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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. TRF4. 5011422-24.2018.4.04.7204...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:04:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do processo, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. (TRF4, AC 5011422-24.2018.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011422-24.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: LUIZ DA SILVA PEREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 06/04/2020, proferida nos seguintes termos (evento 33, DOC1):

Ante o exposto, no mérito, JULGO EXTINTA A PRESENTE LIDE, DIANTE DA COISA JULGADA, em obediência ao Princípio do Deduzido e Dedutível do artigo 508 do CPC.

Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em R$1000,00, suspensa a execução enquanto perdurar o estado de miserabilidade do autor.

Em suas razões recursais, o autor requer a reforma do decisum para que seja afastada a coisa julgada com relação ao feito 5016115-90.2014.4.04.7204, e, em consequência, reconhecida a nocividade no lapso de 10/08/2009 a 30/08/2012, bem como convertidos e computados como especial, na base dos 15 (quinze) anos, os períodos de 12/08/1987 a 08/10/1987 e 26/08/1992 a 02/03/1993, para fins de concessão de aposentadoria especial (evento 41, DOC1).

Com contrarrazões (evento 44, DOC1), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O sentenciante concluiu por extinguir o feito sem resolução de mérito, em face da ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que esta autuação se trata de repetição de ação anteriormente ajuizada pelo autor, tombada sob o nº 5016115-90.2014.4.04.7204, cujo trânsito em julgado se operou em 24/04/2017.

Como é sabido, a decisão judicial torna-se imutável após o seu trânsito em julgado, em observância ao princípio da segurança e estabilidade da ordem jurídica. Impede-se, assim, pela coisa julgada, que se multipliquem as ações versando sobre o mesmo fato e o risco de decisões divergentes.

Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. Pois bem.

De fato, nos autos nº 5016115-90.2014.4.04.7204 foram formulados pedidos de reconhecimento da especialidade no lapso de 10/08/2009 a 30/08/2012, bem como de conversão, de tempo especial aos 25 anos para 15 anos, dos períodos de 12/08/1987 a 08/10/1987 e 26/08/1992 a 02/03/1993, para fins de concessão da aposentadoria especial aos 15 anos de atividade nociva.

A questão foi percucientemente examinada pelo juiz a quo nestes autos, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 33, DOC1):

Pretende a parte autora seja considerado o período especial entre na base dos 15 (quinze) anos, os período de: 12/08/1987 a 08/10/1987; 26/08/1992 a 02/03/1993 e 10/08/2009 a 30/08/2012, para fins de concessão de aposentadoria especial.

Com todo o respeito ao causídico e ao autor, não entendo possível o pedido, sem ofender a coisa julgada e o princípio do dedutível e deduzido.

Na ação judicial sob nº 50161159020144047204, com sentença transitada em julgado. Naqueles autos, ao contrário do que alega o autor, o pedido de reconhecimento da especialidade do período foi expressamente julgado improcedente. Houve recursos da parte autora, mas a improcedência foi mantida, tendo ocorrido o trânsito em julgado.

O autor pediu naqueles autos:(...) objetivando a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição que percebe (NB 155.481.014-8), com DIB em 30/08/2012, em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho nos períodos de 01/03/2003 a 13/07/2009, 14/07/2009 a 09/08/2009 e 10/08/2009 a 30/08/2012, para aposentadoria aos 15 anos, bem como a conversão do tempo comum para especial nos períodos de 12/01/1988 a 11/03/1988, 17/03/1992 a 15/05/1992 e 11/11/1993 a 28/04/1995. "

Julgada desta forma:

"Caso concreto

Períodos de 01/03/2003 a 13/07/2009, 14/07/2009 a 09/08/2009 e 10/08/2009 a 30/08/2012

