mínimos de indenização;

c) descontos com valor total entre 2 e 5 salários mínimos: 7,5 salários mínimos de indenização;

d) descontos com valor total acima de 5 salários mínimos: 10 salários mínimos de indenização.

Nesse sentido: 5000262-08.2023.4.04.7113, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 01/09/2023; 5016248-54.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 01/09/2023; 5021644-33.2022.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 01/09/2023

No caso em tela, tendo a autora descontado de seu benefício previdenciário mais de R$ 17.000,00 consoante informação da parte ré no evento 75, fixo o montante indenizatório em R$ 13.200,00.

Esse valor deve ser atualizado a partir da publicação desta sentença em cartório, consoante a variação do IPCA-e até o efetivo pagamento.

3. Dispositivo

Ante o exposto, ratifico a tutela concedida e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a ação para:

a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo de número 606841, apontado como sendo do autor junto à Caixa Econômica Federal, e condenar a ré a excluí-lo de seus registros e dos dados da DATAPREV;

b) determinar que a instituição financeira se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança posterior e anotação no nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito;

c) condenar o Banco réu à devolução, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas em folha; e em danos morais, que fixo no montante de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), nos termos da fundamentação;

Condeno a parte ré ao pagamento das custas finais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Caso haja recurso, intime-se a parte requerida para, querendo, oferecer resposta. Apresentada ou decorrido o prazo, remetam-se os autos do TRF4 independente de exame de admissibilidade.

Ao trânsito em julgado, intimem-se as partes a que requeiram o que de direito. Buscado o cumprimento de sentença, altere-se a autuação para o rito aplicável. Nada requerido, dê-se baixa ao processo.

A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) são aplicáveis às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").

Como corolário lógico, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e está adstrita aos "danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça).

O fortuito interno consiste em fato imprevisível relacionado à organização da empresa e aos riscos de sua atividade, ao passo que o fortuito externo caracteriza-se como fato imprevisível alheio à estrutura do negócio (ou seja, um evento estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço), que afasta o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados por terceiros (artigo 393 do Código Civil).

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.197.929/PR, 2ª Seção, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011 - tema n. 466)

RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA EM DRIVE-THRU DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FORTUITO INTERNO. FATO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1. O drive-thru, em linhas gerais, é a forma de atendimento ou de serviço diferenciado de fornecimento de mercadorias em que o estabelecimento comercial disponibiliza aos seus clientes a opção de aquisição de produtos sem que tenham que sair do automóvel. O consumidor é atendido e servido ao "passar" com o veículo pelo restaurante, mais precisamente em área contígua à loja. 2. Assim como ocorre nos assaltos em estacionamentos, a rede de restaurantes, ao disponibilizar o serviço de drive-thru em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assumiu o dever implícito de lealdade e segurança em qualquer relação contratual, como incidência concreta do princípio da confiança (inteligência da Súm. 130 do STJ). 3. Ao estender a sua atividade para a modalidade drive-thru, a lanchonete buscou, no espectro da atividade econômica, aumentar os seus ganhos e proventos, pois, por meio do novo serviço, ampliou o acesso aos seus produtos e serviços, facilitou a compra e venda, aumentou as suas receitas, perfazendo um diferencial competitivo para atrair e fidelizar ainda mais a sua clientela. Por conseguinte, chamou para si o ônus de fornecer a segurança legitimamente esperada em razão dessa nova atividade. 4. De fato, dentro do seu poder de livremente contratar e oferecer diversos tipos de serviços, ao agregar a forma de venda pelo drive-thru ao empreendimento, acabou por incrementar, de alguma forma, o risco à sua atividade, notadamente por instigar os consumidores a efetuar o consumo de seus produtos de dentro do veículo, em área contígua ao estabelecimento, deixando-os, por outro lado, mais expostos e vulneráveis a intercorrências como a dos autos. 5. Aliás, o sistema drive thru não é apenas uma comodidade adicional ou um fator a mais de atração de clientela. É, sim, um elemento essencial de viabilidade da atividade empresarial exercida, sendo o modus operandi do serviço, no qual o cliente, em seu veículo, aguarda por atendimento da empresa. 6. Ademais, configurada a responsabilização da fornecedora em razão da própria publicidade veiculada, em que se constata a promessa de segurança de seus clientes. 7. Na hipótese, diante de tais circunstâncias trazidas aos autos, verifica-se que o serviço disponibilizado foi inadequado e ineficiente, não havendo falar em caso fortuito ou força maior, mas sim em fortuito interno, porquanto incidente na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida e na frustração da legítima expectativa de segurança do consumidor-médio, concretizando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido o cliente. O fornecedor, por sua vez, pelo que consta dos autos, não demonstrou ter adotado todas as medidas, dentro de seu alcance, para inibir, dificultar ou impedir o ocorrido na área reservada ao circuito drive-thru tampouco comprovou que o evento tenha se dado em outra área sobre a qual não tenha ingerência. 8. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.450.434/SP, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/9/2018, DJe de 9/11/2018 - grifei)

