Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. TRF4. 5016391-11.2020.4.04.7205...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:04:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do processo, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. (TRF4, AC 5016391-11.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016391-11.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JAIR CAGLIONI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 09/04/2021, proferida nos seguintes termos (evento 10, DOC1):

Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina.

Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996.

Em suas razões recursais, o autor, em preliminar, aponta a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial. No mérito, requer a reforma do decisum para que seja afastada a coisa julgada com relação ao feito 5000950-29.2016.4.04.7205, e, em consequência, reconhecida a nocividade nos lapsos de 01.06.1994 a 05.09.2000 e de 02.10.2000 a 04.03.2015 e deferida a aposentadoria especial, desde a DER, ou, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição (evento 16, DOC1).

Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

Nesta Instância, regularmente intimadas, as partes se manifestaram sobre os registros de contribuições previdenciárias constantes do CNIS (evento 8, DOC1, e evento 9, DOC1).

É o relatório.

VOTO

O sentenciante concluiu por extinguir o feito sem resolução de mérito, em face da ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que esta autuação se trata de repetição de ação anteriormente ajuizada pelo autor, tombada sob o nº 5000950-29.2016.4.04.7205, cujo trânsito em julgado se operou em 04/04/2017.

Como é sabido, a decisão judicial torna-se imutável após o seu trânsito em julgado, em observância ao princípio da segurança e estabilidade da ordem jurídica. Impede-se, assim, pela coisa julgada, que se multipliquem as ações versando sobre o mesmo fato e o risco de decisões divergentes.

Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. Pois bem.

De fato, nos autos nº 5000950-29.2016.4.04.7205 foi formulado pedido de cômputo de tempo especial nos lapsos de 01.06.1994 a 05.09.2000 e de 02.10.2000 a 04.03.2015, rechaçado na sentença, orientação que fora mantida pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina.

A questão foi percucientemente examinada pelo juiz a quo nestes autos, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 10, DOC1):

Coisa julgada

Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01.06.1994 a 05.09.2000 e de 02.10.2000 a 04.03.2015.

Ocorre que a parte autora buscou em ação judicial, registrada sob o número 5000950-29.2016.4.04.7205, o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas, tendo o Juízo proferido julgamento de mérito, decisão esta que restou mantida em grau recursal (evento 1, ANEXO8, ANEXO11-ANEXO12).

Reconheço, portanto, a ocorrência de coisa julgada.

Ainda que a parte autora alegue que os períodos não foram reconhecidos em ação anterior por ausência de documentação, o fato é que houve análise destes pelo Juízo competente, e foi proferido julgamento de mérito. Assim, sendo a ação julgada improcedente em relação aos intervalos ora pleiteados, e não extinta sem resolução de mérito, não é possível a propositura de nova ação para rediscuti-los, em razão da coisa julgada.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL ANTERIOR E POSTERIOR À DIB. COISA JULGADA. DESAPOSENTAÇÃO. 1. O tempo de contribuição posterior à DER/DIB não pode ser computado para fins de revisão do benefício, pois implica renúncia ao benefício previdenciário recebido para percepção de outro, com tempo de contribuição e período básico de cálculo diverso, o que importaria em se admitir a desaposentação para a constituição de um novo benefício, com novo cálculo. 2. Se, em ação anterior, a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, foi rechaçada, a pretensão ao reconhecimento da especialidade, com vistas à revisão do mesmo benefício encontra óbice na coisa julgada. (TRF4, AC 5065545-60.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

É o caso, portanto, de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.

Com efeito, no processo nº 5000950-29.2016.4.04.7205, o sentenciante concluiu pela improcedência do pedido, nas seguintes letras:

Isso posto, passo a analisar os períodos controvertidos.

I - De 01.06.1994 a 05.09.2000 – (PPP – E1, doc4, páginas 36 e 37). Trabalhando na empresa Laureno Frochlich – ME, o autor exerceu o encargo de auxiliar de marceneiro, junto ao setor de marcenaria.

O formulário previdenciário não indica a presença de fatores de risco, não descreve as atividades exercidas pelo autor e refere que “Nesse período não há registro de laudo referente a esse cargo.”

Mesmo que o laudo ambiental seja imprescindível somente a partir de 06.03.1997 (Decreto 2.172/97), exceto para o ruído, a exposição aos agentes deve ser comprovada através de formulário previdenciário e, no caso, o formulário não indica exposição a agentes nocivos.

