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PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTOS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENA...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:59:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTOS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. 1. A irregularidade formal no procedimento administrativo de cobrança, por si só, não autoriza o pagamento de indenização por dano moral, sendo que o desconforto gerado pelo ato do INSS resolve-se na esfera patrimonial, através do ressarcimento dos valores descontados, com juros e correção monetária, não se verificando qualquer abalo psíquico. 2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. 3. Confirmada a sentença no mérito, condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, fixando-a em 5% sobre o valor da condenação, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5004350-16.2014.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004350-16.2014.4.04.7013/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
MOISES SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
:
RICARDO OSSOVSKI RICHTER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTOS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. A irregularidade formal no procedimento administrativo de cobrança, por si só, não autoriza o pagamento de indenização por dano moral, sendo que o desconforto gerado pelo ato do INSS resolve-se na esfera patrimonial, através do ressarcimento dos valores descontados, com juros e correção monetária, não se verificando qualquer abalo psíquico.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
3. Confirmada a sentença no mérito, condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, fixando-a em 5% sobre o valor da condenação, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004350-16.2014.4.04.7013/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
MOISES SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
:
RICARDO OSSOVSKI RICHTER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MOISES SANTOS DA SILVA objetivando a declaração de inexistência da dívida, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a lide, para o fim de:

(a) declarar a inexistência da dívida de R$ 12.181,67 e a nulidade de qualquer ato de cobrança desses valores;
(b) pagar a importância resultante da somatória dos valores devidos em decorrência do item "a" acima, devidamente atualizadas nos termos da fundamentação, mediante RPV a ser expedida após o trânsito em julgado.
Independentemente do trânsito em julgado ou de recurso, intime-se o INSS para que, por meio da AADJ/Londrina, comprove a cessação dos descontos decorrentes da dívida aqui discutida no prazo de 10 dias.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Considerando a sucumbência do INSS, CONDENO-O ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, em especial o artigo 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do e. STJ e 76 do e. TRF4, devidamente corrigidos até efetivo pagamento pelo IPCA-E. Sem custas.
Sem reexame necessário.

Inconformada, apela a parte autora. Em suas razões, sustenta que cabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, ante o grave erro no desconto de valores indevidos, em duplicidade.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004350-16.2014.4.04.7013/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
MOISES SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
:
RICARDO OSSOVSKI RICHTER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Trata-se de decidir se devida a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, em face da cobrança em duplicidade.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

DANO MORAL
A indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.

Na lição de Yussef Said Cahali (in "Dano Moral", Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) dano moral é tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.

Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da autarquia hábil à concessão de dano moral. Ao contrário, se há suspeita de que o segurado não preenche os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral.

No caso dos autos, o INSS pretendia a cobrança de valores que já foram objeto de compensação, no pagamento realizado nos autos do processo nº 5004277-78.2013.4.04.7013 por ocasião do cumprimento da sentença nele exarada.

O Juízo a quo indeferiu a indenização por dano moral, mesmo em face dos descontos realizados na renda mensal da parte autora, e, em que pese a irregularidade do procedimento administrativo adotado.

De fato, a irregularidade em questão, por si só, não autoriza o pagamento de indenização por dano moral, isso porque o direito da parte autora é recompensado de forma suficiente com os juros e atualização monetária, não se verificando qualquer abalo psíquico.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DESRESPEITO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. 1. Não sendo o domicílio do autor da ação sede de vara do juízo federal, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação proposta contra o INSS com pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário (suspensão de descontos decorrentes de pagamento indevido) cumulada ou não com pedido de indenização por danos morais. 2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 3. A decisão administrativa que examina a defesa do segurado deve conceder prazo para recurso, bem como fundamentar adequadamente os motivos do indeferimento. 4. Para que ocorra o dano moral, é necessário que o INSS extrapole os limites de seu poder-dever, como no caso de utilização de procedimento vexatório. 5. A irregularidade formal no procedimento administrativo, por si só, não autoriza o pagamento de indenização por dano moral, sendo que o desconforto gerado pelo ato do INSS resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento dos atrasados, com juros e correção monetária, , não se verificando qualquer abalo psíquico. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. 7. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca deve ser admitida a compensação dos honorários advocatícios, posto que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
(TRF4, AC 5040235-23.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28-11-2017) (grifei)

Ademais, embora indevidos os descontos, não há provas de que o INSS tenha incluído o débito em cadastros restritivos.

Assim, para que ocorra o dano moral, é necessário que o INSS extrapole os limites de seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, situação não contemplada no caso em apreço, assim como não comprovada qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS, sendo incabível a pleiteada indenização.
Nesse sentido, precedente de caso análogo:
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, o prazo prescricional é quinquenal. 2. Caso em que verificada a prescrição, visto que os valores pagos indevidamente datam do período de novembro de 1998 a setembro de 1999. 3. Incabível indenização por dano moral, uma vez que, existindo um débito, a cobrança era plenamente justificável, não havendo ilegalidade ou má-fé na exigência e na inscrição em dívida ativa.
(TRF4 5035469-68.2013.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24-4-2017) (grifei)
Logo, improcede o inconformismo, sendo mantida a sentença prolatada na origem, inclusive por seus próprios fundamentos.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:

a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);

b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).

JUROS MORATÓRIOS

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Confirmada a sentença no mérito, condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, fixando-a em 5% sobre o valor da condenação, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação;

b) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947.

Em conclusão, resta indeferido o pedido de indenização por danos morais, posto que a irregularidade do procedimento administrativo de cobrança, por si só, não é apta a gerar abalo moral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004350-16.2014.4.04.7013/PR
ORIGEM: PR 50043501620144047013
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
MOISES SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
:
RICARDO OSSOVSKI RICHTER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 720, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9395934v1 e, se solicitado, do código CRC 8258A379.
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Data e Hora: 03/05/2018 14:58




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