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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. INSS E BANCO PRIVADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELO SEGURADO. DANOS MO...

Data da publicação: 29/02/2024, 07:00:59

EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. INSS E BANCO PRIVADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELO SEGURADO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. 1. A Lei nº 10.820/2003 conferiu ao INSS uma série de prerrogativas que o dotam de total controle sobre os descontos realizados nas folhas de pagamentos de seus segurados. Na condição de responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu posterior repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, o INSS deve, por imprescindível, munir-se de precedente autorização do beneficiário para que efetue a retenção. 2. Hipótese em que demonstrado que há divergências entre as firmas constantes no contrato e nos documentos cuja autenticidade é reconhecida, como a da identidade e a constante na procuração. Igualmente a grafia do sobrenome do autor nas assinaturas constantes no contrato está errada, para além da divergência da própria grafia de cada letra, isoladamente considerada. 3. Apelo da parte autora provido. Prejudicado o apelo do INSS. (TRF4, AC 5001040-64.2021.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 21/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001040-64.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: VANDERLEI FELIPPE (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BANCO SAFRA S/A (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, apreciando ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, assim concluiu (evento 50, SENT1):

(...)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarar a inexistência de negócio jurídico relativo ao contrato de empréstimo nº 000017077672 e condenar o BANCO SAFRA S.A. no pagamento ao autor de indenização por danos morais, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizado a partir desta data pela variação do IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de 24/11/2020.

Condeno ainda as rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, pro rata, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, a ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2°, do CPC.

Oportunamente, nada sendo requerido, libere-se o valor devolvido pelo autor (evento 16, COMP2) em favor da instituição financeira demandada, sejam feitas as anotações necessárias e arquive-se.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Inconformado, o autor apela sustentando, em síntese, que deve ser reconhecida a responsabilidade da autarquia federal, de forma solidária, juntamente a instituição financeira, ao pagamento de danos morais (evento 57, APELAÇÃO1).

O INSS, a seu turno, recorre pretendendo a exclusão dos honorários advocatícios, os quais foram incorretamente fixados, devendo ser a sucumbência invertida em relação ao INSS (evento 59, APELAÇÃO1).

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A sentença foi assim prolatada (evento 31, SENT1):

(...)

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Preliminares de mérito

II.1.1. Ilegitimidade passiva

Afasto a preliminar, porquanto o autor requer a condenação do INSS no pagamento de indenização por danos morais em razão de alegada negligência ao permitir descontos em sua folha de pagamento sem a sua autorização.

Sendo o INSS a fonte pagadora da demandante, tenho que é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.

Nesse sentido já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO SEGURADO. PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO. LEI Nº 10.820, DE 2003, ART. 6º. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SUSPENSÃO DO DESCONTO. 1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2. Tendo ocorrido fraude em relação de consumo, é inválido o contrato firmado com instituição financeira autorizando a consignação de descontos no benefício do segurado. (TRF4, AC 2008.71.99.002649-0, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 09/12/2011). [grifei]

Ademais, a verificação de eventual prática de ilícito pela ré, quanto do nexo causal, é matéria de mérito e com ele será analisada.

II.1.2. Inversão do ônus da prova

Inicialmente, correta a alegação do autor de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações contratuais de fornecimento de serviços bancários, a teor de seu artigo. 3º, § 2º.

Entretanto, a aplicação da Lei n.º 8.078/90 não traz os efeitos por ela pretendidos. Conforme reiteradas decisões, tanto do TRF/4ª Região como do E. STJ, a inversão do ônus da prova, prevista no CDC, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada, entretanto, ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for o postulante hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII). Portanto, sua aplicação não é automática, dependente que é da circunstância concreta que será apurada pelo magistrado (RESP n.º 122505 UF: SP - Publicado no DJ de 24 AGO 98 pág. 00071).

No caso concreto, toda a documentação necessária para o julgamento da lide foi anexada aos autos, de forma que é desnecessária a inversão do ônus da prova.

II.1. Mérito

A indenização por dano moral, prevista no artigo 5º, V, da CRFB de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.

Prevê, ainda, em seu artigo 37, § 6º que "as autarquias responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Quanto à responsabilidade civil do Banco Safra S.A., ela é a objetiva, devido à aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, que, de acordo com o seu artigo 14, caput, determina que "o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços" e, sem seu artigo 3º, §2º que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária [...]".

