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Apelação Cível Nº 5008751-09.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MARIA TEREZINHA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte autora postula a cobrança de parcelas de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, com pedido de indenização por danos morais.
Na sentença foi julgado procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento das parcelas do benefício concedido, no período de 20/07/2021 até 30/04/2022, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Apela a parte autora. Postula que a sentença seja reformada em parte, a fim de que seja majorada a indenização por dano moral para o equivalente ao valor requerido na inicial, a saber, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Caso assim não se entenda, pugna que seja estipulado em valor capaz de aplacar um pouco do sofrimento experimentado pela apelante, além de coibir o apelado quanto à adoção da mesma postura em relação a outros segurados.
Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DOS DANOS MORAIS
De regra este Tribunal Regional entende pela não condenação em danos morais em decorrência do indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESTAÇÕES DEVIDAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO RECEBIDO ACUMULADAMENTE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPETÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Devidas as prestações de auxílio-reclusão de maio a julho de 2020, nos termos do requerido na emenda à petição inicial e em consonância com os documentos acostados pelo INSS relativos aos pagamentos já efetuados. 2. O indeferimento ou o cancelamento de benefício previdenciário por parte do INSS não caracteriza dano moral, pois não comprovada atuação da autarquia que tenha desbordado dos limites de sua atuação, tampouco a ocorrência de abalo psíquico, havendo tão somente prejuízo de natureza patrimonial. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria Autarquia como perante o Judiciário. 3. Cabível a determinação pelo juízo de competência delegada de que o INSS deve ressarcir o Imposto de Renda retido na fonte sobre os valores de benefício previdenciário pagos acumuladamente na via administrativa, uma vez que não se trata de questão tributária, mas de atuação equivocada da autarquia, que não observou a renda auferida mês a mês pelo beneficiário para então calcular eventual incidência do tributo. Nulidade afastada. 4. De ofício, estabelecida, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora. 5. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso. (TRF4 5008426-34.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 17/11/2023) - grifado
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. A cessação do pagamento de auxílio-acidente, ainda que decorra de decisão equivocada, sem indícios de ilicitude ou abusividade na conduta da administração, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado que caracterizem a ocorrência de dano moral e permitam a condenação do INSS ao pagamento de indenização. (TRF4, AC 5000081-90.2022.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2023)
Todavia, considerando que o INSS não apelou da sua condenação, o presente juízo limita-se ao exame do valor fixado na sentença.
Importa ainda ressaltar que o montante requerido na inicial a título de reparação foi de R$ 30.000,00, e não R$ 40.000,00, como alegado na apelação.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se ao exame do mérito do apelo.
Nas ações de reparação por dano moral, o valor da indenização deve ser estipulado de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la à cifra enriquecedora.
Os danos morais devem assim ser arbitrados levando-se em consideração as circunstâncias do fato, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, orientando-se a fixação da indenização pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, considerando que a indenização foi embasada no indevido cancelamento/suspensão do benefício, sem agendamento da perícia, entendo que a quantia fixada revela-se adequada e suficiente para compensar os prejuízos morais a que foi submetida a parte autora em razão da cessação indevida do benefício.
Diante disso, deixo de acolher o recurso interposto, pois inexiste no caso concreto situação excepcional que justifique, num primeiro momento, a majoração da indenização por dano moral estipulada.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004184449v20 e do código CRC 5b33d5bf.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008751-09.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MARIA TEREZINHA DE SOUZA
ADVOGADO(A): KELLY CHRISTINE SOARES DE OLIVEIRA (OAB PR030902)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. civil. serviço público. falhas inescusáveis. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. reparação. circunstâncias. valor.
1. Cessação indevida de beneficios. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros e uma vez configurado o dano moral, a conduta da Administração e o nexo de causalidade, surge o dever de reparação nos termos da Constituição e da legislação vigente.
2. Caso em que comprovadas falhas inescusáveis nos serviços prestados pelo INSS à parte beneficiária, ao suspender indevidamente os pagamentos do benefício devido, mesmo após o direito ter sido reconhecido em decisão transitada em julgado, da qual a autarquia previdenciária tinha conhecimento.
3. Na fixação do valor reparatório, devem ser levados em conta os os elementos ínsitos ao fato, especialmente as condições sociais e pessoais da parte lesada, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, bem como a sua repercussão, e as consequências sofridas pela vítima.
4. A reiteração da conduta danosa, demandando pela parte lesada novos acionamentos da jurisdição para ver cumprida a decisão judicial já firmada em processo antecedente, configura circunstância especial a impor proporcional majoração no valor da indenização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Relator e a Desembargadora Federal Claudia Cristina Cristofani, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004455745v6 e do código CRC cd3a4202.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024
Apelação Cível Nº 5008751-09.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: MARIA TEREZINHA DE SOUZA
ADVOGADO(A): KELLY CHRISTINE SOARES DE OLIVEIRA (OAB PR030902)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 315, disponibilizada no DE de 16/02/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Comentário - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Respeitosmanete pondero que o voto do Exmo Relator indica que não houve circunstancia especial a impor maior valor ao dano moral que reconhece. Ocorre que a parte autora, para cada cessação de beneficio, teve que interpor mandados de segurança, dois, e ajuizar a presente. O ajuizamento das ações ja é prova do incomodo pessoal, e financeiro pois há que se assumir foram de alguma forma remunerados. Assim, proponho excepcionalmente o valor de R$15.000,00
Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2024 12:01:13.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024
Apelação Cível Nº 5008751-09.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: MARIA TEREZINHA DE SOUZA
ADVOGADO(A): KELLY CHRISTINE SOARES DE OLIVEIRA (OAB PR030902)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 356, disponibilizada no DE de 26/03/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 10ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2024 12:01:13.