Apelação Cível Nº 5010762-18.2018.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JOSE LEOPOLDO DE PINHO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 21/11/2018, proferida nos seguintes termos (evento 03, doc. 14):
Ante o exposto, reconhecendo a coisa julgada, EXTINGO este feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, c/c § 3º e artigo 337, V, §§ 1º a 4º, todos do CPC.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma do decisum para que seja afastada a declaração de coisa julgada com relação ao feito 5009385-85.2013.4.04.7208 e, em consequência, reconhecida a especialidade no período de 11/12/1998 a 06/02/2004, com a concessão da aposentadoria especial (evento 10).
Com contrarrazões (evento 21), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Em suas razões recursais, o Apelante alega que, à vista da existência de nova prova, deve ser afastada a declaração de coisa julgada, com relação ao processo 5009385-85.2013.4.04.7208, no lapso de 11/12/1998 a 06/02/2004.
De fato, a jurisprudência, reconhecendo que o processo previdenciário compreende peculiaridades que o tornam sui generis no campo hermenêutico, em razão do seu objeto, institutos e principiologia dirigidos para os fins constitucionais de concretização dos direitos da seguridade social, reconhece a necessidade de um tratamento menos rigoroso para a coisa julgada, atenuando a sua eficácia em diversas hipóteses: benefício por incapacidade, requisitos para o reconhecimento da condição de segurado especial (rural), tempo de serviço especial etc.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do trabalhador segurado da Previdência Social, motivo pelo qual, no âmbito do direito processual previdenciário, deve ser flexibilizada a compreensão do instituto da coisa julgada em prol dos direitos fundamentais indispensáveis à manutenção da dignidade humana, bem assim à vista da hipossuficiência da parte, situação que deve orientar o juiz na busca de soluções. Com efeito, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado (REsp. n. 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
Pois bem.
Consoante é cediço, para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Na sentença proferida nos autos da AC nº 5009385-85.2013.4.04.7208, foi reconhecida a nocividade nos interstícios de 02-02-1987 a 05-03-1997, 03-12-1998 a 06-02-2004 e 01-11-2004 a 16-01-2013, tendo a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina concluído por dar parcial provimento ao recurso do INSS, para excluir o cômputo de tempo especial no lapso de 11-12-1998 a 06-02-2004. O trânsito em julgado ocorreu em 12/05/2017 (evento 01, doc. 13).
O Apelante argumenta que a existência de nova prova possibilitaria a rediscussão do caso. Todavia, ainda que se admitisse a rediscussão pela via de uma nova demanda previdenciária, é de se notar que os elementos apresentados não são hábeis, por si só, para demonstrar o desacerto da decisão primeira e a existência do direito postulado. O que se tem são documentos técnicos distintos dos primeiros, mas não se pode chegar a conclusão da injustiça da sentença produzida na primeira causa.
Logo, havendo identidade de partes, pedidos e de causas de pedir, deve ser mantida a sentença, para que, com relação ao pedido de cômputo de tempo especial no interregno de 11-12-1998 a 06-02-2004, o processo seja extinto sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do CPC.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5010762-18.2018.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JOSE LEOPOLDO DE PINHO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA.
Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002289259v3 e do código CRC d862c7ac.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021
Apelação Cível Nº 5010762-18.2018.4.04.7208/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JOSE LEOPOLDO DE PINHO (AUTOR)
ADVOGADO: MARCOS PAULO DE LEMOS (OAB SC017653)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 52, disponibilizada no DE de 27/01/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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