Os formulários PPP's juntados ao processo administrativo (evento 1, PROCADM3, fls. 19/21 e 24/35) informam que, nos períodos em questão, o autor trabalhava na empresa Carbonífera Criciúma S/A, conforme segue:

a) de 01/03/2003 a 30/04/2004, no setor de Serviço Manutenção Correia, no cargo de Servente de Subsolo e na função de Lubrificador, exposto a ruído de 91 decibéis, bactérias, fungos, gases, carvão, óleos minerais e graxas, sílica, silicatos e umidade;

b) de 01/05/2004 a 13/07/2009, no setor de Correias Transportadoras, no cargo/função de Lubrificador, exposto a ruído de 91 decibéis, bactérias, fungos, gases, carvão, óleos minerais e graxas, sílica, silicatos e umidade;

c) de 14/07/2009 a 09/08/2009, no setor de Serviço Oficina Mecânica, no cargo de Lubrificador e na função de Servente de Superfície, exposto a ruído de 96 decibéis e a óleos minerais e graxas; e

d) de 10/08/2009 a 30/08/2012, no setor de Transporte Abastecimento Subsolo, no cargo de Lubrificador e na função de Servente Subsolo Fora Frente, exposto a carvão.

De acordo com os formulários, o obreiro tinha as seguintes atribuições:

Lubrificador (01/03/2003 a 13/07/2009) - Desenvolve suas atividades NAS FRENTES E FORA DAS FRENTES DE TRABALHO NO SUBSOLO DE MINA, tais como: engraxar e lubrificar mancais das caudas e correntes de transmissão dos cabeçotes de correias, verificar nível e repor óleo em acoplamentos e redutores.

Servente de Superfície (14/07/2009 a 09/08/2009) - Executa atividades tais como: coletar amostras de materiais nos montes de carvão para serem feitos os ensaios densimétrico e granulométrico; auxiliar o laboratorista; auxiliar os mecânicos e eletricistas em todo o setor de beneficiamento; carregar os caminhões com rejeito de carvão abrindo as comportas das caixas de rejeitos; classificar manualmente o material britado; operar a balança de veículos; também executar trabalhos de pintura com trincha e pincel; limpar, escovar, lixar as superfícies a serem pintadas; usar solventes e jatos de ar para eliminar resíduos; retocar falhas e emendas utilizando produtos apropriados para corrigir defeitos e facilitar a aderência da tinta; organizar o material de pintura para executar corretamente a tarefa; também auxiliar e executar trabalhos de construções e carpintaria tais como cortar, armar, instalar e reparar peças de madeira, utilizando máquinas, equipamentos e ferramentas manuais para este serviço. Também executar serviços de jardinagem, limpeza e plantio no pátio da empresa. Também realizar roçadas; desentupir drenos; auxiliar nos serviços da máquina pesada; plantar gramas; montar calhas para escoamento de água nos taludes do depósito de rejeito e serviços gerais do meio ambiente.

Servente Subsolo Fora Frente ( 10/08/2009 a 30/08/2012) - Desenvolve suas atividades FORA DAS FRENTES DE TRABALHO NO SUBSOLO DA MINA, tais como: auxiliar a carregar e descarregar materiais de construção, madeira para sustentação do teto e outros materiais transportados por um caminhão transportador denominado TTA; monitorar através de aparelhos vídeo-monitores os cabeçotes e caudas de correia; limpar cabeçotes, caudas, destrancar pedras e limpar com pá toda extensão da estrutura das correias principais de eixo e correias de painel até as frentes de serviço; auxiliar a engraxar e lubrificar mancais das caudas e correntes de transmissão dos cabeçotes de correias; verificar nível e repor óleo em acoplamentos e redutores; auxiliar mecânico de correias e trocar roletes, costelas e cavaletes danificados; auxiliar o pedreiro a construir tapumes, dutos, pontes, represas e depósitos diversos.

No campo referente às observações, foi esclarecido que:

- apesar de constar da descrição todas as atividades referente à função, o demandante exerceu apenas as atividades em destaque;

- o postulante foi nomeado Lubrificador em 01/05/2004, porém exercia a atividade desde 01/03/2003 recebendo adicional;

- por já ter completado 50 anos de idade, o demandante foi transferido em 14/07/2009 para a superfície, em razão de não mais poder desenvolver suas atividades de forma permanente no subsolo da mina;

- a partir de 10/08/2009 o autor passou a exercer suas atividades na entrada da mina/boca do poço do elevador de acesso ao subsolo, carregando e descarregando o elevador de acesso ao subsolo com materiais, peças, equipamentos e veículos sujos com carvão, exposto unicamente a poeira de carvão; e

- os dados ambientais foram extraídos do PGR de 2005.

