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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. INSS E CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELO SEGURADO. DANOS MORAIS. RECONHE...

Data da publicação: 21/08/2024, 07:01:12

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. INSS E CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELO SEGURADO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. A Lei nº 10.820/2003 conferiu ao INSS uma série de prerrogativas que o dotam de total controle sobre os descontos realizados nas folhas de pagamentos de seus segurados. Na condição de responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu posterior repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, o INSS deve, por imprescindível, munir-se de precedente autorização do beneficiário para que efetue a retenção. 2. Hipótese em que demonstrado que há divergências entre as firmas constantes no contrato e nos documentos cuja autenticidade é reconhecida, como a da CNH e a constante na procuração. 3. A situação de incerteza sobre o destino de sua renda, bem como a privação de verba alimentar ocasionou o abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento. 4. Danos morais majorados de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), na linha dos precedentes desta Corte em casos análogos. 5. Apelo da parte autora provido. Apelo do INSS desprovido. (TRF4, AC 5065038-61.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065038-61.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: VERIDIANE BROMBATI CORREA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, apreciando a pretensão à condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais oriundos de desconto indevido, bem como para que seja cancelada a conta corrente nº 387920 em nome da autora junto à CEF, assim concluiu (evento 92, SENT1):

(...)

III - Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente a demanda para a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimos consignados nsº 181129110000907066 e 181129110000902854; b) determinar o cancelamento da conta corrente nº 387920 em nome da autora junto à CEF; c) condenar a CEF a reembolsar o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da autora relativamente à competência de 11/2020, na forma simples; d) condenar o INSS a efetuar o pagamento do benefício previdenciário da autora relativamente às competências 12/2020 e 01/2021 na conta de sua titularidade junto ao Banco Itaú, (conta corrente nº 30549-8, Agência 7460, na cidade de Cachoeirinha/ RS), visto que ainda pendentes de pagamento; d) condenar os réus ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser suportado pela metade por cada demandada, acrescido de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.

Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido pelo IPCA-E/IBGE desde a data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, na forma do art. 85, § 3º do CPC, a serem suportados na proporção de 50% por cada um dos réus.

Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Inconformada, a autora apela objetivando, em síntese, reformar parcialmente a r. sentença a quo, determinando a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais em 10 (dez) salários-mínimos nacionais (evento 99, APELAÇÃO1).

O INSS, a seu turno, recorre pretendendo (1) o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito com base nos arts. 17 e 485, VI, do CPC, bem como (2) o reconhecimento da responsabilidade civil meramente subsidiária da autarquia federal cf. Tema 183/TNU, determinada a aplicação, nessa hipótese, dos juros variáveis de poupança cf. Leis 11.960/2009 e 12.703/2012 e Tema 905/STJ (evento 97, APELAÇÃO1).

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A sentença foi assim prolatada (evento 92, SENT1):

(...)

II - Fundamentação

Preliminares

Ilegitimidade passiva do INSS

Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, visto que os danos alegados pelo autor se fundamentam em possível culpa da Autarquia na operacionalização do desconto junto ao benefício previdenciário ou omissão para tomada das providências cabíveis, evidenciando sua legitimidade para a causa.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES.
1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003" (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)

Ademais, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou as seguintes teses em caráter cogente:

I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;

II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefício previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.

(TNU-JEF, 05007966720144058307, tema 183, rel. Fabio Cesar dos Santos Oliveira, pub. 18set.2018)

Esses preceitos são aplicáveis ao presente caso, pois a autora não reconhece legitimidade da contratação e expressamente menciona a possibilidade de ter ocorrido fraude na contratação. A instituição financeira credora não é a responsável pelo pagamento do benefício previdenciário e por isso tem o INSS, ao menos em tese, responsabilidade civil subsidiária pelos danos decorrentes dessa contratação.

Mérito

Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos em razão dos prejuízos causados por conta de abertura de conta corrente em seu nome e realização de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, a despeito de sua expressa autorização.

No ponto, cumpre destacar que eventual responsabilidade das rés deve ser vista de forma individualizada, na medida de sua participação no ocorrido.

