APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002766-21.2013.404.7118/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA NERCI LINK |
ADVOGADO | : | EDMILSO MICHELON |
: | KARLA JOLMARA SCHWERZ | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE VIA EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DANO MORAL INEXISTENTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7313311v2 e, se solicitado, do código CRC A8C2B387. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002766-21.2013.404.7118/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA NERCI LINK |
ADVOGADO | : | EDMILSO MICHELON |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença:
Trata-se de demanda indenizatória movida por MARIA NERCI LINK em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sob o fundamento que a autarquia previdenciária teria praticados condutas ilegais de falsa acusação de fraude e inscrição em dívida ativa sem observância do devido processo legal.
Narra a autora que é beneficiária de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu esposo Mário Miguel Link, ocorrido em 21/06/2004. Disse que o referido benefício foi precedido de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.
Alegou que as condutas ilegais do demandado tiveram início na data de 23/05/2003, quando instaurado processo administrativo para verificação de ilegalidade na cumulação, pelo seu falecido esposo, de benefícios de aposentadoria por tempo de serviço e benefício de auxílio-acidente. Asseverou que aposentadoria foi concedida após a publicação de norma que vedou a cumulação dos benefícios, momento que deveria o réu ter sido diligente para imediatamente instaurar processo administrativo, objetivando a suspensão do pagamento de benefício de auxílio-acidente.
Salientou que a conclusão da autarquia de que o segurado praticou fraude é um desrespeito para com o cidadão. Aduziu que, além da falsa acusação de fraude, a parte ré inscreveu a sucessão do segurado em dívida ativa, em função de valores pagos indevidamente, e, ainda, ajuizou duas Execuções Fiscais em face da Sucessão de nºs 0000156.73.2010.404.7118 e 5001311-55.2012.404.7118, nos anos de 2010 e 2012, respectivamente, sendo a primeira extinta a pedido do exequente, e a segunda extinta sem resolução de mérito pelo reconhecimento da inadequação da via eleita. Mencionou, em relação à primeira ação, que chegou a ser intimada para pagar o débito, sob pena de penhora de bens.
A sentença foi de improcedência, por não entender caracterizado dano moral, do que recorre a parte autora, reafirmando o pedido da inicial
VOTO
A sentença merece transcrição e confirmação pelos seus próprios fundamentos:
No caso dos autos, entendo por inexistente o ato ilícito. Isso porque o cancelamento efetuado pela Autarquia Previdenciária e a cobrança de valores não são capazes de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Vale destacar no ponto que a parte autora, em nenhum momento, alega ser devido o recebimento de ambos os benefícios.
Da mesma forma, eventual erro administrativo ao não cancelar o recebimento do benefício de auxílio-acidente quando da concessão da aposentadoria, por si só, também não tem o condão de configurar abalo moral passível de indenização.
Ainda, O INSS, ao dar início ao processo administrativo para averiguação de cumulação ilegal de benefícios previdenciários, apenas fez uso de prerrogativas administrativas, exercendo seu 'poder-dever' de rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, tal como consagrado na Súmula n° 473 do STF, 'in verbis:
'A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.'
Salvo situações em que evidenciado extremo abuso de autoridade por parte da Autarquia Previdenciária, o que não é o caso dos autos, a condenação à indenização por danos morais é medida que acaba por inibir o exercício do direito, quiçá dever, de a Administração Pública rever seus atos, quando verificada alguma irregularidade.
Colaciono jurisprudência a respeito:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CANCELAMENTO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Tratando-se de benefício previdenciário, deve-se ter em conta o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé do segurado ou dependente, sendo inviável a devolução das verbas recebidas a título de benefício assistencial. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia Federal. 3. Incabível a condenação do INSS em danos morais, como pretende a parte autora, uma vez que não há prova nos autos de que tenha ocorrido o alegado prejuízo de ordem moral, bem como o nexo causal. O cancelamento de benefício indevido na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral.(sublinhei) (TRF/4ª Região; Quinta Turma; APELREEX 5000334-94.2010.404.7001/pr; de 07/10/2011; Relator Ezio Teixeira)
Por fim, nada há nos autos a legitimar a alegação da parte autora de que a parte ré tenha imputado falsa acusação de fraude ao segurado falecido. A simples propositura do processo administrativo e conclusão pela ilegalidade da cumulação não acarretam, automaticamente, essa conclusão. Somado a isso, nenhuma das testemunhas inquiridas, arroladas pela própria autora, noticiou ter conhecimento de qualquer acusação nesse sentido.
Da mesma forma, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execuções fiscais com a finalidade de reaver valores indevidamente recebidos pelo segurado em virtude da cumulação de benefícios, ainda que não configure o meio processual adequado à restituição, não é suficiente para gerar dano moral capaz de ensejar à reparação pleiteada pela autora.
Note-se que a própria autora informa que as duas execuções fiscais foram extintas, sendo uma a pedido do próprio INSS e outra pelo reconhecimento da inadequação da via processual eleita. A autora não sofreu qualquer ato expropriatório que tenha afetado sua esfera patrimonial. O recebimento de citação com advertência acerca da possibilidade de penhora de bens em caso de não pagamento configura-se como mero aborrecimento, que não se mostra suficiente para justificar a indenização postulada.
Em outras palavras, em que pese se reconheça a ilegitimidade da forma como se deu a cobrança dos valores pagos ao segurado, o ato de cancelamento é formalmente legal, baseado em interpretação administrativa por parte do ente público e inerente à sua função de conceder ou negar benefícios de natureza previdenciária.
Dessa forma, improcedem os pedidos da parte autora.
A inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal não ensejam indenização por dano moral, mesmo porque aparentemente o benefício foi pago indevidamente, não havendo ato arbitrário por parte do INSS, e sequer ocorreu qualquer ato expropriatório do patrimônio da parte autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002766-21.2013.404.7118/RS
ORIGEM: RS 50027662120134047118
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MARIA NERCI LINK |
ADVOGADO | : | EDMILSO MICHELON |
: | KARLA JOLMARA SCHWERZ | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1249, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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