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira. 3. Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido. 4. A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. 6. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 7. No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente. Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente. Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco. Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária. Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 2.046.026/RJ, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023 - grifei)

Contudo, não é automática a inversão do ônus da prova, para qual é necessária a comprovação da hipossuficiência, da plausibilidade da tese defendida pelo devedor além da demonstração de abusividade e excessiva onerosidade. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BILHETE PREMIADO. FRAUDE. TRANSAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIRO. EXTRAPOLAÇÃO DE LIMITES DIÁRIOS. FORTUITO INTERNO. INDENIZATÓRIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A questão relativa à aplicação do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, sendo, para isso, necessária a comprovação da hipossuficiência, da plausibilidade da tese defendida pelo devedor além da demonstração de abusividade e excessiva onerosidade. 2. Como corolário lógico, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e está adstrita aos "danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça). 3. O fortuito interno consiste em fato imprevisível relacionado à organização da empresa e aos riscos de sua atividade, ao passo que o fortuito externo caracteriza-se como fato imprevisível alheio à estrutura do negócio (ou seja, um evento estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço), que afasta o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados por terceiros (artigo 393 do Código Civil). 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo na guarda de seu cartão e senha pessoal e intransferível, não respondendo, a instituição financeira, por operação praticada por terceiro, que teve acesso aos dados, em virtude de seu descuido ou de evento criminoso. 5. Forçoso concluir que, a despeito de (i) as transações terem sido realizadas antes da comunicação do golpe à instituição financeira, com o uso de cartão e senha pessoal do(a) autor(a), e (ii) a jurisprudência desta Corte ser pacífica no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo na guarda de seu cartão e senha pessoal e intransferível, não respondendo, a instituição financeira, por operação praticada por terceiro, que teve acesso aos dados, em virtude de descuido daquele ou de evento criminoso, a situação fático-jurídica sub judice é peculiar, porque, ao permitir a realização de transações em valores que excediam os limites diários autorizados (mecanismos que, de rigor, visam a conferir segurança ao sistema bancário), a CEF prestou serviço defeituoso e ineficiente ao (à) autor(s). 6. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se somente naquelas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé. Precedentes. 7. Não se vislumbra a ocorrência de dano moral indenizável, porque, embora a falha na prestação do serviço tenha gerado transtornos ao(à) autor(a), não se pode atribuir o evento criminoso à CEF, nem restou comprovada a existência de constrangimento, falta de recursos para honrar dívidas, registro em cadastros de inadimplentes, negativa de crédito ou outro fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo ou ofensa a algum dos atributos da personalidade. (TRF4, AC 5002148-31.2021.4.04.7107, 4ª Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado aos autos em 14/11/2023 - grifei)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. AUSÊNCIA. CDC. PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. 1. É possível o ajuizamento da ação de cobrança, ainda que ausente o instrumento contratual, desde que comprovada a existência da relação negocial e da dívida, por meio de extratos, demonstrativos e outros documentos. 2. O termo inicial da prescrição é a data prevista no contrato para o pagamento da última parcela, sendo irrelevante para esse fim a data da assinatura do contrato ou o vencimento antecipado da dívida. 3. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. 4. É legal a capitalização de juros desde que expressamente pactuada (Súmula 539 - STJ), bem como é legal a capitalização de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541 - STJ). (TRF4, AC 5001730-29.2022.4.04.7117, 4ª Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 27/09/2023 - grifei)

ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas com instituições financeiras não comporta maiores digressões, tendo em vista a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça na súmula n.º 297. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. 2. É irretocável a assertiva de que a aplicação da regra de inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90) encontra óbice na não demonstração, ao menos por ora: (1) da verossimilhança dos fatos alegados na inicial; (2) da hipossuficiência do agravado - que, gize-se, não diz respeito à vulnerabilidade econômico-financeira do litigante, mas, sim, à impossibilidade ou dificuldade técnica na produção da prova que, de regra, incumbe ao(s) autor(s) (artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil) -, e (3) da existência de fatos cuja produção de prova seja impossível ou extremamente difícil ao consumidor e mais fácil para o fornecedor, o que inocorre no caso concreto. 3. Além disso, (a) há a exigência legal da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (artigo 434 do CPC), não tendo sido demonstrada a impossibilidade concreta ou excessiva dificuldade para o agravado produzir as provas necessárias à comprovação de suas alegações, o que enseja a aplicação das regras do ônus probatório prevista no artigo 373 do CPC, e (b) para que se imponha à instituição financeira o ônus de exibir documentos comuns às partes (artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e artigo 373, parágrafo primeiro, do CPC), incumbe à interessada comprovar que solicitou o seu fornecimento na via administrativa e houve recusa ou omissão por prazo longo o suficiente para caracterização da negativa. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5002956-80.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 10/04/2022 - grifei)

Outrossim, é firme, na jurisprudência desta Corte, o entendimento no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de sua senha, sendo certo que a instituição financeira não pode responder por qualquer operação realizada por terceiro, que teve acesso aos dados e à senha por descuido do cliente (TRF4, AC 5053921-20.2013.4.04.7100, 3ª Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 14/05/2015).

Da análise dos autos, infere-se que:

(1) em agosto de 2021, o(a) autor(a) foi vítima de um golpe, no qual foram abertas contas bancárias e contraídos empréstimos em seu nome sem a sua autorização (BOL_REG_OCORR_POL5 do evento 1 dos autos originários);

(2) junto à CEF, foi contratado empréstimo no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), com previsão de desconto, a partir de 09/2021, de parcelas no valor de R$ 1.189,48 (um mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos) (EXTR4 do evento 1 dos autos originários);

(3) em razão do referido empréstimo, até o ajuizamento da ação, já haviam sido descontadas em sua conta bancária 13 (treze) parcelas, no valor total de R$ 15.463,24 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos),

(4) o valor objeto da contratação foi tornado indisponível nos autos do processo n.º 010/1.11.0031727-9, sendo determinada a expedição de alvará para o seu levantamento pela CEF (PROCJUDIC3 e OUT4 do evento 15 dos autos originários), e

(5) intimada para comprovar documentalmente a forma de contratação do empréstimo contestado, a CEF informou que não encontrou o instrumento contratual que lastreia a relação jurídica questionada (evento 34 dos autos originários).

Diante desse contexto, forçoso concluir que a CEF não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a regularidade da contratação contestada (artigo 373, inciso II, do CPC). Ao permitir a contratação de empréstimo sem o prévio consentimento do(a) cliente, a CEF prestou serviço defeituoso ao(à) autor(a).

Em outros termos, a CEF é responsável pelos danos causados ao(à) autor(a), em decorrência da contratação de empréstimo sem o prévio consentimento.

Com efeito, compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo, de modo que respondem, por sua parcela de culpa, no caso de descontos em benefício previdenciário causado por empréstimos consignados fraudulentos, e tais descontos indevidos ensejam reparação material, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, e moral, considerando a falha na prestação do serviço e os transtornos gerados, que não podem ser qualificados como "ocorrências corriqueiras" da vida diária, ou mero incômodo, pois a supressão indevida de proventos de forma repentina afeta a rotina do cidadão médio, provocando estresse de grande monta.

Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Essa Corte possuía o entendimento consolidado no sentido de que a repetição do indébito em dobro somente seria aplicável na hipótese em que há prova de que o credor agiu com má-fé. Não havendo comprovação da má-fé, não haveria como se exigir a devolução em dobro dos valores pagos a maior.