Em sua inicial, o autor contesta os 4 (quatro) formulários fornecidos pela empregadora, afirmando que, nos períodos acima descritos, sempre laborou no subsolo e nas frentes de trabalho, de modo que os lapsos deveriam ser enquadrados como especiais para aposentadoria aos 15 anos.

Na audiência realizada (evento 33), o requerente afirmou, em seu depoimento pessoal, que de 2003 a 2012 trabalhou na mina como Lubrificador, fazendo lubrificação das correias, que eram mudadas três vezes por semana; que o serviço era realizado três vezes por semana na frente de serviço; que, quando não trabalhava na frente de serviço, exercia o mesmo ofício de lubrificação de correias; que trabalhava fora da frente de serviço uma ou duas horas por dia, às vezes o dia inteiro, mas a maioria do trabalho era executado na frente de serviço; que durante todo o período de 2003 a 2012 exerceu somente esse labor na Carbonífera Criciúma.

A testemunha Zacarias Severino, por seu turno, relatou que conheceu o demandante na Carbonífera Criciúma, onde trabalha desde 2002; que trabalhou no avançamento da correia de frente de serviço; que hoje trabalha no subsolo na montagem de correia; que o depoente trabalhou junto com o autor no serviço de avançamento de correia, que consiste em avançar a correia conforme a mina vai se tornando mais profunda; que o postulante trabalhou na atividade de lubrificador e na montagem de estrutura; que nos dias em que havia avançamento de correia, o autor trabalhava na montagem da estrutura e, quando não ocorria o avançamento, ele laborava na lubrificação as correias; que a lubrificação era executada em todo o subsolo, do começo ao fim da mina; e que somente o trabalho de avançamento de correia era executado na frente de serviço.

Por fim, a testemunha Edu Nagibe Oliveira Fortunato informou que conheceu o requerente em 2006, quando trabalharam juntos na Carbonífera Criciúma; que iniciou em 2006 como servente de mecânico da micro, na correia da frente de serviço do subsolo; que ainda trabalha na empresa; que o autor trabalhava no cabeçote de prorrogação das micro e na cauda também; que duas a três vezes por semana o demandante ajudava na mudança no painel com o prolongamento da correia; que, quando não havia mudança, ele lubrificava a correia por toda a extensão do subsolo, além das micro na frente de serviço; que o avançamento do painel ocorria duas a três vezes por semana, com a ajuda do autor; que não sabe se o demandante trabalhava em toda a extensão da mina ou se ficava no barraco, pois somente se encontrava com ele nos trabalhos na frente de serviço.

Pois bem. Os depoimentos prestados, inclusive o do autor, são todos no sentido de que as atividades do demandante não foram exercidas exclusivamente nas frente de trabalho do subsolo da mina.

Portanto, entendo que o pedido de enquadramento do tempo de serviço como especial para aposentadoria aos 15 anos é improcedente, uma vez que ficou claro que parte das atividades era exercida fora das frentes de trabalho, fato que constou, inclusive, dos formulários atacados.

Aliás, considerando a prova testemunhal obtida, tenho que não há qualquer razão para desconsiderar os formulários fornecidos pelo empregador, uma vez que as infomações constantes dos PPP's não destoam dos depoimentos colhidos.

Assim, verifico que o INSS agiu com acerto ao enquadrar os períodos de 01/03/2003 a 13/07/2009 e de 10/08/2009 a 30/03/2012 como especiais para aposentadoria aos 20 anos de serviço (evento 1, PROCADM3, fl. 39), pois exercidos no subsolo, mas não exclusivamente nas frentes de trabalho.

Em contrapartida, observo que a autarquia ré deixou de enquadrar o lapso entre 14/07/2009 a 09/08/2009, apesar de constar dos formulários que o segurado laborou exposto a ruído de 96 decibéis, bem como a óleos minerais e graxas.

Os laudos técnicos elaborados em 2004 (evento 3, LAU1, fls. 357/358) e 2005 (evento 3, LAU2, fls. 365/366) ratificam a exposição do Servente de Superfície, no setor de Serviço Oficina Mecânica, a ruído de 96 decibéis e a óleos minerais e graxas, de modo habitual e permanente.

Nesse passo, tenho que as informações constantes dos formulários, corroboradas pelos laudos técnicos, são suficientes para comprovar a exposição do autor, no período de 14/07/2009 a 09/08/2009, a ruído superior ao limite de tolerância (85 decibéis), bem como a hidrocarbonetos (óleo mineral e graxa), o que é suficiente para o enquadramento deste lapso para aposentadoria aos 25 anos.

Quanto à eventual extemporaneidade dos laudos, é irrelevante porque, sabidamente, as condições anteriores do labor eram piores e mais prejudiciais à saúde do trabalhador do que as atuais.

Esse, aliás, é o entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4º Região:

IUJEF 5006405-44.2012.404.7001/PR TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. PRESUNÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS DO TRABALHO EM FACE DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO EXPRESSA NO FORMULÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO INSS. Não se pode afastar a validade do laudo pericial existente para comprovar a insalubridade tanto de período pretérito como de período futuro, até a data da realização de novo laudo, presumindo-se a manutenção das condições gerais de trabalho da empresa no caso de ausência de informação expressa no formulário acerca de mudanças significativas no lay out ou no maquinário, o que, todavia, admite prova em contrário a cargo do INSS. (IUJEF 5006405-44.2012.404.7001/PR, Relatora p/ o acórdão Juíza Federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva.

No que tange ao eventual uso de EPI, remeto à Súmula n. 09 da TNU, citada acima, segundo a qual não afasta a especialidade do labor no tocante ao ruído.

Desta feita, entendo que somente o período de 14/07/2009 a 09/08/2009 deve ser reconhecido como especial, para aposentadoria aos 25 anos, a teor dos itens 2.0.1 (ruído) e 1.0.11 (hidrocarbonetos) do anexo IV ao Decreto n. 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/2003.

Períodos de 12/01/1988 a 11/03/1988, 17/03/1992 a 15/05/1992 e 11/11/1993 a 28/04/1995

Muito embora já tenha decidido em sentido contrário, passo a me filiar à orientação jurisprudencial segundo a qual a conversão do tempo de serviço comum em especial é possível até a edição da Lei n. 9032/95, mesmo na hipótese em que o tempo necessário para a percepção do benefício de aposentadoria especial só venha a ser atingido após a edição dessa Norma.

Nesse sentido, o seguinte julgado da Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL PRESTADO ANTES DA LEI 9.032/95. REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS A LEI. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DO AUTOR PROVIDO.1. O tempo de serviço, com a respectiva qualificação jurídica, é regido pela lei vigente no momento da prestação. Assim, o tempo de serviço comum poderá ser convertido em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, se prestado anteriormente à Lei 9.032/95, mesmo que o segurado só reúna condições para a concessão do benefício após a lei. 2. Incidente de uniformização do autor conhecido e provido. (IUJEF 5005249-15.2012.404.7003/PR, relator: Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes, decisão de 20/07/2012, grifei).

Assim é que os períodos comuns de 12/01/1988 a 11/03/1988, 17/03/1992 a 15/05/1992 e 11/11/1993 a 28/04/1995 devem ser convertidos em especiais, para fins de cálculo da aposentadoria especial pleiteada.

Resta, agora, ver se o autor tem direito à aposentadoria pleiteada.

Somatório do tempo de serviço

A parte autora requereu, na inicial, a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição que percebe (NB 155.481.014-8), com DIB em 30/08/2012, em aposentadoria especial. Sucessivamente, postulou revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DIB.

Analiso, inicialmente, o pedido de aposentadoria especial.

Pois bem. O somatório do tempo de serviço da parte autora, considerando os interregnos que já foram computados pelo INSS como tempo especial, conforme planilha de cálculo constante do evento 01 (PROCADM3, fls. 40/43), com o período especial reconhecido nesta sentença e, ainda, a conversão do tempo comum em especial até 28/04/1995, resta assim discriminado até a DIB (30/08/2012), considerando-se a atividade preponderante aos 20 anos:

DATAS ESPECIAL
PeríodoInicialFinalDiasAnosMesesDiasFatorDiasAnosMesesDias
Incontroverso12/08/8708/10/87 57 - 1 270,8 46 - 1 16
Incontroverso01/06/8812/02/89 252 - 8 121,33 335 - 11 5
Incontroverso25/02/8912/03/89 18 - - 181,33 24 - - 24
Incontroverso19/04/8931/12/89 253 - 8 131,33 336 - 11 6
Incontroverso01/01/9027/07/90 207 - 6 271,33 275 - 9 5
Incontroverso15/10/9024/06/91 250 - 8 101,33 333 - 11 3
Incontroverso26/08/9202/03/93 187 - 6 70,8 150 - 5 -
Incontroverso06/01/0028/02/031.133 3 1 231,331.507 4 2 7
Incontroverso01/03/0318/11/03 258 - 8 18 - - - -
Incontroverso19/11/0330/04/04 162 - 5 12 - - - -
Incontroverso01/05/0413/07/091.873 5 2 13 - - - -
Incontroverso10/08/0930/08/121.101 3 - 21 - - - -
Tempo14/07/0909/08/09 26 - - 260,8 21 - - 21
Conversão12/01/8811/03/88 60 - 2 -0,57 34 - 1 4
Conversão17/03/9215/05/92 59 - 1 290,57 34 - 1 4
Conversão11/11/9328/04/95 528 1 5 180,57 301 - 10 1
TOTAL 181010 3.396956

Fatores de conversão: de 15 para 20 anos = 1,33, de 25 para 20 anos = 0,8 e de 35 para 20 anos = 0,57.

Dessa forma, na DIB em 30/08/2012, o autor tinha 18 anos, 10 meses e 10 dias de tempo de serviço especial, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial aos 20 anos.

Passo à analise do pedido sucessivo.

O somatório do tempo de serviço do autor, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o que já foi computado pelo INSS (evento 01, PROCADM3, fls. 40/43) e o tempo especial reconhecido nesta sentença, resta assim discriminado até a DIB em 30/08/2012:

DATAS COMUM
PeríodoInicialFinalDiasAnosMesesDiasFatorDiasAnosMesesDias
Incontroverso-- 12.709 35 3 19 - - - -
Conversão14/07/0909/08/09 26 - - 260,4 10 - - 10
TOTAL 35329 100010

Desta feita, observa-se que, na DIB, o autor conta com 35 anos, 3 meses e 29 dias, ou seja, com um acréscimo de 10 dias no tempo de contribuição apurado por ocasião da concessão da aposentadoria objeto da lide, o que é suficiente para promover a alteração da renda mensal inicial com base nas regras atuais, conforme cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo (evento 35).

Ressalto que, conforme já foi afirmado na fundamentação, o demandante, em 16/12/1998 e 28/11/1999, não preencheu o requisito tempo de serviço nem mesmo para o benefício proporcional, uma vez que as atividades especiais exercidas a partir de 2001, após a devida conversão para tempo comum, acrescentaram mais de 20 anos ao tempo de serviço do autor."

A sentença julgou:

"Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

a) RECONHECER a especialidade da atividade desempenhada no período de 14/07/2009 a 09/08/2009, para aposentadoria aos 25 anos (coeficiente para conversão de 1,4). Referido período deverá ser averbado pelo INSS para todos os efeitos, exceto carência (restrição essa aplicável apenas ao período de tempo ficto resultante da conversão do período especial);

b) CONDENAR o INSS a recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição nº. 155.481.014-8, devendo considerar no cálculo do fator previdenciário o tempo de contribuição de 35 anos, 3 meses e 29 dias, alterando a RMI e RM para os valores apurados pela Contadoria Judicial, conforme cálculo em anexo (evento 35);

c) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças atrasadas, desde a DIB (30/08/2012), atualizadas desde os vencimentos de cada parcela até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora e atualização monetária, conforme cálculo anexo, efetuado por este Juízo (evento 35).

