APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002995-13.2015.4.04.7117/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | NAIR TEREZINHA KACZANOSKI |
ADVOGADO | : | GERSON FUZINATTO |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
EMENTA
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu enunciado de número 297, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições Financeiras".
2. Tendo ocorrido quase dez anos da realização das transações bancárias relativos aos depósitos que a autora alega serem indevidos, deve ser reconhecida a prescrição qüinqüenal, entre a data da ciência do fato e o ajuizamento da ação, a ação não está prescrita nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002995-13.2015.4.04.7117/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | NAIR TEREZINHA KACZANOSKI |
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APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que reconheceu a prescrição à pretensão veiculada na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte autora alegou que não tinha conhecimento dos descontos indevidos ocorridos em 2005, porquanto só utiliza a respectiva conta bancária para recebimento de seu benefício previdenciário. Requer seja a afastado o reconhecimento da prescrição e julgada procedente a ação de indenização por falha do serviço, diante da inexistência de contrato junto à instituição ré que a legitimasse a efetuar os depósitos na conta-salário da apelante.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
VOTO
O magistrado a quo decretou a prescrição da pretensão indenizatória com base no código do Consumidor, eis que se trata de questão controvertida de relação jurídica consumerista e regulada pelo CDC, sendo aplicável a hipótese do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, dado que a conduta narrada se enquadra no conceito de fato do serviço (ex vi art. 14, §1º, do CDC).
Sustenta a parte apelante não estar a demanda prescrita, considerando que há poucos meses tomou conhecimento dos descontos indevidamente lançados em sua conta-aposentadoria, realizados entre 13/09/2005 e 04/11/2005.
Pois bem.
No caso em apreço, devem incidir as normas protetivas do CDC por se tratar de relação de consumo, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições Financeiras".
Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a prescrição é de cinco anos:
"Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
A parte autora postula indenização por descontos efetuados na conta corrente nº nº 00017512.3 junto à agência da ré (Ag. nº 0470), utilizando-a, com exclusividade, para o recebimento de benefício do INSS.
Informa que, recentemente, ao fazer o levantamento do valor que possuía junto à instituição financeira requerida, surpreendeu-se com saques e autorizações de débitos indevidos, realizados entre 13/09/2005 e 04/11/2005, de valores que variam de R$ 385,00 a R$8.000,00, totalizando o montante aproximado de R$ 42.903,96 (evento 1 -PROCADM3 e PROCADM4).
Percebe-se que a ação foi ajuizada em 27/07/2015, APÓS QUASE 10 ANOS da realização das transações bancárias que a postulante pretende reconhecer a fraude. Todavia, não há como desconsiderar que a pretensão está fulminada pela prescrição, não sendo razoável reconhecer que a autora não monitorou o andamento de sua conta-salário nesse período de quase 10 anos e somente agora tomou conhecimento dos respectivos fatos.
Dessa forma, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição, mantendo-se a sentença na sua íntegra.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002995-13.2015.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50029951320154047117
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | NAIR TEREZINHA KACZANOSKI |
ADVOGADO | : | GERSON FUZINATTO |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 295, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
AUSENTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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