| D.E. Publicado em 26/02/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016856-41.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | EDICLEIA DE FATIMA ALVES |
ADVOGADO | : | Vera Diana Tomacheski |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA INSTRUÇÃO DO FEITO.
Demonstrado o agravamento da moléstia, com o posterior ajuizamento de ação de interdição e laudo médico indicativo da incapacidade, justifica-se a reiteração do pedido de benefício por incapacidade, devendo-se utilizar a data do ajuizamento como substitutiva à da entrada do requerimento, inclusive porque, quanto à esta última, houve coisa julgada em ação anteriormente proposta.
Presente o interesse processual, a decorrer da contestação da autarquiva que propugnou, ainda que genericamente, pela improcedência da demanda.
Anulada a sentença para que seja realizada a instrução do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8047045v9 e, se solicitado, do código CRC 9FA4ACDC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016856-41.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | EDICLEIA DE FATIMA ALVES |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em ação ordinária ajuizada em 28-03-2012, contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -, objetivando a concessão de benefício assistencial a portador de deficiência requerido em 04-06-2009, e denegado administrativamente ao argumento de que inexistente incapacidade.
Foi proferida sentença que julgou extinto o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, pela ocorrência de coisa julgada.
Em suas razões, a recorrente afirma que teve seu estado de saúde agravado, inclusive sendo decretada sua interdição, com base em laudo ao qual foi submetida em junho/2011. Requer seja reformada a sentença para determinar o regular prosseguimento do feito e, ao final, ser concedido o benefício.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada
Dispõem os arts. 301, § 3º, e 267, V, do CPC, respectivamente:
Art. 301. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;
(...)
Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC:
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
As relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 471, inciso I, do CPC.
Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - Se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Assim, admitindo-se, em tese, que, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação, há que se afastar a suposta violação à coisa julgada, pois não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática (causa de pedir).
Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
O autor ajuizou a presente demanda (Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, em 28-03-2012, perante a Comarca de Pinhão/PR), requerendo tal benefício a contar do requerimento administrativo formulado em 04-06-2009.
Anteriormente, os mesmos procuradores ajuizaram perante a Vara JEF Cível de Guarapuava o processo eletrônico 2009.70.56.003070-2/PR, visando à concessão, também, do benefício assistencial requerido em 04-06-2009.
Em contrapartida, o INSS juntou perícia médica realizada no processo eletrônico 2009.70.56.003070-2/PR (fls. 52-4), a qual, embora tenha estabelecido que a demandante possuía esquizofrenia, entendeu ser a mesma capaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade.
Baseado nesse laudo, o juízo julgou improcedente o pedido veiculado no processo 2009.70.56.003070-2/PR, transitando a ação em julgado em 07-04-2010.
A autora trouxe aos autos, alguns documentos posteriores à data acima referida:
- atestado datado de 19-01-2012, informando o uso de psicofármacos e tratamento ambulatorial pelo CID F20;
- peça da ação de interdição (perícia médica, realizada em 15-06-2011), relativa à capacidade da autora, onde ficou constatado ser portadora de esquizofrenia paranóide, incapaz em caráter total e permanente, dependente familiar, dependente de medicamentos, e necessitando de acompanhamento com a especialidade (fls. 25-8).
Pelos documentos acima é possível concluir que houve agravamento da moléstia.
A par de a autora não haver feito novo pedido administrativo, o demandado, quando da contestação, também abordou o mérito, requerendo genericamente a improcedência do feito, conforme reproduzo abaixo:
(...)
a) o reconhecimento da coisa julgada e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC;
b) se não for esse o entendimento, seja julgada improcedente a demanda.
Assim, concluo que não há necessidade de novo pedido administrativo.
Em casos tais, a solução é adotar-se como data do requerimento a data do ajuizamento da ação, sendo a partir daí devido, se for o caso, o benefício por incapacidade.
O que não se pode afastar é a existência de coisa julgada quanto a DER de 2009, já que houve decisão com trânsito em julgado pela improcedência do benefício relativamente àquele pedido administrativo.
Assim, afastando-se a impossibilidade da renovação do pedido, inclusive pela via judicial, impõe-se a anulação da sentença, para que seja dado andamento ao feito, com a realização das perícias médica (com solicitação de trânsito em julgado da ação de interdição) e socioeconômica, e posterior julgamento.
Conclusão:
À vista do provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença no sentido de declarar-lhe a nulidade e determinar o prosseguimento do feito, com a devida instrução e posterior julgamento de mérito.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016856-41.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006093120128160134
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | EDICLEIA DE FATIMA ALVES |
ADVOGADO | : | Vera Diana Tomacheski |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 857, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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