Saliente-se que, a partir da edição da Lei n. 11.960/09, a correção monetária dos débitos judiciais se dá pelos índices oficiais de remuneração básica e juros das cadernetas de poupança, independentemente da data da citação."

Desta forma, quanto ao pedido de tempo especial para 15 anos de 14/07/2009 a 09/08/2009 repete o pedido julgado anteriormente, sendo evidente a coisa julgada.

Quanto ao pedido dos períodos de 12/08/1987 a 08/10/1987; 26/08/1992 a 02/03/1993, reconhecido como especial administrativamente, cabia ao autor ter deduzido o pedido de tempo especial de 15 anos, ao invés de 25 anos naquela ação judicial, obediente ao Princípio do Deduzido e Dedutível, estando pado no artigo 508 do CPC que diz:

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Cabia ao autor ter apresentado alegação de mudança no critério de tempo especial naqueles autos judiciais.

Não o fazendo, ocorreu a preclusão máxima pela coisa julgada.

Evidente, aponta a possibilidade no mesmo processo judicial até a sentença, evidentemente, deduzido ou dedutível no mesmo processo onde pede o benefício previdenciário.

Logo, havendo identidade de partes, pedidos e de causas de pedir, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do CPC.

A jurisprudência desta Corte sinaliza na mesma vertente, conforme se infere dos julgados abaixo reproduzidos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO. DOCUMENTO NOVO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. A identidade de partes, pedido e causa de pedir, não se descaracteriza pelo fato de a parte acostar aos presentes autos documentos que não constaram do caderno processual da ação anteriormente julgada. A mera formulação de novo requerimento administrativo não configura mudança da causa de pedir que possa tornar a nova demanda distinta da anterior, quanto aos fatos já apreciados e acobertados pela coisa julgada. (TRF4, AG 5019149-10.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. RETROAÇÃO DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPANHEIRA. RECONVENÇÃO. ILEGALIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. A identidade de pedidos e causa de pedir enseja o reconhecimento da ocorrência da coisa julgada material, não sendo suficiente à relativizá-la a apresentação de documento novo no âmbito administrativo. 3. O pedido de retroação do benefício concedido administrativamente à ex-esposa esbarra, no caso concreto, na coisa julgada formada em ação judicial anterior improcedente e no fato de que a dependência econômica somente restou comprovada quando da apresentação do segundo pedido à autarquia. 4. Não tendo a corré logrado êxito em demonstrar a ilegalidade do ato concessivo de pensão por morte, improcedentes os pleitos de restituição da cota-parte deferida à autora e de dano moral. 5. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5001595-61.2015.4.04.7214, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL JÁ APRECIADO EM AÇÃO ANTERIOR. 1. Prejudicado o julgamento da preliminar de cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido para realização de nova prova pericial, pois o período encontra-se abarcado pela coisa julgada. 2. Configura-se a coisa julgada sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir. 3. A sentença de improcedência transitada em julgado na ação primeva não reconheceu a especialidade do período para fins de conversão em tempo comum, o que impede um novo exame sobre o tema. 4. A juntada de documentos novos por si só não possuem o condão de modificar o que já foi decidido, ainda mais quando não alteram a situação de fato ou a causa de pedir. Precedentes. (TRF4, AC 5003026-76.2019.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 06/11/2019)

Por fim, necessário anotar que eventual pretensão ao desfazimento da coisa julgada mediante a apresentação de novas provas é matéria que desafia ação rescisória, conforme regramento do artigo 966, inciso VII, do CPC.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003320436v5 e do código CRC 206c6d9d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 26/7/2022, às 9:27:5


5011422-24.2018.4.04.7204
40003320436.V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011422-24.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: LUIZ DA SILVA PEREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. coisa julgada.

Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do processo, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003320437v3 e do código CRC 23e2e10e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 26/7/2022, às 9:27:6


5011422-24.2018.4.04.7204
40003320437 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação Cível Nº 5011422-24.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LUIZ DA SILVA PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: CINTIA DA LUZ BUZZANELLO (OAB SC030842)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:10.

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