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. INSCRIÇÃO SERASA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO. BOA-FÉ. PRECEDENTES. 1. Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, solidariamente com as instituições financeiras, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos. Cabível indenização por danos morais ao segurado que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias. 2. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, observadas a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização. 3. A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. 4. O fato dos bancos terem depositado parte das quantias contratadas mediante fraude na conta corrente do autor, não autoriza que possa deles se apropriar, mesmo que esteja de boa-fé. (TRF4, AC 5008866-75.2015.4.04.7100, 4ª Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 25/01/2023)

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o art. 42, § único, do CDC, aplica-se tão-somente nas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé, o que não restou demonstrado no caso concreto, tendo agido, a instituição financeira, com desídia ou negligência, sem o intuito de locupletar-se indevidamente às custas do autor. (TRF4, AC 5011391-33.2020.4.04.7204, 4ª Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 12/08/2022)

A controvérsia envolvendo as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aos contratos bancários (sem natureza pública) está pendente de análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema n.º 929).

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n.º 600.663/RS, fixou a tese jurídica no sentido de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 - grifei)

Portanto, para os casos de repetição de indébito não decorrentes de prestação de serviços públicos, em que verificada conduta contrária à boa-fé objetiva, a devolução em dobro é devida a partir de 30/03/2021.

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO. 1. Afastada a prefacial de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado não está obrigado a rechaçar todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo de seu mister, apenas, apreciar as alegações que se caracterizem como relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada no julgamento (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 2. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS. 3. Especificamente quanto aos casos de descontos realizados indevidamente sobre proventos, decorrentes de empréstimo fraudulento, a jurisprudência predominante aponta que tal situação extrapola o mero aborrecimento, configurando, pois, dano moral indenizável. Em julgamentos recentíssimos desta Corte sobre o mesmo tema, a indenização tem sido fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado à reparação do dano, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva. Precedentes. 4. A controvérsia envolvendo as hipóteses de aplicação da repetição em dobro aos contratos bancários (sem natureza pública) consiste em objeto do Tema nº 929 do STJ: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", ainda pendente de julgamento. Todavia, o STJ, o apreciar o EAResp 600663/RS, fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". No entanto, modulou os efeitos da decisão para determinar que a devolução em dobro aplica-se somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021. (TRF4, AC 5007694-30.2022.4.04.7108, 3ª Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 16/04/2024 - grifei)

INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM. 1. A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias. 2. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras é tema sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. A controvérsia envolvendo as hipóteses de aplicação da repetição em dobro aos contratos bancários (sem natureza pública) consiste em objeto do Tema nº 929 do STJ: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", ainda pendente de julgamento. 4. Todavia, o STJ, o apreciar o EAResp 600663/RS, fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". No entanto, modulou os efeitos da decisão para determinar que a devolução em dobro aplica-se somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021. 5. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 6. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo afigura-se razoável para uma indenização dessa espécie, uma vez que quantia inferior não seria suficiente para recompor o prejuízo e cumprir a função da respectiva condenação. (TRF4, AC 5012262-92.2022.4.04.7107, 4ª Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado aos autos em 07/02/2024 - grifei)

Considerando que, no caso dos autos, as parcelas foram descontadas do benefício do(a) autor(a) a partir de 09/2021 (EXTR4 do evento 1 dos autos originários), é devida a restituição em dobro.

Destarte, nos termos do exposto, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pela instância de origem, impõe-se sua majoração em desfavor do(a) apelante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e n.º 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004517291v6 e do código CRC c66ed543.Informações adicionais da assinatura:
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5014060-88.2022.4.04.7107
40004517291.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014060-88.2022.4.04.7107/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014060-88.2022.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: GILBERTO FEDRIZZI (AUTOR)

ADVOGADO(A): Luiz Carlos Branco da Silva (OAB RS025377)

ADVOGADO(A): JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094)

ADVOGADO(A): FABIO HANAUER BALBINOT (OAB RS060440)

EMENTA

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.

1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) são aplicáveis às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Como corolário lógico, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e está adstrita aos "danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça).

2. A concessão de empréstimo bancário exige a prévia anuência do cliente, sob pena da instituição financeira responder pelos prejuízos sofridos pelo titular da conta.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n.º 600.663/RS, fixou a tese jurídica no sentido de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. No entanto, modulou os efeitos da decisão para determinar que a devolução em dobro aplica-se somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004517292v5 e do código CRC 066425f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 18/7/2024, às 10:38:12


5014060-88.2022.4.04.7107
40004517292 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5014060-88.2022.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: GILBERTO FEDRIZZI (AUTOR)

ADVOGADO(A): Luiz Carlos Branco da Silva (OAB RS025377)

ADVOGADO(A): JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094)

ADVOGADO(A): FABIO HANAUER BALBINOT (OAB RS060440)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 478, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:17.

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