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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. TRF4. 5003937-42.2019.4.04.7202...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:37:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. Tratando-se do mesmo requerimento administrativo, com os mesmos pedidos (concessão de aposentadoria por invalidez) e causa de pedir (mesmas patologias), resta configurada a coisa julgada. (TRF4, AC 5003937-42.2019.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003937-42.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: CARMEM PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE MARTINS DE QUADROS (OAB SC017766)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CARMEM PEREIRA em face da sentença que, diante da incidência da coisa julgada, extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inc. V, do CPC.

Nas razões recursais, alega, em suma, que a documentação médica apresentada no presente feito demonstra o agravamento das patologias de que é portadora, razão pela qual inexiste coisa julgada.

Sem as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O julgador de primeira instância reconheceu a existência da coisa julgada com os seguintes fundamentos:

Pretende a parte autora a obtenção de provimento jurisdicional que lhe assegure concessão do auxílio-doença n. 5482247372, desde 30/09/2011, alegando ser portadora de transtorno depressivo e hiperlipidemia mista e patologias ortopédicas (evento 1, INIC1).

A secretaria certificou ocorrência de ações judiciais anteriores: a) autos n. 50039521120194047202, em que homologado acordo judicial no dia 08/07/2011 para pagamento de valores devidos a título de benefício previdenciário por incapacidade "apenas no período de 01/2011 até 04/2011", a perícia médica foi realizada em 08/07/2011 e apurou apenas incapacidade pretérita (evento 03); b) ação 5000448-41.2012.4.04.7202, onde pleiteou a concessão do benefício por incapacidade n. 548.224.737-2, requerido em 30/09/2011. Após intimação da parte autora para comprovar alteração de fato, com relação ao apurado na ação n. 50039521120194047202, a ação foi extinta sem resolução do mérito, pela incidência da coisa julgada (evento 04).

Em razão do certificado pela secretaria e tendo em vista que o benefício objeto da presente ação é o mesmo da demanda n.5000448-41.2012.4.04.7202, a parte autora foi intimada a comprovar alteração no estado de fato ou de direito ocorrida entre a perícia médica realizada em 08/07/2011 e 30/09/2011, data do requerimento administrativo objeto da presente ação.

Entre 08/07/2011 e 30/09/2011, foi juntado apenas um atestado médico, emitido em 12/09/2011, onde consta: "atesto para fins de perícia no INSS e a pedido do paciente, que a mesma encontra-se em acompanhamento neste serviço por CID compatível com F41.2 (...) sem previsão de alta ambulatorial".

Os demais atestados não se referem ao período antes mencionado.

Friso, por oportuno, que o atestado médico antes mencionado, foi apresentado na instrução da ação n. 5000448-41.2012.4.04.7202, não tendo sido juntados outros documentos médicos que comprovassem a alteração fática apurada na ação n. 50039521120194047202.

Atestados médicos mais recentes instruíram a presente ação, contudo, eles são posteriores à DER, portanto, sequer foram submetidos à apreciação administrativa.

Entende-se, assim, que a parte intenta, meramente, nova análise judicial de causa já decidida em Juízo. O instituto da coisa julgada material é definido pelo art. 502 do CPC como a "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Dito de outro modo, a coisa julgada consiste na inadmissibilidade de novo exame do assunto e solução diferente a respeito da mesma relação jurídica, seja por outro, seja pelo mesmo juiz que a apreciou.

Dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil, que "o juiz não resolverá o mérito quando: (...) reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada".

Permanecendo o mesmo quadro de capacidade já estabelecido quando da instrução da ação anterior, não há como rediscuti-la em nova ação baseada em requerimento administrativo diverso, porquanto a imutabilidade própria da coisa julgada incide sobre o fato constitutivo do direito pretendido.

Neste exato sentido o Tribunal Regional da 4ª Região já decidiu:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. COISA JULGADA. 1. Na dicção dos arts. 267, inciso V, e 301, do CPC, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 2. Ainda que se admita, em tese, que, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação (artigo 471, inciso I, do CPC), a renovação do pleito só é admissível se demonstrada a existência de modificação da realidade fática, o que não ocorreu na espécie. (AC 0002768-37.2011.404.9999, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/11/2011 - grifei).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. 1. Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC. 2. No caso, muito embora a parte autora tenha requerido novamente o benefício por incapacidade na via administrativa (SABI - fl. 75), verifica-se que entre a data da perícia judicial realizada nos autos da ação 2007.7254.002076-0 (06/08/2007) e a data de ajuizamento da presente ação (08/11/2007), decorreram apenas três meses, tempo insuficiente para eventual alteração da realidade fática que fora analisada anteriormente. 3. Logo, deve ser mantida integralmente a sentença que acolheu a preliminar litispedência/coisa julgada e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, V, do CPC. (AC 0015976-88.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 29/03/2012, grifei).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Havendo alteração fática do quadro clínico do segurado, é de considerar-se superado o comando sentencial da ação previamente ajuizada, visto que inoperante frente à nova situação. Não se trata de violação à coisa julgada por serem inconfundíveis a imutabilidade da decisão judicial e o aparecimento de relação jurídica em novas bases. 2. Anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha seu regular processamento. (AC 0020301-72.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 21/10/2014).

Configurada a coisa julgada, cuja análise pode ser feita de ofício pelo juiz e a qualquer tempo (art. 485, § 3º, CPC), deve o presente processo ser extinto.

Por fim, se a autora realizou novos exames/consultas e a partir de então foi constatada alguma incapacidade, cabe a ela promover novo encaminhamento administrativo. Condutas assim têm imputado ao Judiciário ônus desnecessário de supressão da via administrativa, de competência do Executivo, ao se prosseguir com ações análogas que demandam, na realidade, nova análise dos requisitos para concessão de novo benefício, sob a escusa de revisão de ato antigo com o qual a real pretensão não guarda, visivelmente, qualquer relação.

A sentença não comporta reparos.

Como se vê, após o trânsito em julgado da demanda anterior (5000448-41.2012.4.04.7202), em 23/03/2012, a parte autora ajuizou a presente ação em 09/07/2019, que diz respeito ao mesmo requerimento administrativo nº 31/548.224.737-2, de 30/09/2011, com os mesmos pedidos (concessão de benefício por incapacidade) e causa de pedir (mesmas patologias). Além disso, a documentação médica apresentada é a mesma que serviu para instruir a demanda anterior, eis que datadas do ano de 2011. Os demais atestados médicos mencionados pela recorrente, os quais, segundo alega, comprovariam o agravamento de seu estado de saúde, devem ser apresentados em novo requerimento administrativo, sob pena de caracterizar falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.

Assim, resta configurada a coisa julgada, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001374219v6 e do código CRC a2fa31cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:31:12


5003937-42.2019.4.04.7202
40001374219.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003937-42.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: CARMEM PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE MARTINS DE QUADROS (OAB SC017766)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA.

Tratando-se do mesmo requerimento administrativo, com os mesmos pedidos (concessão de aposentadoria por invalidez) e causa de pedir (mesmas patologias), resta configurada a coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001374220v2 e do código CRC bf182dac.Informações adicionais da assinatura:
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5003937-42.2019.4.04.7202
40001374220 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019

Apelação Cível Nº 5003937-42.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CARMEM PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE MARTINS DE QUADROS (OAB SC017766)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 7º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 614, disponibilizada no DE de 25/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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