Além disso, o demandante foi regularmente intimado para apresentar todos os documentos hábeis à comprovação de suas alegações, todavia deixou de cumprir eficazmente tal determinação (E2, doc1).

Assim, tendo em conta que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I do CPC/2015, não é possível o reconhecimento da especialidade do período em questão.

II - De 02.10.2000 a 04.03.2015 – (PPP – E1, doc4, páginas 39 a 42). Segundo o perfil profissiográfico previdenciário apresentado, na empresa Móveis Froehlich Ltda. ME, o autor exerceu os encargos de pintor, junto ao setor de pinturas. Ainda, conforme consta do formulário PPP, diante da inexistência de laudo na época, não foram preenchidos os agentes nocivos a que o autor estaria exposto no período de 02.10.2000 a 15.05.2006. Todavia, observo que no período imediatamente posterior, isto é, de 16.05.2006 a 18.09.2007, o requerente desempenhou a mesma atividade, de forma que podem ser considerados para este período também os dados apresentados para aquele período de 02.10.2000 a 15.05.2006. Assim, no período de 02.10.2000 a 18.09.2007, o autor estava exposto a ruído de 80,6 decibéis, bem como a hidrocarbonetos aromáticos, tintas e solventes, tintas – PVC, vernizes, pó de madeira e massa. Nos períodos posteriores o autor esteve sujeito a agentes nocivos físicos e químicos, nas intensidades e concentrações expressamente indicadas no aludido perfil profissiográfico previdenciário.

A avaliação ambiental de 16.05.2006 atesta ruído de 80,6 decibéis e a exposição habitual e intermitente a hidrocarbonetos aromáticos, tintas e solventes, tintas-PVC, vernizes, pó de madeira e massa. A avaliação ambiental de 19.09.2007 refere ruído de 80,5 decibéis, exposição habitual e intermitente a hidrocarbonetos aromáticos, tintas e solventes, tintas-PVC, vernizes, pó de madeira e massa, bem como a exposição eventual a thinner. A avaliação ambiental de 18.11.2008 menciona ruído de 79,5 decibéis e exposição intermitente aos agentes químicos: aguarrás, xileno, dióxido de titânio e carbonato de cálcio. A avaliação ambiental de 10.02.2010 indica ruído de 78,5 decibéis, além da exposição intermitente e em níveis de ação inferiores aos respectivos limites de tolerância a aguarrás mineral, carbonato de cálcio, dióxido de titânio e xileno. Também consta a exposição a tolueno em concentração inferior ao limite de tolerância. A avaliação ambiental de 28.01.2001 refere exposição intermitente e em concentrações inferiores aos respectivos limites de tolerância aos seguintes agentes químicos: aguarrás mineral, carbonato de cálcio, dióxido de titânio, tolueno e xileno. A avaliação ambiental de 20.01.2012 indica a exposição a ruído de 81,4 decibéis, além da exposição intermitente ou ocasional e em concentrações inferiores aos respectivos limites de tolerância aos seguintes agentes químicos: xileno, tolueno, metil etil cetona, ester etílico acético, dióxido de titânio e carbonato de cálcio. A avaliação ambiental de 06.02.2013 atesta a exposição a ruído de 80,4 decibéis, bem como a exposição intermitente ou ocasional e em concentrações inferiores aos respectivos limites de tolerância aos seguintes agentes químicos: acetona, butil gricol, carbonato de cálcio, diacetona álcool, dióxido de titânio, ester etílico acético, metil etil cetona, tolueno, xileno e álcool etílico. A avaliação ambiental de 25.01.2014 menciona ruído de 80,7 decibéis, além da exposição intermitente ou ocasional e em concentrações inferiores aos respectivos limites de tolerância aos seguintes agentes químicos: acetona, butil glicol, carbonato de cálcio, diacetona álcool, dióxido de titânio, ester etílico acético, metil etil cetona, tolueno, xileno e álcool etílico.

Pois bem.

Pelo fator ruído não se há de reconhecer a especialidade, haja vista que a exposição se dava em níveis de intensidade inferiores ao limite de tolerância estabelecido pela legislação de regência (90 decibéis até 18.11.2003 e, a partir daí, 85 decibéis).

No que atine à massa, poeira e pó de madeira, por tratarem-se de agentes não previstos nos decretos de regência, não ensejam o cômputo do período como especial.

