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PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. desconto diretamente no benefício. impossibil...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:14:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. desconto diretamente no benefício. impossibilidade. ação de cobrança. 1. O débito oriundo de pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não-tributária. Precedentes desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. A cobrança de débito oriundo do pagamento reputado indevido de benefício previdenciário deve ser precedido de ação ordinária cabível, assegurado o contraditório e a ampla defesa, onde será possível ao Instituto Previdenciário arguir a regularidade da cobrança dos valores pagos indevidamente ao segurado. 3. Reconhecida a ilegalidade da atução da autarquia previdenciária, exsurge a obrigação de devolver os valores já descontados do segurado, corrigidos monetariamente e com a incidência de juros de mora. (TRF4, AC 5009060-50.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009060-50.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
ARGEMIRO GONCALVES
ADVOGADO
:
JUSSARA ROSA FLORES
:
VANDA FREITAS CAMILO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. desconto diretamente no benefício. impossibilidade. ação de cobrança.
1. O débito oriundo de pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não-tributária. Precedentes desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2. A cobrança de débito oriundo do pagamento reputado indevido de benefício previdenciário deve ser precedido de ação ordinária cabível, assegurado o contraditório e a ampla defesa, onde será possível ao Instituto Previdenciário arguir a regularidade da cobrança dos valores pagos indevidamente ao segurado.
3. Reconhecida a ilegalidade da atução da autarquia previdenciária, exsurge a obrigação de devolver os valores já descontados do segurado, corrigidos monetariamente e com a incidência de juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9150989v13 e, se solicitado, do código CRC E56F480A.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009060-50.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
ARGEMIRO GONCALVES
ADVOGADO
:
JUSSARA ROSA FLORES
:
VANDA FREITAS CAMILO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Argemiro Gonçalves em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a anulação do débito previdenciário referente ao procedimento de cobrança administrativa de valores pagos, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 15/12/1998 a 31/12/1999 (NB 42/102.392.795-8). Pretende a parte autora, ainda, obter a restituição do montante já descontado de seu atual benefício, em dobro, corrigido monetariamente.

Em sentença, foram julgados improcedentes os pedidos, extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, cuja execução restou suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos art. 98 do CPC.

Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença, para tanto sustenta que o Instituto Nacional do Seguro Social tem direito de promover a execução dos seus créditos inseridos em dívida ativa. Todavia, para a cobrança de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, ou assistencial, em face do caráter alimentar dessas verbas e, em decorrência, da sua irrepetibilidade, é imprescindível a demonstração da má-fé do beneficiário em processo judicial próprio com a observância do contraditório e ampla defesa. Requer, ainda, seja reconhecida prescrita a dívida, seja determinada a cessação dos descontos, seja determinada a devolução dos valores já descontados acrescidos de juros e correção monetária.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
Restituição de valores pagos indevidamente.
O entendimento do STJ, bem como deste Tribunal, é cediço no sentido de que a execução fiscal, mediante inscrição em dívida ativa, não é o procedimento adequado para a cobrança de valores pagos indevidamente pelo INSS, mesmo que decorrente de fraude.
A inscrição em dívida ativa somente é cabível nos casos de dívida de natureza tributária, de multa ou de contrato administrativo. Assim, mesmo que os valores ora cobrados tenham sido, de fato, percebidos indevidamente pela parte executada, a execução fiscal promovida com base em inscrição em dívida ativa não me parece o meio adequado de o INSS reavê-los.
A execução de dívidas referentes a benefícios previdenciários pagos indevidamente pelo INSS pressupõe o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória, com a consequente formação do título executivo judicial - sob pena de se ferir o inciso LIV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Tal entendimento é unânime neste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA AUTARQUIA E POSTERIORMENTE CONSIDERADO INDEVIDO E CANCELADO NA VIA ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS VIA EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE.
1. A dívida tributária nasce certa e líquida, porque o lançamento gera presunção de certeza e liquidez. Isso permite a inscrição do crédito em Dívida Ativa, e, em consequência, a propositura de execução fiscal por parte da Fazenda.
2. Já a dívida não tributária, conforme dispõe a Lei nº 6.830/1980, art.2º, e a Lei nº 4.320/1964, art.39, parágrafos 1º e 2º, engloba uma diversidade de créditos da Fazenda, os quais, para serem inscritos em Dívida Ativa, necessitam liquidez e certeza.
3. A apuração da responsabilidade civil de particular frente à Administração Pública não está dentre as atividades afetas à atividade administrativa. Com efeito, a hipótese não trata de simples exercício do poder de polícia, em que a Administração pode se valer da supremacia do interesse público sobre o particular; trata-se, sim, de suposto ilícito civil praticado por particular contra a Administração, em que é necessário apurar a efetiva existência da responsabilidade e definir o valor devido.
4. Neste caso, é imprescindível a atuação do Poder Judiciário em ação de conhecimento na qual sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa do administrado, sendo inviáveis a inscrição em dívida ativa e a consequente deflagração de execução fiscal.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001239-29.2011.404.7013, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2014)
EXECUÇÃO FISCAL. PREVIDÊNCIA SOCIAL PAGAMENTOS INDEVIDOS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
1. A adequação ao rito processual executivo deve ser efetivada de ofício pelo juiz, por se tratar de matéria de ordem pública, sendo certo que a inadequação da via processual eleita pela Fazenda Pública acarreta a falta de interesse processual, o que origina a ausência de condição da ação, o que também é pronunciável de ofício pelo julgador, que, no caso dos autos, decretou a nulidade da CDA com base nos artigos 295, V, e 618, I, do CPC, este último dispositivo inserto no Livro II (Do Processo de Execução) e o primeiro aplicado subsidiariamente à execução, com amparo no art. 598, verificando-se, ademais, que o devedor não chegou a ser citado nos autos, apesar da decisão proferida no sentido da citação do executado nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80.
2. O débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não tributária (artigos 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 e art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64), de acordo com precedentes desta Corte e do STJ, devendo o INSS ajuizar a ação ordinária cabível, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Ausentes os pressupostos da certeza, liquidez e exigibilidade do título, é confirmada a sentença que julgou extinto o processo de execução fiscal com base no art. 267, incisos IV e VI, e art. 618, inciso I, todos do CPC.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004677-47.2012.404.7104, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/06/2014)
Nesse sentido, reafirmando sua jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça julgou recurso especial representativo da controvérsia, Tema nº 598:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
(...)
2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. (...)
3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal - PGF defende a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do Decreto n. 3.048/99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do CC/2002, que se referem a enriquecimento ilícito.
4. Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47, da Lei n. 8.112/90. Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1.350.804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013) [grifei]
Portanto, devem ser cessados os descontos fundados em inscrição em dívida ativa, devendo o INSS manejar a ação própria para constituir eventual crédito.
Devolução dos valores descontados
Considerada ilegal a conduta realizada pelo INSS, ao efetuar os descontos diretamente no benefício do segurado, fundados em dívida inscrita em dívida ativa, a consequência lógica é determinar a devolução ao segurado de tais valores, corrigidos monetariamente e com a incidência de juros da mora.
Da Prescrição
Reconhecida a ilegalidade da cobrança e, por consequência, a obrigação do INSS de devolver os valores já descontados, deve ser analisada a questão da prescrição relativa a tais valores.
No caso, encontram-se prescritos os valores descontados no período que antecede o quinquenio anterior ao ajuizamento da presente ação.
Repetição em dobro dos valores descontados
Ainda que não tenha havido insurgência no apelo da parte autora, saliento que não há falar em devolução em dobro do valor que está sendo descontado pelo INSS. É remansosa a jurisprudência no sentido de que a devolução em dobro do valor cobrado é cabível apenas quando demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. Ademais, seria incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, como quer a autora, uma vez que a lide não versa sobre relação de consumo, mas sim questão envolvendo segurado e INSS.
Da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem devolvidos pelo INSS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Honorários advocatícios
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Apelação da parte autora: provida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009060-50.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50090605020164047000
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
ARGEMIRO GONCALVES
ADVOGADO
:
JUSSARA ROSA FLORES
:
VANDA FREITAS CAMILO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 196, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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