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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. TRF4. 5008603-29.2018.4.04.7200...

Data da publicação: 27/02/2021, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. (TRF4, AC 5008603-29.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008603-29.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOAO MARTIMIANO ELIAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 06/05/2019, proferida nos seguintes termos (evento 32):

Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§2º, 3º e 4º, III, do CPC). Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.

Em suas razões recursais, o autor requer a reforma do decisum para que seja afastada a coisa julgada com relação ao feito 5016123.16.2013.4.04.7200, com arrimo no Tema 629 do STJ, e, em consequência, reconhecida a nocividade no lapso de 12/12/1998 a 05/03/2013, com a concessão da aposentadoria especial, desde a DER (evento 38).

Com contrarrazões (evento 41), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Em suas razões recursais, o Apelante alega que, com relação ao feito nº 5016123.16.2013.4.04.7200, a falta de produção da prova pericial para esclarecer a efetiva exposição do apelante, aliada à comprovada exposição do autor a agentes químicos qualitativos, para os quais não há eficácia do EPI, implica a falta de constituição dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, o que permite uma nova ação previdenciária. Fundamenta seu pedido no julgamento exarado pelo STJ no Tema 629.

De fato, embora o precedente tenha tratado da demonstração da qualidade de segurado do trabalhador rural, a sua ratio decidendi deve ser aplicada a outras espécies de segurado e benefício. Isso porque, para a aplicação do precedente, o que é necessário verificar não é a identidade absoluta entre os casos (o que ensejou a formação do precedente e o que justificou a aplicação posterior do precedente), mas a sua identidade essencial. É preciso que os casos guardem semelhança fática suficiente para justificar a aplicação do precedente, isto é, basta que o caso análogo esteja inserido no campo gravitacional do precedente.

Com efeito, toda a razão de decidir do voto condutor do acórdão paradigma do Tema 629/STJ está direcionada para uma especial proteção ao trabalhador segurado da Previdência Social, seja ele rural ou urbano, o que justifica (e mais: impõe) a sua aplicação extensiva.

Não obstante, distinta é a situação concretizada no presente caso, pois no bojo da AC nº 5016123.16.2013.4.04.7200 houve julgamento de mérito quanto à impossibilidade de cômputo de tempo especial no lapso de 12/12/1998 a 05/03/2013.

A este respeito, permito-me colacionar excerto da bem lançada sentença, onde a questão altercada foi apreciada nas seguintes letras:

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.352.721, proferiu decisão no seguinte sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.

3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.

4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.

5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

6. Recurso Especial do INSS desprovido.

Naqueles autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu pela extinção sem resolução do mérito de feito que buscava a concessão de aposentadoria por idade, à vista da ausência de juntada de início de prova material do exercício de atividade rural. O recorrente (INSS) postulava o julgamento pela improcedência do pedido ao argumento de ter a parte autora deixado de comprovar fato constitutivo do seu alegado direito.

O STJ, então, reconhece a dificuldade do segurado para obtenção de documentos que comprovem labor em tempo remoto e flexibiliza a norma ao entender que no Direito Previdenciário deve-se buscar a verdade real e que, a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação.

Não se está porém, diante da possibilidade de rediscussão de matéria já levada ao crivo do Judiciário, como no presente caso, para nova análise do mérito, fato que redunda no reconhecimento da ocorrência de coisa julgada.

Ora, no processo que antecedeu ao presente, o autor postulou o reconhecimento do período ora requerido. Este juízo, à época, analisou a prova produzida, decidindo:

(...) Assim, como o PPP apontou exposição a ruído de 80 dB(A), faz jus o autor ao reconhecimento da especialidade e consequentemente à contagem majorada somente até 05-03-1997. É que a partir de então se passou a exigir a exposição ao agente ruído em níveis iguais ou superiores a 90 dB(A) até 18-11-2003 e, a partir dessa data, d 85 dB(A), de forma permanente.

Saliento que o fato do LTCAT apontar a exposição a ruídos de 80 a 85 dB(A) não implica o reconhecimento da especialidade após 18-11-2003, porquanto é necessária a exposição de modo permanente. O que não ocorre na espécie, em virtude da variação dos níveis de ruído durante a jornada de trabalho.

No que concerne ao fator de risco hidrocarboneto (óleo, graxas, querosene), também há impossibilidade de reconhecimento em data posterior a 05-03-1997, conforme fundamentação no item específico.(grifos do original)

No julgamento do recurso, a Turma Recursal de Santa Catarina reconheceu a especialidade no período de 06-03-1997 a 11-12-1998:

(...) em face da exposição aos agentes químicos apontados, e porque o uso de EPI deve ser considerado somente para o labor desempenhado a partir de 11/12/1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.732, de 11/12/1998.

Por outro lado, deve ser mantido o não reconhecimento da especialidade de 12/12/1998 a 28/02/2013, tendo em conta o uso de EPI eficaz para os agentes químicos. (grifos do original)

Com efeito, houve decisão de mérito quanto ao período de 12-12-1998 a 05-03-2013, que impede a reapreciação do pedido. Note-se, por fim, que não houve julgamento pela improcedência em decorrência da ausência de provas, como pretende o autor, mas pelo entendimento esposado pelos julgadores à época acerca da impossibilidade de reconhecimento da especialidade, o que difere frontalmente da decisão do Tema 629 do STJ.

Consoante é cediço, para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

Logo, havendo identidade de partes, pedidos e de causas de pedir, deve ser mantida a sentença, para que, com relação ao pedido de cômputo de tempo especial no interregno de 12/12/1998 a 05/03/2013, o processo seja extinto sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do CPC.

Ora, é totalmente inviável a pretensão de desconstituição da coisa julgada, sob o fundamento de que, no processo antecedente, não foi realizada prova pericial, com vistas à demonstração da ineficácia de EPIs na neutralização dos efeitos deletérios do trabalho, com exposição a agentes químicos. Isso porque, tanto nesta autuação como naquela, foram apresentados formulário PPP e laudo técnico da empresa DVA Veículos, no qual há informação no sentido de que a atividade era prestada em condição salubre, com uso de EPIs. Vejamos (evento 01, PPP4):

Como é cediço, o formulário PPP é o documento legalmente exigido pela legislação previdenciária para a demonstração do exercício de atividades nocivas (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Conquanto o art. 369 do CPC permita a produção de todos os meios de prova legais, é facultado ao magistrado, de acordo com o art. 370, também do Diploma Civil, indeferir as diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre na hipótese em que anexado aos autos LTCAT da empresa, corroborando os registros do PPP e com informações sobre EPI.

Por fim, necessário anotar que eventual pretensão ao desfazimento da coisa julgada mediante a apresentação de novas provas é matéria que desafia ação rescisória, conforme regramento do artigo 966, inciso VII, do CPC.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002289578v6 e do código CRC 63190797.Informações adicionais da assinatura:
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5008603-29.2018.4.04.7200
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008603-29.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOAO MARTIMIANO ELIAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. coisa julgada.

Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002289579v3 e do código CRC 8e89763d.Informações adicionais da assinatura:
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5008603-29.2018.4.04.7200
40002289579 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação Cível Nº 5008603-29.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOAO MARTIMIANO ELIAS (AUTOR)

ADVOGADO: ALOÍZIO PAULO CIPRIANI (OAB SC012618)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 53, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2021 04:01:09.

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