Quanto aos químicos indicados, a exposição ocorria de forma apenas eventual/intermitente/ocasional ou em concentração inferior ao respectivo limite de tolerância, fatos que descaracterizam a especialidade almejada.

Logo, não reconheço a especialidade do período em análise.

A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao negar provimento ao recurso da parte autora, assim fundamentou o julgado:

A parte autora recorre pretendendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1994 a 05/09/2000, por exposição a ruído e agentes químicos e de 02/10/2000 a 04/03/2015, por exposição a agentes químicos, para a concessão da aposentadoria especial desde a DER.

Período de 01/06/1994 a 05/09/2000:

Consta na sentença:

(...)

O autor, somente na fase recursal, requer a utilização de laudos de empresas similares (evento 11, lau3, lau4 e lau5), limitando-se a afirmar que há nos autos elementos suficientes para comprovar a similitude entre as empresas, sem, contudo, indicar os motivos.

Essa Turma Recursal vem aplicando entendimento de que, comprovada a baixa regular da empresa, há que ser deferida a produção de prova de atividade especial por laudo de empresa similiar.

Ou seja, a utilização de laudo técnico realizado em empresa similar, nos termos declinados supra, só é possível quando a empregadora já esteja extinta e, ainda, que guarde relação de semelhança entre as atividades e condições gerais de trabalho entre a unidade extinta e aquela em que se realizou o laudo.

Esse, aliás, tem sido o entendimento da Turma Regional de Uniformização:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ANULADO DE OFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PREJUDICADO.

1. Para o reconhecimento do exercício de atividades especiais, é possível a utilização de prova emprestada ou, na hipótese de se tratar de empresa que já encerrou suas atividades, de laudo elaborado em empresa similar, situação esta em que deverá ser demonstrada a identidade das condições de trabalho, tais como as atribuições, o ambiente, os agentes nocivos a que estavam expostos etc.

2. Na hipótese de se considerarem insuficientes as provas acostadas ao processo, e desde que requerido na inicial, deve ser oportunizada à parte-autora a produção de prova do fato constitutivo do seu direito, sob pena de cerceamento de defesa.

3. Precedentes da própria TRU.

4. Processo anulado de ofício, desde o recebimento da inicial, prejudicado o incidente de Uniformização.

(IUJEF 0009616-66.2007.404.7158, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, D.E. 11/04/2012).

Outrossim, nestes casos, compete ao advogado apontar, claramente, a similaridade das empresas, indicando o seu porte, o número de funcionários, tipos de equipamentos, época de funcionamento, etc., medida que poderá, então, demonstrar a possibilidade de uso de um laudo para comprovar a outra atividade - inclusive apontando sinteticamente quais atividades, quais agentes, maquinário, etc. - e não simplesmente alegando genericamente que as empresas A, B e C são similares à X.

A demonstração analítica pelo advogado serve para demonstrar que as empresas paradigmas não são meras escolhas seletivas daquelas que lhe melhor convém (em detrimento de outras centenas de empresas que talvez tenham indicadores piores), mas sim que são efetivamente comprovação de real situação de similaridade!

Assim, como o autor sequer comprovou a extinção da empresa em que laborou entre 01/06/1994 e 05/09/2000 e só formulou pedido expresso de produção de prova por similaridade na fase recursal, descabida tal análise.

Período de 02/10/2000 a 04/03/2015:

(...)

Alega que houve exposição a agentes constantes na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos Para Humanos - LINACH, Grupo 1, por laborar na função de pintor, exposto a tintas, vernizes e solventes à base de hidrocarbonetos aromáticos, chumbo, cromo e metil. Sustenta, ainda, que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos independe de informação sobre intensidade/concentração.