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Esse dispositivo, segundo se denota, consagrou constitucionalmente a teoria do risco administrativo para disciplinar a responsabilidade civil do ente público quando causador de atos e resultados lesivos aos administrados. Em outras palavras, a responsabilidade é de ordem objetiva, pelo que independe de culpa ou de dolo para sua caracterização, bastando que se verifique, no caso concreto, a ação, o nexo causal e o dano experimentado pela vítima.

Quando se trata de conduta omissiva, o STF definiu, por ocasião do julgamento do RE nº 841.526/RS, submetido ao rito da repercussão geral, que “a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa”.

De todo modo, a responsabilização do ente público, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, só pode ser afastada quando ficar comprovado que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou evento decorrente de caso fortuito ou de força maior, situações que excluem o nexo causal.

Com respeito à instituição financeira ré, a lide há de ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Na conceituação de serviço fornecido nas relações de consumo o art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 inclui as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, o que abrange o serviço prestado pela empresa Banco Pan S.A. e objeto de discussão no presente feito. A responsabilidade civil é de natureza objetiva, sendo regulada pelo art. 14, caput, do CDC, nos seguintes termos:

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Infere-se do dispositivo acima transcrito que a caracterização da responsabilidade civil objetiva subordina-se à presença simultânea dos seguintes requisitos: a) dano, b) ação ou omissão voluntária e c) relação de causalidade ou nexo causal.

Quanto ao INSS, a Turma Nacional de Uniformização analisou a questão da responsabilidade civil do INSS por danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado (PEDILEF nº 0500796-67.2017.405.8307), como tema representativo de controvérsia nº 183, sendo firmada a seguinte tese:

"I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;

II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." (grifei)

Assim, segundo a tese firmada pela TNU, o desconto decorrente de fraude proveniente de instituição distinta daquela pagadora do benefício conduz à responsabilidade civil do INSS, porém, de forma subsidiária (e não solidária ou exclusiva).

Observadas essas premissas, cumpre analisar o quadro fático a fim de concluir pela presença ou não do dever de indenizar.

Da análise da documentação carreada aos autos, tenho que restou incontroverso que foi aberta conta-corrente junto à CEF em nome da parte autora na cidade de Nova Petrópolis/RS (nº 387920) para a qual, a partir de 11/2020, foi direcionado o pagamento de seu benefício previdenciário (evento 7, OUT2), bem como que foram firmados em seu nome os empréstimos consignados nº 181129110000907066 e 181129110000902854 (evento 18, EXTR3).

Por ocasião da análise do pleito antecipatório, assim me manifestei:

"(...) Da análise do caso e das documentações apresentadas aos autos, concluo que é possível extrair certa verossimilhança nas alegações da parte autora. Verifico que, no Extrato de Históricos de Créditos do INSS (evento 1/ EXTR6), consta como data da inclusão do empréstimo 20/11/2020. Registra-se, ainda, o comunicado enviado à autora pela Previdência Social informando a transferência da rede bancária a partir do mês 11/2020. Ademais, a parte autora registrou boletim de ocorrência, informando acerca da abertura de conta-corrente e da realização de empréstimo consignado com a CEF (evento 1 - BOL_REG_OCORR_POL5).

Verifico, ainda, probabilidade do direito quanto à configuração de fraude nas contratações dos empréstimos. Demonstra-se que os contratos foram recentemente pactuados, ou seja, 20/11/2020 (evento 1/ EXTR16), contando com a pronta insurgência da parte autora.

(...)

Outrossim, cumpre referir que ocorrências dessa natureza são cada vez mais comuns, diante da utilização de meios impessoais para a concessão de empréstimos, e que descontos não autorizados em benefícios previdenciários têm sido causa de pedir em diversos processos que tramitam na Justiça Federal, o que ampara a tese da requerente quanto à ocorrência de fraude. (...)"

Com relação à documentação juntada aos autos pela CEF, a qual teria embasado a autorização de abertura de conta bancária, é de se verificar que a assinatura constante no documento de identidade é visivelmente diversa daquela aposta na CNH da autora e na procuração carreada com a inicial. No ponto, destaque-se que, mesmo instada, a parte demandada não demosntrou interesse na realização de perícia grafotécnica a fim de comprovar a suposta veracidade dos documentos (evento 77).

