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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. TRF4. 5001519-53.2018.4.04.7207...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:34:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. Se o pedido de exclusão do fator previdenciário do cálculo da aposentadoria especial de professor foi enfrentado em ação anterior, resta configurada a coisa julgada. (TRF4, AC 5001519-53.2018.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 21/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001519-53.2018.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: MARISTELA CARDOSO SOMBRIO SERAFIM (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO SOUZA BALDINO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARISTELA CARDOSO SOMBRIO SERAFIM em face da sentença que, diante da incidência da coisa julgada, extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inc. V, do CPC.

Nas razões recursais, alega que as causas de pedir são distintas nas duas ações. Requer a cassação da sentença.

É o relatório.

VOTO

O julgador de primeira instância reconheceu a existência da coisa julgada com os seguintes fundamentos:

Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o aumento de sua renda mensal, por meio da exclusão do fator previdenciário da aposentadoria do professor.

Em que pese argumentos apresentados, trata-se de ação com identidade entre partes, causa de pedir e pedido àquela ajuizada em 02/07/2015 (autos n. 5003534-97.2015.4.04.7207), com sentença de improcedência transitada em julgado (eventos 2, 3 e 4).

Em verdade, a parte autora busca a aplicação de uma decisão posterior a sua ação, prolatada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, quando o seu direito abstrato já estava em discussão em outro rito legal (o do Juizado Especial), onde, obedecido o devido processo legal, houve o desfecho desfavorável ao seu objetivo repetido nesta ação.

Em suma, converge para o mesmo debate jurídico: da incidência ou não do fator previdenciário nos benefícios de aposentadoria dos professores.

Observando o contraditório, intimada a parte para manifestação, limitou-se a reafirmar os termos da inicial (evento 9).

Portanto, diante de incidência da coisa julgada (artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil), a extinção do feito sem a resolução de mérito é medida que se impõe.

A sentença não comporta reparos.

Transcrevo os pedidos formulados nas duas ações.

Na ação anteriormente ajuizada (nº 5003534-97.2015.4.04.7207) a parte autora requereu o reconhecimento do direito de "recalcular a aposentadoria de professora da parte Autora, excluindo a aplicação do fator previdenciário do cálculo da RMI, revisando o valor do benefício desde o requerimento administrativo".

Na presente demanda, postulou "seja afastada a incidência do fator previdenciário do cálculo da aposentadoria de professora em razão dos fundamentos acima".

Como se vê, a parte autora a exclusão do fator previdenciário do cálculo da aposentadoria especial de professor nas duas ações, restando configurada a coisa julgada.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000896637v9 e do código CRC f58f283e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 21/3/2019, às 17:53:44


5001519-53.2018.4.04.7207
40000896637.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001519-53.2018.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: MARISTELA CARDOSO SOMBRIO SERAFIM (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO SOUZA BALDINO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA.

Se o pedido de exclusão do fator previdenciário do cálculo da aposentadoria especial de professor foi enfrentado em ação anterior, resta configurada a coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000896638v6 e do código CRC b73f537f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 21/3/2019, às 17:53:44


5001519-53.2018.4.04.7207
40000896638 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2019

Apelação Cível Nº 5001519-53.2018.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

SUSTENTAÇÃO ORAL: RODRIGO SOUZA BALDINO por MARISTELA CARDOSO SOMBRIO SERAFIM

APELANTE: MARISTELA CARDOSO SOMBRIO SERAFIM (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO SOUZA BALDINO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2019, na sequência 972, disponibilizada no DE de 27/02/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:08.

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