Desse modo, estabelecida a responsabilidade objetiva do INSS e da instituição financeira demandada, basta a configuração do defeito do serviço, a existência de evento danoso e a mera relação causal entre o comportamento e o dano para que seja devida indenização.

Buscando comprovar suas alegações, o autor efetuou o depósito em conta vinculada ao juízo do valor depositado em sua conta (evento 16), referente à contratação do serviço bem como apresentou cópia do Boletim de Ocorrência que registrou quando percebeu o depósito do valor (evento 1). Trouxe, ainda, extrato de empréstimos consignados constando a existência do contrato objeto dos autos.

Para comprovar a contratação, a instituição financeira demandada juntou documentos com a contestação (evento 9, CONTR6), consistente em cópias do contrato, supostamente assinados pelo demandante.

Ocorre que, como já observei no evento 12, há divergências entre as firmas constantes no contrato e nos documentos cuja autenticidade é reconhecida, como a identidade (RG3, evento 1) e a própria procuração (PROC2, evento 1). Nota-se que a grafia do sobrenome do autor nas assinaturas constantes no contrato está errada (Felipe com apenas um "p"), para além da divergência da própria grafia de cada letra, isoladamente considerada.

Saliento, outrossim, que o artigo 429, II, do Código de Processo Civil, atribui à parte que produziu o documento (ou seja, que o juntou aos autos como autêntico) o ônus de provar a autenticidade da assinatura. Em que pese este Juízo tenha sinalizado a ausência de compatibilidade aparente da firma aposta no contrato (decisão do evento 12), a parte demandada quedou-se inerte, sem requerer a produção de prova pericial (por exemplo), não se desincumbindo de seu ônus probatório.

Assim, deve ser reconhecida a ausência de comprovação da manifestação de concordância do autor para com os termos do contrato juntado ao feito, de modo que deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico contestado.

Entretanto, não observo ilicitude nos procedimentos adotados pela autarquia previdenciária no caso em debate.

A Lei n° 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, entre outras providências, assim regula a responsabilidade do INSS e a operacionalização dos descontos a serem efetuados nos benefícios de seus segurados:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

§ 1º Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:

I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1º;

II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;

III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;

IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;

V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e

VI - as demais normas que se fizerem necessárias.

§ 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à:

I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e

II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.

[...]

Ainda, a Instrução Normativa INSS/PRES n° 28, de 16 MAI 2008, aplicável aos empréstimos contratados após 19 MAI 2008, assim determina:

(...)

Art. 46. O beneficiário que, a qualquer momento, se sentir prejudicado por operações irregulares ou inexistentes ou que identificar descumprimento do contrato por parte da instituição financeira ou, ainda, de normas estabelecidas por esta Instrução Normativa, deverá registrar sua reclamação como segue:

I - no sítio eletrônico da Previdência Social (www.previdencia.gov.br);

II - na Central de Atendimento da Previdência Social , pelo telefone número 135; ou

III - excepcionalmente, nas APS.

§ 1º Na hipótese de o beneficiário apresentar a reclamação na APS, esta providenciará, de imediato, a sua inclusão on line no sistema da OGPS, fornecendo o código de registro ao beneficiário com os elementos necessários para viabilizar a análise e, quando for o caso, os dados para ressarcimento dos valores descontados indevidamente.

§ 2º Caso não seja possível a inclusão on-line no sistema da OGPS, a reclamação deverá ser feita mediante utilização do formulário de que trata o Anexo I desta Instrução Normativa, para posterior inclusão, fornecendo ao beneficiário o número do comando gerado pelo Sistema Informatizado de Protocolo da Previdência Social - SIPPS.

§ 3º A APS deverá registrar no sistema da OGPS todas as reclamações ou solicitações enviadas por órgãos externos, independente da origem, informando-os dos procedimentos acima e que as conclusões serão anexadas aos ofícios de resposta. [grifou-se]

Art. 47. As reclamações serão recebidas diariamente pela OGPS e serão adotadas as seguintes providências:

I - a OGPS classifica as reclamações por instituição financeira e envia, periodicamente, os respectivos registros à Dirben;

II - a Dirben recepciona os registros e os envia para o correio eletrônico da instituição financeira, solicitando o encaminhamento de cópia do contrato de crédito e da autorização prévia e expressa da consignação/retenção/RMC prevista no convênio e da informação da procedência ou não da reclamação, no prazo de até dez dias úteis a partir do envio da mensagem eletrônica; e

III - a Dirben, após o recebimento das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, verificará:

a) se a reclamação for improcedente, as informações e os documentos apresentados pelas instituições financeiras serão incluídos no sistema da OGPS, que comunicará ao beneficiário, anexando os documentos enviados pela instituição financeira; e

b) se a reclamação for procedente, as informações serão atualizadas no sistema da OGPS e serão adotados os procedimentos previsto no art. 48 desta Instrução Normativa.

§ 1º As instituições financeiras conveniadas deverão criar caixa postal eletrônica institucional com a finalidade de estabelecer comunicação direta coma Dirben para troca de informações referentes à operacionalização das consignações e a solução das reclamações recebidas, informando os responsáveis para contato.

§ 2º A Dirben somente iniciará a análise das manifestações e documentos enviados pelas instituições financeiras, quando corresponderem a todas as reclamações contidas nas planilhas.

§ 3º Caso a instituição financeira, no prazo previsto no inciso II do caput, não apresente os documentos solicitados pela Dirben, não se manifeste ou o faça de forma não conclusiva, deverão ser aplicadas as sanções previstas na alínea "a" do inciso II do art. 52 desta Instrução Normativa.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a Dirben encaminhará a solicitação de exclusão da operação de crédito para a APS mantenedora.

§ 5º Caberá, exclusivamente à instituição financeira, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data da averbação da consignação/retenção até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no art. 23 desta Instrução Normativa, enviando comprovante à Dirben. [grifei]

Diante do exposto, e não sendo atribuída pela lei obrigação ao INSS de fiscalizar o conteúdo e regularidade dos contratos apresentados para débito, entendo que não resta configurada qualquer negligência ou omissão do INSS capaz de atribuir a prática de ato ilícito pela autarquia.

Por fim, quanto ao dano de ordem moral, este resta suficientemente caracterizado, diante dos descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante que, diga-se, trata-se de verba alimentar.

Diante desse contexto, deve o réu BANCO SAFRA S.A. responder civilmente pelos erros cometidos, por ele ou seus prepostos, não podendo o Judiciário compactuar com o erro/negligência comprovados nos autos.

No entanto, não se verificam outros danos de maior repercussão ocasionados ao autor que ultrapassam os limites dos normalmente encontrados em casos semelhantes.

Nada obstante a ausência de consequências de maior impacto para o autor, o processo contém instrumentos suficientes à configuração do dano, situação que será ponderada na valoração do ato ilícito e na quantificação do dano.

A fixação do dano depende da verificação de vários critérios, tais como os mencionados exemplificativamente por Yussef Said Cahali (Dano moral, 2ª ed., 1988): a) as circunstâncias do caso concreto; b) o valor do título; c) as repercussões pessoais e sociais; d) a malícia, o dolo ou o grau de culpa do ofensor; e) a concorrência do devedor para que o evento danoso se verificasse; f) as condições econômicas das partes, verificando-se os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiança do ofendido; g) a finalidade da sanção reparatória; i) as providências adotadas pelo ofensor para atenuar a situação; j) a compensação pela lesão sofrida (e não a recuperação patrimonial do ofendido); l) as agruras sofridas pelo autor; e, m) o bom senso, para que a indenização não seja irrisória ou simbólica, nem excessivamente gravosa e ensejadora do enriquecimento ilícito.

De outro lado, é importante lembrar que o Judiciário também não pode fixar cifras astronômicas a título de dano moral, a exemplo das punitives damages do direito anglo-saxônico, porquanto a indenização constitui-se em lenitivo ao prejudicado, não podendo ensejar o enriquecimento sem causa.

Outros balizadores da quantificação da indenização são os princípios que nortearam a elaboração do Código Civil vigente e são mencionados por Miguel Reale na exposição de motivos: eticidade, socialidade e operabilidade, além da boa-fé objetiva.

Assim, considerando todos os fatores acima mencionados, somados à ausência de danos de maior repercussão (que transcendem a normalidade para processos desta natureza), fixo a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Os juros moratórios deverão ser contados nos termos da Súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual) que, no caso da presente ação, ocorreu em 24/11/2020, data da assinatura fraudulenta do contrato. A correção monetária deverá incidir desde a data desta sentença, pelo IPCA-E.

Pois bem.

Narra a inicial o que segue (evento 1, INIC1):

(...)

01. A autarquia federal paga ao autor aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/107.353.872-6), sendo que ele recebe seus preventos junto à Caixa Econômica Federal.

02. Em novembro/2020, o autor foi surpreendido com a informação de que fora solicitado um empréstimo em seu nome, contrato nº 000017077672, no valor de R$ 18.572,54, junto à instituição financeira requerida, a ser pago em 84 parcelas, no valor de R$ 452,00 cada, a findar em janeiro/2028.

03. Conforme prova o extrato bancário anexo, o valor de R$ 18.572,54 foi creditado em conta de titularidade do autor em 19.11.2020.

04. Ditos fatos levaram com que o autor registrasse Boletim de Ocorrência, autuado sob o nº 0805213/2020-BO-00604.2020.0017111, que segue anexo ao presente.

05. Inclusive, por orientação do gerente da Caixa Econômica Federal, o autor procurou o Procon para tentar resolver amistosamente a situação, sem, contudo, obter êxito, tudo conforme documentação anexa.

06. Excelência, o autor jamais realizou qualquer transação financeira com a instituição requerida: nunca solicitou abertura de conta, cartão de crédito/débito, sequer um empréstimo em dito valor, de modo que os descontos que estão na iminência de serem perpetrados são indevidos. Portanto, tem-se inquestionável que terceiro se passou pelo autor, da mesma forma que é inquestionável o abalo moral e material suportados.

(...)

1. Legitimidade passiva do INSS

As diligências necessárias para a concessão dos empréstimos consignados são de responsabilidade das instituições bancárias e do INSS, mormente por conta do grande número de fraudes existentes. A Lei nº 10.820/2003 conferiu ao INSS uma série de prerrogativas que o dotam de total controle sobre os descontos realizados nas folhas de pagamentos de seus segurados. Na condição de responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu posterior repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, o INSS deve, por imprescindível, munir-se de precedente autorização do beneficiário para que efetue a retenção.

Isto porque os empréstimos consignados são contratos firmados entre os segurados/pensionistas e as instituições financeiras, sendo de responsabilidade do INSS, conforme dispositivos legais supra transcritos, reter os valores autorizados pelo beneficiário, repassar tais valores às instituições contratadas e manter os pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto perdurar o saldo devedor de tais operações financeiras.

No mérito, presentes os de três requisitos pressupostos da responsabilidade civil do Estado: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.

Neste sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURADO DO INSS QUE HAVIA PACTUADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA. BANCO QUE DESCONTOU DO SEGURADO VALORES DE SUA CONTA-CORRENTE, FAZENDO-O ENTRAR NO CHEQUE ESPECIAL, O QUE ENSEJOU O CANCELAMENTO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA. LEI 10.820/2003. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BANCOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-f DA LEI 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/2009. 1. O INSS é parte legítima em demanda que versa sobre a ilegalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário de segurado da Previdência, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 10.820/2003. 2. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido. 3. A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias. 4. Caso em que o INSS cancelou indevidamente o benefício do segurado e, por conta disso, o banco descontou-lhe valores do empréstimo de sua conta-corrente, fazendo-o entrar no cheque especial, o que ensejou o cancelamento do contrato de empréstimo por falta de margem consignável e a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 5. Dano moral configurado ante a inscrição indevida do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito em razão de procedimento ilícito do INSS. Dever de indenizar reconhecido. 6. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. (TRF4, AC 5004806-73.2017.4.04.7105, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/05/2020)

Tenho que a questão foi bem analisada e corretamente encaminhada pelo juízo de origem.

A prova dos autos deram conta de que o contrato, em que pese contendo assinatura supostamente do autor, como bem salienou o juízo de origem, "há divergências entre as firmas constantes no contrato e nos documentos cuja autenticidade é reconhecida, como a identidade (RG3, evento 1) e a própria procuração (PROC2, evento 1). Nota-se que a grafia do sobrenome do autor nas assinaturas constantes no contrato está errada (Felipe com apenas um "p"), para além da divergência da própria grafia de cada letra, isoladamente considerada".

Partindo-se da premissa de que a indenização cumpre tríplice função - punir o infrator, ressarcir/compensar o dano sofrido (função reparatória) e inibir a reiteração da conduta lesiva (função pedagógica) -, bem assim de que o valor não pode ser irrisório a ponto de comprometer tais finalidades, nem excessivo a ponto de permitir o enriquecimento sem causa da parte lesada, tem-se por bem determinar a importância considerada adequada para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, considerando os precedentes do TRF4.

ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. (...) 4. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 5. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Danos morais reduzidos para R$ 10.000,00, na linha dos precedentes desta Corte em casos análogos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002582-07.2018.4.04.7210, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/11/2021)

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. INSCRIÇÃO SERASA INDEVIDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Hipótese dos autos em que a empresa demandada realizou a inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito por dívida inexistente. Não comprovada a contratação dos serviços, mediante a apresentação do respectivo contrato e/ou outros documentos suficientes para comprovar a existência da relação jurídica, devem ser declarados inexistentes os respectivos débitos e excluído o nome da consumidora dos cadastros negativos de crédito. Como decorrência da inscrição indevida junto ao órgão de restrição de crédito e seus nefastos efeitos, pelo notório alijamento do prejudicado do mercado de consumo, há a ocorrência de danos extrapatrimoniais suscetíveis de indenização, que independem de prova efetiva e concreta de sua existência. De se ressaltar, ademais, que a pessoa jurídica é suscetível de sofrer dano moral, considerada a ofensa a sua honra objetiva, constituída do prestígio no meio comercial, fama, bom nome e qualificação dos serviços que presta, atingida pela conduta irregular da demandada. Súmula 227 do STJ. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, observadas a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização. (TRF4, AC 5001746-81.2020.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 12/05/2021)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE CAUTELAS. INSCRIÇÃO DO CLIENTE NO SERASA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORADO O "QUANTUM" DA INDENIZAÇÃO. 1. A responsabilidade da instituição bancária decorre do risco do empreendimento, cuja matéria encontra-se pacificada no âmbito do STJ, nos termos da Súmula n.º 479. 2. No caso dos autos, o que se verifica é que a CEF não tomou as cautelas que lhe competiam, devendo, por isto, responder pelos danos causados por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, eis que comprovada a falsidade na assinatura do autor, caracterizando a existência de um defeito do serviço bancário prestado, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade a interligar um e outro. 3. Danos morais majorados de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TRF4, AC 5005576-31.2015.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/07/2020)

Dadas as circunstâncias do caso concreto, tenho como justa e razoável a condenação ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos morais por ela suportados.

Correção monetária e juros de mora

Em relação aos consectários legais, destaco que, a partir dos julgamentos realizados em regime de repercussão geral/recursos repetitivos acerca da matéria pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), restou definido que, no período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (a partir de julho/2009), os juros de mora incidem segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (conforme previsto no art. 12-II da Lei nº 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei nº 12.703/2012, a partir de sua vigência), ao passo que a correção monetária deve se dar com base na variação do IPCA-E, afastada a TR.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

Honorários advocatícios do INSS

Reconhecida a responsabilidade civil da Autarquia Previdenciária, resta prejudicado o seu recurso.

Conclusão

Dou provimento ao apelo do autor, para condenar igualmente o réu INSS no pagamento ao autor de indenização por danos morais, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizado a partir desta data pela variação do IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de 24/11/2020, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, pro rata, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, a ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E.

Prejudicado o apelo do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e julgar prejudicado o apelo do INSS.



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40004323489.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001040-64.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: VANDERLEI FELIPPE (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BANCO SAFRA S/A (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

CIVIL. RESPONSABILIDADE civil SOLIDÁRIA. inss e banco privado. Legitimidade passiva do INSS. contrato de empréstimo não autorizado pelo segurado. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO.

1. A Lei nº 10.820/2003 conferiu ao INSS uma série de prerrogativas que o dotam de total controle sobre os descontos realizados nas folhas de pagamentos de seus segurados. Na condição de responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu posterior repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, o INSS deve, por imprescindível, munir-se de precedente autorização do beneficiário para que efetue a retenção.

2. Hipótese em que demonstrado que há divergências entre as firmas constantes no contrato e nos documentos cuja autenticidade é reconhecida, como a da identidade e a constante na procuração. Igualmente a grafia do sobrenome do autor nas assinaturas constantes no contrato está errada, para além da divergência da própria grafia de cada letra, isoladamente considerada.

3. Apelo da parte autora provido. Prejudicado o apelo do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e julgar prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004323490v6 e do código CRC ac56068c.Informações adicionais da assinatura:
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5001040-64.2021.4.04.7204
40004323490 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5001040-64.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: VANDERLEI FELIPPE (AUTOR)

ADVOGADO(A): GILVAN FRANCISCO (OAB SC007367)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BANCO SAFRA S/A (RÉU)

ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB PE026571)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 131, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADO O APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/02/2024 04:00:59.

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