Outrossim, ainda que pareça verossímel o comprovante de residência utilizado na época, é sabida a facilidade de estelionatários em fraudar documentos, mormente considerando tratarem-se de cópias reprográficas (evento 40, OUT3). Gize-se, ademais, a divergência de endereços, uma vez que a parte autora comprova residir e trabalhar em Cachoeirinha/RS (evento 77), ao passo que a conta e empréstimos foram tomados em Nova Petrópolis/RS .

Destaque-se, ademais, que muito embora não se tratem de demandas conexas, verifica-se que anteriormente já fora ajuizada ação relativa a situação similar ocorrida com a autora e na qual restou constata fraude em sua documentação (processo 5070895-88.2020.4.04.7100/RS, evento 26, SENT1.

Assim, considerando o material probatório dos autos, é possível concluir, portanto, que a CEF autorizou a abertura e concessão de dois empréstimos de forma fraudulenta em nome da autora, a qual passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário.

Da mesma forma, o INSS permitiu os descontos de parcelas no benefício previdenciário da demandante, relativos aos empréstimos ilegalmente contratados, devendo responder com base em sua omissão quanto à verificação da correção dos dados e legitimidade do usuário do sistema disponibilizado pela autarquia - devendo ser observado o raciocínio constante na Tese 183 da TNU, uma vez que foi a integralidade do benefício desviado para bancos localizados em região diversa da residência da parte autora, não tendo a autarquia atuado como intermediária, mas como efetiva pagadora do benefício.

Resta, pois, configurada falha no serviço prestado pelo INSS e pela CEF, devendo ser responsabilizados pelos prejuízos causados, e declaro a nulidade dos contratos de empréstimo consignados nsº 181129110000907066 e 181129110000902854, bem como da conta corrente de nº 387920 aberta junto à agência da CEF em Nova Petrópolis.

Dano material

Evidenciada a fraude na abertura da conta bancária e na contratação dos empréstimos, verifico dos extratos carreados pelo INSS que houve o depósito do benefício da parte autora relativo à competência de 11/2020 na conta da agência da CEF de Nova Petrópolis, ao passo que não houve pagamento nas competências de 12/2020 e 01/2021, em razão do bloqueio judicial (evento 79, OFIC2, pg. 2 e 3).

Assim relativamente à competência de 11/2020, deverá a CEF reembolsar a parte autora do valor indevidamente descontado - visto que o saldo remanescente da conta bancária já havia sido transferido antes do encerramento da conta (evento 57). Destaco, aqui, que não se configura hipótese de restitução em dobro, porquanto não comprovado dolo da instituição creditícia em enriquecer-se ilicitamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Já com relação aos benefícios de competência de 12/2020 e 01/2021, incumbe ao INSS proceder ao depósito na conta de titularidade da parte autora junto ao Banco Itaú, (conta corrente nº 30549-8, Agência 7460, na cidade de Cachoeirinha/ RS), visto que ainda pendentes de pagamento.

Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde então, pelo IPCA-E, e acrescidos de juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, até o efetivo pagamento.

Dano moral

No que tange ao dano moral, pode-se afirmar que os transtornos sofridos pela autora não podem ser considerados como mero aborrecimento ou dissabor. O comportamento dos réus desbordou do paradigma de conduta normal à situação concreta, de modo que a situação vivenciada pela demandante causou-lhe danos, ao ver serem debitados indevidamente valores de seu beneficiário previdenciário.

Posto isso, passo à análise da responsabilidade de cada réu:

1) Caixa Econômica Federal

Com relação à CEF é evidente a responsabilidade pelos danos sofridos pela demandante, já que permitiu que terceiro, valendo-se de dados da autora e documentos adulterados procedesse a abertura de conta bancária e contratasse empréstimos em seu nome.

Como é consabido, a atividade bancária funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, sendo cabível a indenização dos seus clientes. Evidenciada a negligência da instituição financeira, tem-se a quebra da segurança na relação contratual entre o banco e o cliente, restando, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço.

Outro não é o entendimento da Segunda Seção do STJ que, no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.199.782/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, pacificou o entendimento de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraude ou delitos praticados por terceiros (Súmula 479, STJ).

