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Apelação Cível Nº 5005932-02.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ALMIR APARECIDO DE ANDRADE ANTONIO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a declaração de inexistência de débito, cumulado com obrigação de fazer e indenização por danos morais e tutela de urgência.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na inicial para:
a) declarar a inexigibilidade do débito relacionado ao benefício previdenciário NB138.858.909-2;
b) condenar o INSS na cessação dos descontos do benefício previdenciário da requerente, se o caso;
c) confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, impor à ré a obrigação de fazer consistente em cessar a inscrição do nome do autor no CADIN e na dívida ativa, sob pena de multa diária;
d) condenar o INSS a restituir, em favor da autora, todos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, se o caso. (...)
Irresignada, recorre a parte autora, postulando a reforma da sentença a fim de que seja condenado o INSS ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Apelante.
Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
DANO MORAL
A sentença reconheceu a irregularidade da cobrança efetuada pelo INSS, tendo em vista que o pagamento a maior se deu em decorrência de erro do próprio órgão. Confiram-se os fundamentos:
No caso, especificamente dos documentos colacionados nos movimentos 22.11 verifica-se que ao autor foi concedido o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário n.º NB/138.858.909-2, tendo como prazo inicial 23.01.2006 e término em 06.11.2006. E, importante ressaltar que durante todo esse período, o autor passou por 03 perícias médicas realizadas pela autarquia previdenciária, conforme comprovado pelo documento de mov. 22.11, pg. 05.
Não obstante, convém notar que tais circunstâncias não foram em momento algum ocultadas da autarquia, mas, ao contrário, estão registradas no CNIS, banco de dados mantido pelo próprio INSS.
Portanto, tem-se que foi a própria autarquia que, após análise dos pedidos de prorrogação do benefício formulado pela autora e realização de perícias médicas, decidiu conceder-lhe/ prorrogar o benefício assistencial até a data de 06.11.2006.
Nisto, competia ao INSS comprovar má-fé, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
As importâncias foram pagas e recebidas presumidamente de boa-fé. Ainda, o pagamento deu-se em virtude de erro da própria Administração, que fez com que a autora recebesse o benefício acidentário pelo período de 21.01.2006 a 05.11.2006, mas calcada em ato normativo emanado de autoridade competente, que autorizou.
Ademais, considerando o caráter alimentar da verba, não devem ser imputada ao beneficiário a dívida dos valores pagos indevidamente, haja vista que não deu causa à irregularidade, tampouco há indício de fraude, evidenciando sua boa-fé no recebimento da prestação previdenciária.
O INSS não recorreu da sentença, de modo que não cabe mais discussão acerca do ponto.
Não obstante o reconhecimento da irregularidade da cobrança, a sentença afastou a hipótese de dano moral, por não identificar conduta desarrazoada por parte da Autarquia.
Via de regra, a jurisprudência tem considerado que a simples cobrança indevida não caracteriza, por si só, a ocorrência do dano moral, cabendo à parte demonstrar concretamente o prejuízo sofrido em sua esfera psíquica. No caso, todavia, o INSS foi além: após a parte autora deixar de quitar os valores indevidamente cobrados, inscreveu-a no Cadastro Informativo de Débitos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin. Diante de tais circunstâncias, esta Corte tem entendido que o dano moral se dá in re ipsa, ou seja, é presumido, independe de prova. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INMETRO. MANUTENÇÃO INDEVIDA NO CADIN. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. No caso dos autos, o ato ilegal perpetrado pelo INMETRO restou devidamente demonstrado nos autos. 2. No entendimento firmado por esta Corte, o dano moral decorrente da indevida inscrição ou manutenção da parte no Cadastro de Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato e dispensa prova do prejuízo, que é presumido. (TRF4, AC 5002731-67.2022.4.04.7111, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/11/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Hipótese em que comprovado que o auxílio-doença foi concedido de forma regular, sendo, pois, indevidos o cancelamento do benefício e a cobrança dos valores recebidos a tal título. 2. Caracterizado o nexo causal e demonstrada a indevida inscrição no CADIN, impõe-se a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. (TRF4, AC 5004986-72.2015.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 12/11/2020)
Quanto ao valor da indenização por dano moral, não deve se mostrar exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima.
No caso, deve-se sopesar o valor da cobrança que ensejou a inscrição, relativamente baixo. Por outro lado, como visto, a ocorrência do dano é presumida, não se identificando nenhum abalo psíquico excepcional. Nesse contexto, considerando ainda precedentes que trataram de situações similares, fixo a indenização em R$ 5.000,00.
Acolhido o apelo.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Reformada a sentença, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido na ação.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004283870v8 e do código CRC 6be03f65.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/2/2024, às 15:17:44
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Apelação Cível Nº 5005932-02.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ALMIR APARECIDO DE ANDRADE ANTONIO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. AFASTAMENTO. INSCRIÇÃO NO CADIN. DANO MORAL. IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito enseja a presunção de ocorrência de dano moral, dispensando a prova concreta do abalo psíquico. Precedentes desta Corte.
2. O valor da indenização por dano moral não deve se mostrar exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima.
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido na ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 06 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004283871v3 e do código CRC 20f0a7d1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2024 A 06/02/2024
Apelação Cível Nº 5005932-02.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: ALMIR APARECIDO DE ANDRADE ANTONIO
ADVOGADO(A): LUIZ MIGUEL VIDAL (OAB PR030028)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/01/2024, às 00:00, a 06/02/2024, às 16:00, na sequência 220, disponibilizada no DE de 18/12/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:01:13.