
Apelação Cível Nº 5000264-24.2017.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANTONIO SERGIO PASIN (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO SERGIO PASIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS, no montante de R$94.911,99, em razão de suposta irregularidade na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 160.905.349-1. Alega que, apesar de o INSS ter concedido o benefício ao autor, com DIB em 31.08.2012 (INFBEN2 - Evento 13), constatou suposta irregularidade na concessão (depois de casado, não tinha documentos rurais em nome próprio), e cessou o benefício em 01.08.2016, realizando a cobrança dos valores recebidos desde 2012. Sustenta que não agiu com má-fé e que realmente tinha direito ao benefício concedido.
Foi proferida sentença, publicada em 13/06/2017, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 32):
3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito do litício, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a inexigibilidade da cobrança realizada pelo INSS no valor de R$94.911,99, relativamente ao NB 42/160.905.349-1.
Deverá ser cancelado, pelo INSS, de imediato, a partir da ciência desta sentença, qualquer desconto que, eventualmente, esteja sendo efetivado sobre o benefício do autor.
Anota-se que valores devidos ao autor pela cessação indevida do benefício estão sendo cobrados nos Autos n.º 5005303-36.2016.4.04.7004.
Pela sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza, a importância da causa, a ausência de dilação probatória e o valor do direito controvertido, fixo os honorários advocatícios no valor de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). Esse valor deve ser corrigido, da presente data até o pagamento, pelo IPCA-e.
Interpostos embargos de declaração pelo INSS (ev. 38) alegando ausência de causalidade para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbencias, estes foram acolhidos para suprir a omissão apontada, sem modificar o resultado do julgado (ev. 43).
Inconformado, apela o INSS (ev. 49) alegando que da análise dos autos 5005303-36.2016.4.04.7004 verifica-se que o direito ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 160.905.349-1 já restou reconhecido pelo Poder Judiciário. Desta forma, é óbvio que a exigibilidade da dívida é consequência direta da sentença proferida no supracitado processo, sendo a suspensão da exigibilidade da cobrança questão a ser resolvida na fase de cumprimento da sentença. Assim sendo, requer-se seja extinto o presente feito diante da existência de coisa julgada quanto ao direito ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 160.905.349-1, circunstância que torna sem objeto a presente demanda na medida em que a suspensão da exigibilidade da cobrança é questão a ser resolvida na fase de cumprimento da sentença dos autos 5005303-36.2016.4.04.7004.
Com contrarrazões (ev. 54), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Como se pode vr no relatório, o INSS alega que a questão posta nestes autos já foi objeto de análise nos autos do processo 5005303-36.2016.4.04.7004, o que configuraria coisa julgada/perda do objeto nesta ação.
A sentença, de lavra do MM. Juiz Federal, Dr. DANIEL LUIS SPEGIORIN, decidiu corretamente todas as questões controvertidas nos autos, motivo pelo qual transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos (ev. 43):
(...)
Como destacado na sentença embargada, pelos documentos anexados aos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/160.905.349-1, desde 31.08.2012 (DIB). Depois, em vista de suposta irregularidae na averbação de período de trabalho rural, cessou o benefício, em 01.08.2012, passando a cobrar do autor a devolução dos valores das prestações recebidas desde 2012 (evento 05).
Juntamente com a presente ação, o autor também distribuiu a Ação n.º 5005303-36.2016.4.04.7004, por meio da qual pleiteou o reconhecimento da atividade rural no período de 01.01.1983 até 30.06.1988, que fora desconsiderado pelo INSS e que motivara a cessação do benefício, requerendo, ao final, o consequente restabelecimento da aposentadoria cessada.
A pretensão formulada naqueles autos foi julgada procedente por este Juízo Federal, em sentença transitada em julgado, de modo que a aposentadoria por tempo de contribuição foi restabelecida.
No evento 26, a parte autora informou o trânsito em julgado da sentença proferida nos Autos nº 5005303-36.2016.404.7004 e requereu seja julgada procedente a pretensão veiculada nesta demanda, para declarar indevida a cobrança do valor de R$94.911,99, com o cancelamento dos descontos realizados pelo INSS no benefício restabelecido, pois não houve qualquer irregularidade na primeira concessão, em 2012.
Naqueles autos, restou reconhecida a atividade rural no referido período, consolidando o direito do autor ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 31.08.2012, de modo que era de rigor o acolhimento da pretensão inicial do autor para declarar inexigível a cobrança realizada pelo INSS no valor de R$94.911,99, porquanto se trata de montante recebido licitamente pelo autor, em virtude de seu direito previdenciário.
Não houve perda de objeto por um motivo muito simples: juntamente com a petição do evento 30, o INSS não informou, em razão do resultado da outra demanda, que procedeu ao cancelamento da cobrança das prestações recebidas pelo autor até a indevida cessação do benefício.
Nos Autos 5005303-36.2016.4.04.7004, cumpre anotar, não houve determinação ao INSS para cancelamento da cobrança, mesmo porque não era objeto de pedido.
Destarte, nesta demanda, era necessário o acolhimento do pedido inicial, para afastar a cobrança ilegal formulada pelo INSS.
Diante desse quadro, como, mesmo após o julgamento da demanda que reconheceu o direito do autor ao recebimento do benefício desde a DER/DIB, não houve o cancelamento administrativo da cobrança realizada pelo INSS, afasto a alegação de perda de objeto.
Era o caso de se analisar o mérito da pretensão.
Não obstante isso, mesmo que o INSS tivesse, antes da sentença, cancelado a cobrança da dívida ilegal, o acolhimento da alegação de perda de objeto da demanda e q consequente extinção do feito sem resolução de mérito não implicaria a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. O INSS, nessa hipótese, também seria o responsável pelo pagamento dos honorários, em virtude do princípio da causalidade, considerando que foi ele quem deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10, do CPC.
(...)
Assim, deve ser mantida a sentença.
Honorários Advocatícios
Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), aproximadamente 10% do valor excluído da execução para R$ 14.250,00 (quatorze mil duzentos e cinquenta reais), considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5000264-24.2017.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANTONIO SERGIO PASIN (AUTOR)
EMENTA
previdenciário. Cobrança de valores indevidos pelo INSS. perda do objeto não configurada. honorários advocatícios.
1. Não configura coisa julgada ou perda do objeto, o ajuizamento de nova demanda visando obstaculizar a cobrança indevida pela autarquia previdenciária, quando na primeira ação não fora determinada seu cancelamento, mesmo porque o ajuizamento desta nova demanda se mostrou necessário para afastar a cobrança ilegal, afastando a alegada perda de objeto
2. Como deu causa à nova demanda, correta a imputação dos honorários advocatícios ao INSS, em virtude do princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de março de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021
Apelação Cível Nº 5000264-24.2017.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANTONIO SERGIO PASIN (AUTOR)
ADVOGADO: CLAUDIA LUIZETTO (OAB PR040257)
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 1522, disponibilizada no DE de 12/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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