Acerca dos agentes químicos, impõe fazer os seguintes esclarecimentos:

Agentes nocivos químicos e NR-15. Os agentes nocivos químicos estão elencados no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, no Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

A exigência de superação de nível de tolerância disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) como pressuposto caracterizador de atividade especial deve ser verificada apenas para atividades desempenhadas a partir de 03.12.1998, quando essa disposição trabalhista foi internalizada no direito previdenciário, com a edição da MP 1.729, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. A partir da MP 1.729, publicada em 03/12/1998 (convertida na Lei nº 9.732/1998), as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de 'limites de tolerância', 'concentração', 'natureza' e 'tempo de exposição ao agente' - passam a influir na natureza de uma atividade (se especial ou comum). Desse modo, a exigência de superação de nível de tolerância disposto na NR-15, como pressuposto caracterizador de atividade especial, apenas tem sentido para atividades desempenhadas a partir de 03.12.1998, quando esta disposição trabalhista foi internalizada no direito previdenciário. Nesse sentido:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SÍLICA LIVRE. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. NR-15. APLICAÇÃO A PARTIR DA MP 1.729. IMPROVIMENTO. 1. A partir da MP 1.729, publicada em 03.12.1998 (convertida na Lei 9.732/1998), as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de 'limites de tolerância', 'concentração', 'natureza' e 'tempo de exposição ao agente' passam a influir na caracterização da natureza de uma atividade (se especial ou comum). 2. A exigência de superação de nível de tolerância disposto na NR-15 como pressuposto caracterizador de atividade especial apenas tem sentido para as atividades desempenhadas a partir de 03.12.1998, quando esta disposição foi internalizada no direito previdenciário. 3. Pedido de Uniformização improvido. (IUJEF 0000844-24.2010.404.7251, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, D.D. 29/09/2011).

A NR-15, em seu Anexo 13, refere expressamente a insalubridade das atividades em contato com hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos minerais, parafina ou outras substâncias cancerígenas, nos seguintes termos:

NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

ANEXO Nº 13

AGENTES QUÍMICOS

1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excetuam-se da relação as atividades ou operações com os agentes constantes dos Anexos 11 e 12.

HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO

Insalubridade de grau máximo

Destilação do alcatrão da hulha.

Destilação do petróleo.

Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleos queimados, derivados halogenados e outras substâncias cancerígenas afins.

Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos.

Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.

Insalubridade de grau médio

Emprego de defensivos organoclorados: DDT (diclorodiferniltricloretano), BHC (hexacloreto de benzeno) e seus compostos e isômeros.

Empregos de defensivos derivados do ácido carbônico.

Emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina).

Emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos.

Emprego de isocianatos na formação de poliuretanas (locais de desmoldagem, lacas de dupla composição, lacas protetoras de madeira e metais, adesivos especiais e outros produtos à base de poliisocianetos e poliuretanas).

Emprego de produtos contento hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças.

Fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis à base de hidrocarbonetos.

Fabricação de linóleos, celulóides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de ebonite, gutapercha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos.

Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização).

Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solventes contento hidrocarbonetos aromáticos.

A exposição a tais substâncias é considerada nociva à saúde do trabalhador por sua ação cancerígena, sendo necessário apenas o contato físico com tais agentes. Assim, a norma deixa de exigir a medição quantitativa, já que se trata de avaliação qualitativa.

Diferente é a situação dos agentes arrolados nos Anexos 11 e 12 da NR-15, para os quais a nocividade à saúde se dá por limite de tolerância (avaliação quantitativa), expressamente referido no próprio item desses anexos:

Anexo nº 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho

Anexo nº 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais

Dessa maneira, resta clara a diferenciação a ser feita em relação aos agentes arrolados nos Anexo 11 e 12 daqueles referidos no Anexo 13. Para estes últimos, em que inseridos os hidrocarbonetos, torna-se desnecessária, a até mesmo impossível, a avaliação quantitativa.

Em razão disso, a NR-15 sequer refere qual o nível máximo de exposição permitida para os agentes do Anexo 13, seja por ppm (partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado) ou por mg/m3 (miligramas por metro cúbico de ar), expressões contidas no Anexo 11 que se referem à absorção por via respiratória.

Aliás, a TRU4 já decidiu nesse sentido:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS (ÓLEOS MINERAIS). ANÁLISE QUALITATIVA. LIMITE DE TOLERÂNCIA. NR-15. hidrocarbonetos aromáticos são agentes descritos no anexo 13, que menciona o manuseio de óleos minerais. Logo, são agentes que se submetem à análise qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço.

(TRU4, IUJEF 50086564220114047204, rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, publicado em 10.11.2014)

No caso concreto, ainda que se desconsidere a informação sobre os níveis de concentração, tenho que a exposição a agentes químicos não pode ser considerada geradora de especialidade de 16/05/2006 até 18/11/2008, já que todas as avaliações ambientais atestam exposição intermitente ou eventual ao referidos agentes. Da mesma forma, a avaliação ambiental de 28/01/2011 refere exposição intermitente aos seguintes agentes químicos: aguarrás mineral, carbonato de cálcio, dióxido de titânio, tolueno e xileno. As avaliações de 10/02/2010, 20/01/2012, 06/03/2013, 25/01/2014 também registram exposição intermitente aos agentes químicos.

