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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. TRF4. 5005389-09.2018.4.04.7207...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:03:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. De acordo com o art. 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, considerarar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. (TRF4, AC 5005389-09.2018.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 21/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005389-09.2018.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: ISABEL DA ROSA BALBINO (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO SOUZA BALDINO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que, diante da incidência da coisa julgada, extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inc. V, do CPC.

Nas razões recursais, alega que as causas de pedir são diferentes nas duas ações, não havendo identidade. Requer a cassação da sentença.

É o relatório.

VOTO

O julgador de primeira instância reconheceu a existência da coisa julgada com os seguintes fundamentos:

Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o aumento de sua renda mensal, por meio da exclusão do fator previdenciário da aposentadoria do professor.

Em que pese argumentos apresentados, trata-se de ação com identidade entre partes, causa de pedir e pedido àquela ajuizada em 02/02/2016 (autos n. 5000185-31.2016.4.04.7214/SC), com sentença de improcedência quanto ao pedido de exclusão do fator previdenciário transitada em julgado (evento 12).

Em verdade, a parte autora busca a aplicação de uma decisão posterior a sua ação, prolatada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, quando o seu direito abstrato já estava em discussão em outro rito legal (o do Juizado Especial), onde, obedecido o devido processo legal, houve o desfecho desfavorável ao seu objetivo repetido nesta ação.

Em suma, converge para o mesmo debate jurídico: da incidência ou não do fator previdenciário nos benefícios de aposentadoria dos professores.

Portanto, diante de incidência da coisa julgada (artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil), a extinção do feito sem a resolução de mérito é medida que se impõe.

A sentença não comporta reparos.

Para que não remanesçam dúvidas, transcrevo os pedidos formulados nas duas ações.

Na ação anteriormente ajuizada (nº 5000185-31.2016.4.04.7214) consta do pedido: "c)PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A procedência da presente ação, condenando o INSS a: c.1) retirar o fator previdenciário do cálculo da Aposentadoria Especial de Professor da Parte Autora;".

Na presente demanda, pede-se "d) a concessão de aposentadoria do professor, espécie, 57, sem a incidência do fator previdenciário, desde a data da DER."

Como se vê, o pedido de exclusão do fator previdenciário do cálculo da aposentadoria especial de professor já foi discutido na demanda anteriormente ajuizada. Transitada em julgado a decisão de mérito proferida naquela ação, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, conforme preceitua o art. 508 do CPC.

Assim, a discussão em torno da exclusão do fator previdenciário restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000872734v6 e do código CRC 5dfad572.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 21/2/2019, às 17:0:55


5005389-09.2018.4.04.7207
40000872734.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:03:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005389-09.2018.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: ISABEL DA ROSA BALBINO (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO SOUZA BALDINO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA.

De acordo com o art. 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, considerarar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000872735v4 e do código CRC bb394f63.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/2/2019, às 17:0:55


5005389-09.2018.4.04.7207
40000872735 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:03:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2019

Apelação Cível Nº 5005389-09.2018.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

SUSTENTAÇÃO ORAL: RODRIGO SOUZA BALDINO por ISABEL DA ROSA BALBINO

APELANTE: ISABEL DA ROSA BALBINO (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO SOUZA BALDINO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2019, na sequência 390, disponibilizada no DE de 04/02/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:03:04.

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