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PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA ADMINISTRATIVA JÁ SUSPENSA EM OUTRO FEITO. NÃO NECESSIDADE DE NOVA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE E LITISPENDÊNCIA. TRF4. 5010231-62.20...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:10:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA ADMINISTRATIVA JÁ SUSPENSA EM OUTRO FEITO. NÃO NECESSIDADE DE NOVA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE E LITISPENDÊNCIA. (TRF4, AC 5010231-62.2014.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010231-62.2014.404.7113/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
EZIDRO ROMEU MIGLIORINI
ADVOGADO
:
IDALINO MARIO ZANETTE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA ADMINISTRATIVA JÁ SUSPENSA EM OUTRO FEITO. NÃO NECESSIDADE DE NOVA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE E LITISPENDÊNCIA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7472426v5 e, se solicitado, do código CRC 61E81A0B.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010231-62.2014.404.7113/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
EZIDRO ROMEU MIGLIORINI
ADVOGADO
:
IDALINO MARIO ZANETTE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença:
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora pretende seja declarada a inexigibilidade de débito com o INSS, no valor de R$ 207.928,48, relativo à cobrança de valores recebidos de forma indevida, pela revisão administrativa que reduziu a renda mensal de aposentadoria que deu origem à sua aposentadoria. Relatou que o INSS apurou fraude no cálculo daquela (simulação de vínculo empregatício). Referiu que ajuizou ação previdenciária requerendo o restabelecimento da RMI do benefício 42/104.315.032-0, c/c pedido de tutela antecipada, distribuída sob o nº 5001944-47.2013.404.7113. Explicou que, em 19/03/2014, a referida ação foi julgada improcedente, mas que interpôs recurso de apelação, ainda pendente de julgamento pela Corte Regional. Destacou que a autarquia previdenciária, em que pese haver processo judicial em andamento discutido a legalidade do desconto dos valores, está cobrando o montante. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que não seja consignado o valor cobrado pelo INSS, nem incluído o seu nome no CADIN. Postulou a AJG e juntou documentos.
A magistrada determinou a extinção do feito por litispendência, uma vez que as mesmas questões já estão em discussão em outro feito.
Recorre a parte autora, alegando que não há tríplice identidade entre as ações, merecendo prosseguimento.
Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
A presente ação é desnecessária para o que pretende a parte autora, devendo ser confirmada a extinção.
No outro processo em andamento (5001944-47.2013.404.7113) foi deferida liminar para suspender a cobrança do mesmo débito indicado neste feito, decisão revogada quando da sentença de improcedência.
Ocorre que o processo já chegou a esta Corte, para análise de recurso da parte autora, tendo o Desembargador Federal Relator restabelecido a liminar em 12/12/2014, estando a cobrança suspensa desde então (Evento 9 da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001944-47.2013.404.7113/RS).
Assim, há efetivamente falta de interesse processual e litispendência a ensejar a extinção do feito.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010231-62.2014.404.7113/RS
ORIGEM: RS 50102316220144047113
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
EZIDRO ROMEU MIGLIORINI
ADVOGADO
:
IDALINO MARIO ZANETTE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 700, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518821v1 e, se solicitado, do código CRC E68B546A.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:17




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