No período de 02/10/2000 a 15/05/2006 sequer há laudo referente ao cargo, devendo ser consideradas as informações constantes no laudo subsequente, datado de 16/05/2006 (evento1, procadm4, p. 44) que registra exposição habitual e intermitente aos agentes químicos.

Dessa forma, não há especialidade a ser reconhecida.

Conclusão: Voto por negar provimento ao recurso.

Logo, havendo identidade de partes, pedidos e de causas de pedir, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do CPC.

A jurisprudência desta Corte sinaliza na mesma vertente, conforme se infere dos julgados abaixo reproduzidos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO. DOCUMENTO NOVO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. A identidade de partes, pedido e causa de pedir, não se descaracteriza pelo fato de a parte acostar aos presentes autos documentos que não constaram do caderno processual da ação anteriormente julgada. A mera formulação de novo requerimento administrativo não configura mudança da causa de pedir que possa tornar a nova demanda distinta da anterior, quanto aos fatos já apreciados e acobertados pela coisa julgada. (TRF4, AG 5019149-10.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. RETROAÇÃO DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPANHEIRA. RECONVENÇÃO. ILEGALIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. A identidade de pedidos e causa de pedir enseja o reconhecimento da ocorrência da coisa julgada material, não sendo suficiente à relativizá-la a apresentação de documento novo no âmbito administrativo. 3. O pedido de retroação do benefício concedido administrativamente à ex-esposa esbarra, no caso concreto, na coisa julgada formada em ação judicial anterior improcedente e no fato de que a dependência econômica somente restou comprovada quando da apresentação do segundo pedido à autarquia. 4. Não tendo a corré logrado êxito em demonstrar a ilegalidade do ato concessivo de pensão por morte, improcedentes os pleitos de restituição da cota-parte deferida à autora e de dano moral. 5. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5001595-61.2015.4.04.7214, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL JÁ APRECIADO EM AÇÃO ANTERIOR. 1. Prejudicado o julgamento da preliminar de cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido para realização de nova prova pericial, pois o período encontra-se abarcado pela coisa julgada. 2. Configura-se a coisa julgada sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir. 3. A sentença de improcedência transitada em julgado na ação primeva não reconheceu a especialidade do período para fins de conversão em tempo comum, o que impede um novo exame sobre o tema. 4. A juntada de documentos novos por si só não possuem o condão de modificar o que já foi decidido, ainda mais quando não alteram a situação de fato ou a causa de pedir. Precedentes. (TRF4, AC 5003026-76.2019.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 06/11/2019)

Por fim, necessário anotar que eventual pretensão ao desfazimento da coisa julgada mediante a apresentação de novas provas é matéria que desafia ação rescisória, conforme regramento do artigo 966, inciso VII, do CPC.

Do direito da parte autora à concessão do benefício

O somatório do tempo especial reconhecido em juízo totaliza 04 anos, 08 meses e 13 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria especial.

Nesta Instância, foram ambas as partes intimadas sobre os registros de contribuições previdenciárias constantes do CNIS. Todavia, deixo de analisar a possibilidade de reafirmação da DER, tendo em conta a informação trazida pelo INSS no evento 9, DOC1, no sentido de que o segurado obteve aposentadoria por tempo de contribuição em 04/03/2021 (NB 42/198.271.915-7 - DER 04/03/2021).

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação e julgar prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003322592v5 e do código CRC 50fe9830.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 26/7/2022, às 9:27:27


5016391-11.2020.4.04.7205
40003322592.V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016391-11.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JAIR CAGLIONI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. coisa julgada.

Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do processo, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e julgar prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003322593v2 e do código CRC 6cb6f1b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 26/7/2022, às 9:27:27

5016391-11.2020.4.04.7205
40003322593 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação Cível Nº 5016391-11.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JAIR CAGLIONI (AUTOR)

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI

ADVOGADO: CARLOS OSCAR KRUEGER

ADVOGADO: SILVIO JOSE MORESTONI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 29, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E JULGAR PREJUDICADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:29.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora