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PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS PELO INSS. COISA JULGADA MATERIAL NÃO CONFIGURADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TRF4. 5002568-50.2018.4.04.70...

Data da publicação: 13/04/2021, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS PELO INSS. COISA JULGADA MATERIAL NÃO CONFIGURADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. 1. Não configura coisa julgada material, o ajuizamento de nova demanda visando obstaculizar a cobrança indevida pela autarquia previdenciária, quando na primeira ação não fora determinada seu cancelamento, mesmo porque o ajuizamento desta nova demanda se mostrou necessário para afastar a cobrança ilegal. 2. Tendo havido pagamento incorreto de valores a título de benefício previdenciário, por força de acordo homologado em juízo, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição. (TRF4, AC 5002568-50.2018.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002568-50.2018.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PEDRO OSMAR DREY (AUTOR)

RELATÓRIO

PEDRO OSMAR DREY propôs ação em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS afirmando que recebeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em decorrência de um acordo homologado no processo 2006.72.02.007031-4/SC. O benefício foi implantado em junho de 2007, mas cancelado em setembro de 2013, pois concedido indevidamente, motivando, assim, a cobrança de R$ 148.525,57 (cento e quarenta e oito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos), além da possibilidade de inscrição no CADIN diante do inadimplemento. O autor propôs demanda judicial a fim de restabelecer o beneficio (processo 5006286-31.2013.404.7007), mas os pedidos foram julgados improcedentes. Afirmando que recebeu o benefício de boa-fé, é idoso, não tem condições de pagar tal valor ou tampouco de suportar o desconto que está sendo realizado benefício que recebeu há poucos meses, o autor propôs ação a fim de declarar a inexigibilidade do valor cobrado pela autarquia, impedindo-se que o INSS proceda ao desconto dos valores na aposentadoria que recebe atualmente e se abstenha de inscrever seu nome em dívida ativa ou no CADIN .

Foi proferida sentença, publicada em 29/11/2018, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 19):

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto a preliminar de coisa julgada e, quanto ao mérito, julgo procedentes os pedidos, conforme o art. 487, I, do CPC, declarando a inexigibilidade dos valores inerentes à aposentadoria n. 42/138.531.534-0 concedida entre 19/4/2005 a 31/8/2013 e determinando a suspensão de todos os atos direcionados à cobrança de tais valores, como desconto na aposentadoria ou inscrição no CADIN, nos termos da fundamentação.

Diante da procedência dos pedidos, confirmo os efeitos da tutela de urgência, devendo ser mantidos na pendência de eventual recurso interposto pelas partes.

Dada a isenção do réu, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).

Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.

Inconformado, apela o INSS (ev. 25) reiterando a preliminar de coisa julgada material e, no mérito, defendendo a devolução integral dos valores indevidos como forma de evitar o enriquecimento ilícito do segurado.

Com contrarrazões (ev. 28), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Como se pode ver no relatório, a questão posta nos autos cinge-se a alegação de coisa julgada material, bem como sobre a possibilidade de cobrança/desconto dos valores obtidos de maneira indevida pelo segurado.

A sentença, de lavra do MM. Juiz Federal, Dr. EDUARDO CORREIA DA SILVA, decidiu corretamente todas as questões controvertidas nos autos, motivo pelo qual transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos (ev. 19):

(...)

II) FUNDAMENTAÇÃO

II.a) Preliminar - coisa julgada

Ainda que o autor tenha requerido o restabelecimento da aposentadoria e a inexigibilidade da restituição dos valores inerentes ao benefício no processo n. 5006286-31.2013.404.7007, é importante observar que a sentença proferida declarou a regularidade da suspensão do benefício, entendendo que o período rural efetivamente deveria ser indenizado, sem, contudo, traçar nenhuma consideração sobre a percepção do benefício de boa-fé e a impossibilidade de repetição de indébito pelo INSS. Veja:

Nesse contexto, acertada a decisão do INSS de suspender o benefício, pela ausência dos recolhimentos relativos ao período de labor rural de 1°/11/1991 a 30/8/1997. Também não cabe a alegação de ofensa ao ato jurídico perfeito, quando a própria lei prevê a possibilidade de revisão do ato de concessão.

Houve recurso da sentença, mas a Segunda Turma Recursal manteve a decisão pelos próprios fundamentos.

Acerca dos efeitos da sentença citra petita:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DESDE A DER. 1 - Não se forma a coisa julgada sobre o que não foi apreciado na sentença, nos termos do art. 468 do CPC. 2 - Se há ausência de comando jurisdicional acerca de parte do objeto do processo, cabe reconhecer que não existe sentença quanto a esta parcela. (...) Isso ocorre nos casos de sentença 'infra' ou 'citra petita' (sentença que não decide integralmente o objeto do processo): existe e é válida a sentença no que tange ao comando nela contido, versando apenas sobre parte do objeto do processo; porém, não há sentença em relação à outra parcela desse objeto. (TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. SP: RT, 2005. p 315). (TRF4, APELREEX 5017658-57.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 20/12/2013)

Tendo em vista que a decisão se ateve à impossibilidade do restabelecimento da aposentadoria, não havendo, portanto, tutela jurisdicional sobre a irrepetibilidade dos valores concedidos, não há óbice ao ajuizamento de uma nova ação para o exame do pedido, inexistindo, portanto, coisa julgada sobre um ponto que sequer foi analisado pelo Juízo.

Afasto, assim, a preliminar ventilada.

II.b) Mérito

1 - Do dever de fundamentação das decisões judiciais

O artigo 489, § 1°, do Código de Processo Civil, de 16 de março de 2015, deu nova dimensão ao dever de motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição, fragmentando os diversos componentes essenciais para a fundamentação da decisão judicial. Duas das afirmações trazidas pelo dispositivo merecem atenção especial, em razão da amplitude de interpretações possíveis, a saber:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Ocorre que o dever de fundamentação está intimamente relacionado com o modelo cooperativo, que passa a ser a pedra fundamental do processo civil moderno, pois os sujeitos devem cooperar entre si para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva, em tempo razoável (artigo 6°), e com a adoção do sistema de precedentes, importado da Common Law (artigos 926 e 927).

No tocante à previsão do inciso IV, tenha-se em mente que o código não impõe a obrigação de análise de todos os argumentos debatidos, mas apenas daqueles relevantes para alterar o convencimento do juiz.

Por outro lado, as noções de jurisprudência e de precedente referidas pelo inciso VI devem ser examinadas sistematicamente com as disposições do artigo 927 (vertical stare decisis), a fim de privilegiar a interpretação que mantenha o Código de Processo Civil como um microssistema íntegro e coeso.

A partir de agora será preciso diferenciar precedentes e decisões com força vinculante, expostos como elemento essencial da causa de pedir próxima, da simples citação de julgados, utilizados como reforço de fundamentação.

Portanto, haverá a obrigação de enfrentar a jurisprudência ou o precedente invocado pela parte apenas quando este estiver no rol das decisões com efeito vinculante do artigo 927.

Inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé

A parte autora recebeu aposentadoria por tempo de contribuição em acordo homologado no processo n. 2006.72.02.007031-4/SC (inicial, OUT16), mas o benefício foi cancelado pelo INSS, pois foi reconhecido o período de atividade rural enter 1/11/1991 a 30/8/1997 sem a indenização devida, impedindo, com o período remanescente, a implementação do tempo mínimo para a jubilação (evento 1, PROCADM34). O benefício foi suspenso e exigida a restituição dos valores pagos entre 19/4/2005 a 31/8/2013.

Nestes autos a parte autora postula a declaração de inexigibilidade do valores recebidos em decorrência do acordo judicial, afirmando que recebeu tais valores de boa-fé, tratando-se de verba com natureza alimentar e não tem condições de restituir o benefício sem prejuízo do próprio sustento, visto que é idoso e apresenta condições precárias de saúde.

Ao apreciar a medida liminar pleiteada, foi proferida decisão, fundamentada nos seguintes termos:

"(...)

De acordo com os documentos apresentados no evento 1, verifica-se que o INSS deferiu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/138.531.534-0, com DIB em 19/4/2005, mediante o acréscimo de tempo rural. Após, verificado que o período rural de 1/11/1991 a 30/8/1997 foi computado indevidamente sem o recolhimento das contribuições devidas, o benefício foi cessado pelo INSS e iniciada a cobrança de R$ 148.525,57, referente ao período de 19/4/2005 a 31/8/2013.

Preliminarmente, esclareço que a Administração Previdenciária possui o poder-dever de rever seus próprios atos eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF), e embora haja permissão legal para que o INSS proceda ao desconto de valores recebidos pelo segurado além do devido (art. 115, II, da Lei n° 8.213/91), é de se ressaltar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que são irrepetíveis os valores de benefício previdenciário recebidos a maior pelo segurado, em face de seu caráter alimentar, salvo quando comprovada a má-fé de sua parte ou quando contribuiu, de qualquer forma, para o erro do INSS. De igual modo, em casos de concessão indevida decorrente de erro administrativo, não há que se falar em obrigação de ressarcir aos cofres públicos os valores recebidos de boa-fé.

No caso concreto, em primeira análise, entendo que as verbas recebidas não estariam sujeitas a repetição, pois, além da natureza alimentar do benefício recebido, a boa-fé do autor parece estar presente.

(...)"

Inexistem razões que justifiquem a alteração deste entendimento.

A parte autora sempre foi coerente em afirmar que permaneceu trabalhando no meio rural no período posterior a 1991, defendendo que o período poderia ser averbado independentemente de indenização. Tanto é assim que propôs demanda judicial com tais fundamentos (processo n. 5006286-31.2013.404.7007), buscando restabelecer o benefício. Em momento algum, tentou encobrir a verdade dos fatos para obter vantagem indevida.

Assim, se o INSS propôs acordo judicial para a concessão da aposentadoria, reconhecendo a atividade rural entre 1/11/1991 a 30/8/1997 sem exigir a indenização devida, o fez sem participação alguma do autor, que recebeu o benefício com absoluta boa-fé.

Nesse sentido, por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, constata-se que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado.

O STF, quando instado a decidir sobre o tema, vem entendendo pela inaplicabilidade do art. 115 da Lei 8.213/91 nas hipóteses de inexistência de má-fé do beneficiário. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.

Um dos precedentes do STF, da relatoria da Ministra Rosa Weber, embora não vinculante, bem sinaliza para a orientação do STF quanto ao tema:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)."

Em julgamento ainda mais recente, a Suprema Corte decidiu na mesma linha, em decisão Plenária:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. URP. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO PARA SITUAÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Quando do julgamento do MS 25.430, o Supremo Tribunal Federal assentou, por 10 votos a 1, que as verbas recebidas em virtude de liminar deferida por este Tribunal não terão que ser devolvidas por ocasião do julgamento final do mandado de segurança, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica e tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 26125 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016)"

Nesse sentido também é a atual posição da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS. 1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. 2. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa. 3. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 297, parágrafo único, c/c art. 520, incisos I e II do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 4. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. 5. Mantém-se integralmente o entendimento do Acórdão proferido pela Turma, não se tratando de hipótese de juízo de retratação. (TRF4, EINF 0011515-34.2015.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 23/02/2017)

Por tais fundamentos, é inexigível a restituição da aposentadoria n. 42/138.531.534-0 concedida entre 19/4/2005 a 31/8/2013, no valor de R$148.525,57, conforme ofício de cobrança apresentado com a inicial (evento 1, OUT22), assinalando que o INSS deverá se abster de adotar qualquer medida para o ressarcimento da aposentadoria, como o desconto no benefício do autor, inscrição em dívida ativa ou cadastro nos órgãos de restrição ao crédito (CADIN).

(...)

Ademais, a má-fé do litigante não se presume e deve ser cabalmente comprovada, o que não ocorreu nos presentes autos.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PETIÇÃO. A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada. É princípio que a má-fé não se presume. Se tanto a parte quanto o procurador, agem dentro do seu direito de petição, não há falar em má-fé. (TRF4, AG 5034774-55.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2019)

Destarte, fica mantida a sentença.

Honorários Advocatícios

Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002371287v5 e do código CRC 5485ad99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/4/2021, às 8:52:0


5002568-50.2018.4.04.7007
40002371287.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002568-50.2018.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PEDRO OSMAR DREY (AUTOR)

EMENTA

previdenciário. Cobrança de valores indevidos pelo INSS. coisa julgada material não configurada. Valores recebidos de boa-fé.

1. Não configura coisa julgada material, o ajuizamento de nova demanda visando obstaculizar a cobrança indevida pela autarquia previdenciária, quando na primeira ação não fora determinada seu cancelamento, mesmo porque o ajuizamento desta nova demanda se mostrou necessário para afastar a cobrança ilegal.

2. Tendo havido pagamento incorreto de valores a título de benefício previdenciário, por força de acordo homologado em juízo, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002371288v6 e do código CRC 9e1ea677.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/4/2021, às 8:52:0


5002568-50.2018.4.04.7007
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5002568-50.2018.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PEDRO OSMAR DREY (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIA ELIANE ZANATTA BENCO (OAB PR047686)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 1361, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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