2) INSS

No que tange ao INSS, o art. 6º, § 2º, da Lei nº 10.820/2003 disciplina, entre outras matérias, a responsabilidade do INSS em relação à consignação de descontos nos benefícios previdenciários titularizados pelos mutuários:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

[...]

§ 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e

II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.

Interpretando referido dispositivo, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça perfilhou entendimento segundo o qual "cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização" (REsp 1260467/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/06/2013).

Por conseguinte, demonstrados os fatos e não subsistindo a defesa dos réus, evidencia-se o nexo causal entre a conduta destes e o dano extrapatrimonial imposto ao demandante.

Com relação ao quantum indenizatório, deve ser arbitrado em valor suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato, a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso e o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exige.

Equacionando os fatores apresentados, tenho como justa e razoável a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela autora, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser custeada pela metade por cada demandado.

Tal valor deverá ser atualizado monetariamente a contar da data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios a partir da citação, na forma disciplinada a seguir.

Dos juros e correção monetária

Com relação ao INSS, no que tange à taxa de juros e índices de correção monetária, apreciando o RE n° 870.947, Tema 810 da repercussão geral, em 20.09.2017 o STF fixou as seguintes teses:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Em 03 de outubro de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento de embargos de declaração interpostos nos autos que postulavam a modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 810 daquela Corte, concluindo o julgamento sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, conforme observa-se na decisão abaixo transcrita.

RE/870947 - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO " Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.

Relevante mencionar que, após a decisão inicial do Tema 810 pelo STF, o STJ analisou, em 22.02.2018, a questão cadastrada no Tema 905 dos recursos repetitivos, esclarecendo os critérios de correção monetária e aplicação de juros moratórios nas condenações contra a Fazenda Pública, fixando as seguintes teses (e no que interessa nestes autos) :

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

(...)

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

(...)

4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

Assim, deve ser utilizado o IPCA-E/IBGE, como índice de correção monetária.

Quanto ao juros de mora, contados desde a citação, a partir da edição da Lei nº 11.960/2009, os juros devem ser de 0,5% a.m., até abril/2012; a partir de maio/2012, com a alteração do art. 12 da Lei nº 8.177/1991 pela MP nº 567/2012 convertida na Lei nº 12.703/2012, os juros deverão ser capitalizados de forma simples, no percentual de 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e em 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

Com relação à CEF, sobre os valores devidos, incidirá correção monetária pelo IPCA-E/IBGE - desde a data da sentença para os danos morais e a partir do desconto indevido para danos materiais - e juros moratórios à taxa de 1% ao mês, com base no art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da citação.

(...)

A inicial trouxe o seguinte fato (evento 1, INIC1):

(...)

A autora é pensionista do INSS com NB nº 189.297.558-8 e, para sua surpresa, em consulta ao programa do governo “MEU INSS”, ficou sabendo que foi aberta na Instituição Financeira-Ré, Ag.1129 (Nova Petrópolis/RS) uma conta corrente de nº 387920 em seu nome e, ainda fizeram um empréstimo consignado no valor de R$ 45.564,00 (quarenta e cinco mil quinhentos e sessenta e quatro reais) em 84 parcelas no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cada uma, com vencimento no segundo dia útil de Dezembro/2020.

Ocorre, todavia, que a despeito das alegações acima referidas, a autora não conhece a cidade de Nova Petrópolis, não abriu conta corrente na requerida, tampouco autorizou a realização de empréstimo consignado.

É importante consignar que a autora procurou a instituição financeira a fim de resolver essa situação constrangedora, além de esperar por mais de uma hora para ser atendida, foi informada pelo funcionário que a conta corrente nº 387920 aberta em seu nome estava ativa e sendo movimentada e que este não poderia fazer nada.

A autora ficou muito nervosa após a conversa com o atendente da requerida em uma agência na cidade onde mora (Cachoeirinha/RS), pois evidente que foi vítima de um golpe de um estelionato que utilizou de seus documentos para abrir conta corrente e fazer empréstimos em seu nome. Muito assustada com o ocorrido registrou ocorrência na Polícia Civil On line, conforme Protocolo 2020 1125 1688 053. Doc. Incluso.

Na data de hoje (25.11.2020), ao entrar novamente no programa fornecido pelo governo federal “MEU INSS”, para sua surpresa foi trocada a senha, o que impossibilitou o acesso a seus dados, informações de sua aposentadoria. Importa referir, ainda, que como se trata de fraude com o uso de documentos, a autora não vê outra alternativa, senão ingressar em juízo a fim de ver seu direito urgentemente restabelecido.

(...)

Pois bem.

1. Legitimidade passiva do INSS

As diligências necessárias para a concessão dos empréstimos consignados são de responsabilidade das instituições bancárias e do INSS, mormente por conta do grande número de fraudes existentes. A Lei nº 10.820/2003 conferiu ao INSS uma série de prerrogativas que o dotam de total controle sobre os descontos realizados nas folhas de pagamentos de seus segurados. Na condição de responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu posterior repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, o INSS deve, por imprescindível, munir-se de precedente autorização do beneficiário para que efetue a retenção.

Isto porque os empréstimos consignados são contratos firmados entre os segurados/pensionistas e as instituições financeiras, sendo de responsabilidade do INSS, conforme dispositivos legais supra transcritos, reter os valores autorizados pelo beneficiário, repassar tais valores às instituições contratadas e manter os pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto perdurar o saldo devedor de tais operações financeiras.

Não merece provimento o apelo do INSS, no ponto.

2. Mérito

Presentes os de três requisitos pressupostos da responsabilidade civil do Estado: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.

Neste sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURADO DO INSS QUE HAVIA PACTUADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA. BANCO QUE DESCONTOU DO SEGURADO VALORES DE SUA CONTA-CORRENTE, FAZENDO-O ENTRAR NO CHEQUE ESPECIAL, O QUE ENSEJOU O CANCELAMENTO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA. LEI 10.820/2003. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BANCOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-f DA LEI 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/2009. 1. O INSS é parte legítima em demanda que versa sobre a ilegalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário de segurado da Previdência, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 10.820/2003. 2. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido. 3. A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias. 4. Caso em que o INSS cancelou indevidamente o benefício do segurado e, por conta disso, o banco descontou-lhe valores do empréstimo de sua conta-corrente, fazendo-o entrar no cheque especial, o que ensejou o cancelamento do contrato de empréstimo por falta de margem consignável e a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 5. Dano moral configurado ante a inscrição indevida do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito em razão de procedimento ilícito do INSS. Dever de indenizar reconhecido. 6. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. (TRF4, AC 5004806-73.2017.4.04.7105, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/05/2020)

Tenho que a questão foi bem analisada e corretamente encaminhada pelo juízo de origem.

A prova dos autos deu conta de que o contrato, em que pese contendo assinatura supostamente da autora, como bem salientou o juízo de origem, "restou incontroverso que foi aberta conta-corrente junto à CEF em nome da parte autora na cidade de Nova Petrópolis/RS (nº 387920) para a qual, a partir de 11/2020, foi direcionado o pagamento de seu benefício previdenciário (evento 7, OUT2), bem como que foram firmados em seu nome os empréstimos consignados nº 181129110000907066 e 181129110000902854 (evento 18, EXTR3)".

Note-se que a assinatura constante no documento de identidade (fl. 3, evento 40, OUT3) é diversa daquela aposta na CNH da autora e na procuração carreada com a inicial (evento 1, CNH3 e evento 1, PROC2).

Não merece reparos a sentença, portanto, que reconheceu que a CEF autorizou a abertura e concessão de dois empréstimos de forma fraudulenta, em nome da autora, a qual passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, devendo, bem por isso, ser mantida.

3. Danos morais

Alega o INSS que "a despeito de eventual aborrecimento da parte autora, em virtude da abertura de conta e contratação de empréstimo, o fato em hipótese alguma tem o condão de provocar danos morais. (...) Portanto, o dano em si não foi demonstrado.".

Não obstante, a situação de incerteza sobre o destino de sua renda, bem como a privação, ainda temporária de verba alimentar, sem dúvida, ocasionou o abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento.

Com efeito, conforme dito inicialmente, as diligências necessárias para a concessão dos empréstimos consignados são de responsabilidade das instituições bancárias e do INSS, inclusive por conta do grande número de fraudes existentes.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. Precedentes. Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos. Cabível indenização por danos morais à autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias. (TRF4, AC 5001361-32.2017.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 23/04/2021)

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. Precedentes. O esgotamento da via administrativa não constitui requisito essencial ao ajuizamento de ação judicial, cujo acesso se dá ao jurisdicionado, nos termos do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos. Cabível indenização por danos morais à autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias. (TRF4, AC 5014498-92.2014.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/07/2019)

DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURADO DO INSS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. LEI 10.820/2003. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BANCOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (...) 3. O INSS é parte legítima em demanda que versa sobre a ilegalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário de segurado da Previdência, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 10.820/2003. 4. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido. 5. responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias. 6. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000104-85.2016.4.04.7213, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2019)

A condenação por dano moral merece ser mantida. Desprovido o apelo do INSS, quanto à questão.

3. 1Quantum indenizatório. Dano moral.

No tocante ao dano moral fixado, partindo-se da premissa de que a indenização cumpre tríplice função - punir o infrator, ressarcir/compensar o dano sofrido (função reparatória) e inibir a reiteração da conduta lesiva (função pedagógica) -, bem assim de que o valor não pode ser irrisório a ponto de comprometer tais finalidades, nem excessivo a ponto de permitir o enriquecimento sem causa da parte lesada, tem-se por bem determinar a importância considerada adequada para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, considerando os precedentes do TRF4.

ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. (...) 4. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 5. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Danos morais reduzidos para R$ 10.000,00, na linha dos precedentes desta Corte em casos análogos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002582-07.2018.4.04.7210, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/11/2021)

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. INSCRIÇÃO SERASA INDEVIDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Hipótese dos autos em que a empresa demandada realizou a inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito por dívida inexistente. Não comprovada a contratação dos serviços, mediante a apresentação do respectivo contrato e/ou outros documentos suficientes para comprovar a existência da relação jurídica, devem ser declarados inexistentes os respectivos débitos e excluído o nome da consumidora dos cadastros negativos de crédito. Como decorrência da inscrição indevida junto ao órgão de restrição de crédito e seus nefastos efeitos, pelo notório alijamento do prejudicado do mercado de consumo, há a ocorrência de danos extrapatrimoniais suscetíveis de indenização, que independem de prova efetiva e concreta de sua existência. De se ressaltar, ademais, que a pessoa jurídica é suscetível de sofrer dano moral, considerada a ofensa a sua honra objetiva, constituída do prestígio no meio comercial, fama, bom nome e qualificação dos serviços que presta, atingida pela conduta irregular da demandada. Súmula 227 do STJ. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, observadas a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização. (TRF4, AC 5001746-81.2020.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 12/05/2021)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE CAUTELAS. INSCRIÇÃO DO CLIENTE NO SERASA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORADO O "QUANTUM" DA INDENIZAÇÃO. 1. A responsabilidade da instituição bancária decorre do risco do empreendimento, cuja matéria encontra-se pacificada no âmbito do STJ, nos termos da Súmula n.º 479. 2. No caso dos autos, o que se verifica é que a CEF não tomou as cautelas que lhe competiam, devendo, por isto, responder pelos danos causados por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, eis que comprovada a falsidade na assinatura do autor, caracterizando a existência de um defeito do serviço bancário prestado, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade a interligar um e outro. 3. Danos morais majorados de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TRF4, AC 5005576-31.2015.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/07/2020)

Dadas as circunstâncias do caso concreto, tenho que o quantum indenizatório deve ser majorado, sendo justa e razoável a condenação ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (sedez mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos morais por ela suportados, conforme precedentes dessa Corte.

Recurso da autora provido no ponto.

4. Responsabilidade Subsidiária

Aduz o INSS que a responsabilidade da autarquia tem natureza apenas subsidiária, considerando a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização quando da análise do Tema 183, textualmente:

I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;

II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.

No caso dos autos, em virtude de negligência do INSS, o autor teve o pagamento de seu benefício previdenciário alterado para outra instituição bancária e para conta bancária que não era de sua titularidade. Logo, é solidariamente responsável pelos danos causados.

Neste sentido, os seguintes julgados deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE DOCUMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSS. CAIXA. DANO MORAL. 1. O INSS é responsável pela alteração do banco pagador do benefício previdenciário do autor sem a sua autorização, tendo agido com negligência ao realizar a transferência sem analisar a regularidade do contrato, idoneidade dos documentos e veracidade da assinatura. Assim, não há que se falar em responsabilidade subsidiária, mas sim solidária da autarquia. 2. O valor arbitrado a título de danos morais pode ser reduzido quando exagerado, ao ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa da vítima. No caso concreto, entendo razoável majorar o valor da indenização por danos morais para 10 mil reais para cada réu (INSS e CAIXA), uma vez que quantia inferior não seria suficiente para recompor o prejuízo e cumprir a função da respectiva condenação. 3. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do réu INSS desprovida. (TRF4, AC 5001219-89.2021.4.04.7109, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/04/2024)

INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INSS. DANO MORAL. QUANTUM. 1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causam a terceiros. Assim, no que diz com os atos de agentes públicos que causam danos a terceiros, a Constituição adota a teoria da responsabilidade objetiva do Estado. 2. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 3. Em razão das peculiaridades do caso e, ainda, atendendo a critérios de moderação e prudência, para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem representar enriquecimento sem causa aos lesados, majoro o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo os réus, Banco Pan e INSS, responderem solidariamente. 4. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser atualizado pela incidência do IPCA-E, desde a data do arbitramento, de acordo com o disposto na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, a teor do disposto no art. 405 do CC/2002, tendo em vista que se trata de responsabilidade contratual. (TRF4, AC 5008416-13.2021.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 19/10/2023)

AÇÃO INDENIZATÓRIA. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE DOCUMENTAL. RESSARCIMENTO. DEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. O uso de documento fraudulento perante o INSS e a CEF, que permitiu a transferência cadastrada para o recebimento do benefício previdenciário e possibilitou que terceiro sacasse o saldo existente, configura evidente prejuízo ao real beneficiário, que deve ser ressarcido. 2. Responsabilidade solidária das rés, visto que houve falhas em ambas as instituições, contribuindo conjuntamente para o ato lesivo. (TRF4, AC 5001134-26.2018.4.04.7007, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/10/2020)

Não prospera, portanto, a alegação do INSS no ponto.

Conclusão

Dou provimento ao apelo do autor, para majorar o valor da condenação a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bm como para negar provimento ao recurso do INSS.

Mantida a sentença quanto ao mais.

Honorários recursais

Desprovido o apelo, resta o INSS sucumbente também em grau recursal.

Assim, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 1% as verbas advocatícias arbitradas na sentença a quo, considerando o trabalho adicional realizado em sede de recurso pelo (s) patrono (s) da parte apelada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004586746v33 e do código CRC 14ee935c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
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5065038-61.2020.4.04.7100
40004586746.V33


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065038-61.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: VERIDIANE BROMBATI CORREA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

CIVIL. RESPONSABILIDADE civil SOLIDÁRIA. inss e cef. Legitimidade passiva do INSS. contrato de empréstimo não autorizado pelo segurado. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. quantum indenizatório. majoração.

1. A Lei nº 10.820/2003 conferiu ao INSS uma série de prerrogativas que o dotam de total controle sobre os descontos realizados nas folhas de pagamentos de seus segurados. Na condição de responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu posterior repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, o INSS deve, por imprescindível, munir-se de precedente autorização do beneficiário para que efetue a retenção.

2. Hipótese em que demonstrado que há divergências entre as firmas constantes no contrato e nos documentos cuja autenticidade é reconhecida, como a da CNH e a constante na procuração.

3. A situação de incerteza sobre o destino de sua renda, bem como a privação de verba alimentar ocasionou o abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento.

4. Danos morais majorados de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), na linha dos precedentes desta Corte em casos análogos.

5. Apelo da parte autora provido. Apelo do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004586747v4 e do código CRC 2c31038d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 14/8/2024, às 17:49:36


5065038-61.2020.4.04.7100
40004586747 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2024 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2024 A 14/08/2024

Apelação Cível Nº 5065038-61.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: VERIDIANE BROMBATI CORREA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LINDA MARA MOREIRA VAZ (OAB RS085861)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 14/08/2024, às 16:00, na sequência 38, disponibilizada no DE de 26/07/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2024 04:01:12.

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