D.E. Publicado em 20/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012310-74.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | IVETE MAINARDI DE FRANCESCHI |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS.
1 - Já tendo sido analisada em ação anterior, com trânsito em julgado, o tempo de labor rural exercido no período de 1995 a 2009, correta a extinção da ação, com relação a tal período, em virtude da coisa julgada, nos termos do artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Não caracterização do regime de economia familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7646426v7 e, se solicitado, do código CRC 7D4F69ED. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012310-74.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | IVETE MAINARDI DE FRANCESCHI |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ivete Mainardi de Franceschi contra o INSS postulando o benefício de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de carência do benefício. Requer também o pagamento das parcelas vencidas desde o primeiro requerimento administrativo (20/10/2009), devidamente corrigidas, na forma da lei.
Em sentença (fls. 244/246), o Juiz a quo julgou extinta a ação, com fulcro no art. 269, inc. V, do CPC, reconhecendo a coisa julgada material, uma vez na ação 143/1.10.0001217-4, julgada improcedente porque não restou caracterizado o labor rural, em regime de economia familiar, estariam presentes as mesmas partes, pedidos e causa de pedir da presente ação. Condenou, ainda, a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 900,00 (novecentos reais), ficando suspensa a exigibilidade em face do benefício da Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Apelou a autora alegando que a coisa julgada não subsiste, tendo em vista que se trata de datas de requerimentos distintos, com períodos distintos. Sustenta que requereu administrativamente o primeiro benefício em 20/10/2009, o qual foi indeferido por falta do período de carência. Posteriormente, ajuizou ação judicial, julgada improcedente porque não ficou comprovado que a autora exercia o labor rural, em regime de economia familiar. Relata que, em 27/05/2013, formulou novo requerimento administrativo, desta vez o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a autora não foi enquadrada como segurada especial. Argumenta que, consoante o disposto no artigo 469, do CPC, os efeitos da coisa julgada somente alcançam a parte dispositiva da sentença, no caso, a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria rural, e que os fundamentos do julgamento não se revestem da condição de imutabilidade e indiscutibilidade. Postula, por fim, a reforma da sentença e a concessão do benefício de aposentaria por idade rural.
Foram oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a primeira data do requerimento administrativo (20/10/2009 - fl. 77).
Da coisa julgada
Na sentença foi observado que o pedido de reconhecimento do exercício de labor rural já havia sido analisado em processo anterior, julgado improcedente com análise do mérito, in verbis:
(...) A lide versa sobre concessão de aposentadoria por idade à trabalhadora rural. Ocorre que sentença anterior nos autos do processo 143/1.10.0001217-4 que tramitou nesta vara Judicial e já discutiu quais os períodos de atividade profissional que poderiam ser reconhecidos como de trabalho agrícola e a desqualificação da autora como segurada especial para fim de aposentadoria rural por idade, tendo afastado essa pretensão pelo fato de que seu marido sempre foi empregado urbano (instrutor de fumo) e o grupo familiar da autora apenas empregador rural, o que descaracteriza o regime de economia familiar e a condição de segurada especial, transitando em julgado a decisão.
Assim, estende-se o efeito preclusivo da coisa julgada sobre a matéria, o "fenômeno de natureza processual pelo qual se torna firme e imutável a parte decisória da sentença [...] o que decorre do princípio da segurança jurídica e em razão de que, num determinado momento [...] o comando existente na sentença adquire solidez" (WAMBIER, ALMEIDA e TALAMINI. In Curso Avançado de Processo Civil. V1. 8a Edição. RT. p. 204).
Por mais que os requerimentos administrativos (DER) sejam distintos, protocolados em datas diversas, a situação fática e de direito é a mesma, tanto que os documentos comprobatórios de atividade rural são os mesmos, assim como os períodos de trabalho trazidos como de vinculação ao meio agrícola para fim de aposentadoria.
Veja-se que na sentença foi expressamente afastada a possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurada especial com base na mesma prova documental e situação fática trazidas atualmente pela requerente, sendo lá reconhecido que o trabalho da autora não era essencial à subsistência do grupo familiar, mas mera complementação da renda, da mesma maneira em que, em termos de trabalho individual, a autora utilizava-se sempre da força de trabalho e da estrutura de terceiros, não exercendo ela própria o labor campesino.
E o quadro de agora, não obstante estar-se diante de Deras distintas, é o mesmo, buscando a autora apenas uma revisão do ato judicial que lhe negou a aposentadoria rural. Nesse quadro, o tramitar do feito deve ser obstado, diante do dever de resguardo da definitividade do que fora alcançado às partes por uma sentença transitada em julgado em lide idêntica, a fim de que se alcance segurança e estabilidade ao que antes decidido quanto ao benefício previdenciário cabível à segurada ora autora."
Verifica-se coisa julgada, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
As partes, em um e outro processo, são as mesmas, assim como idêntico é o pedido, pois o que se pretende é, indistintamente, a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do tempo de labor rural, no período equivalente à carência. Igualmente tenho por idêntica a causa de pedir, integrada pela descrição dos fatos e do seu nexo com uma consequência jurídica, pois o fato essencial à configuração do direito à aposentadoria por idade é o reconhecimento do exercício do trabalho rural durante o período de carência.
De outro lado, penso que não possa a coisa julgada, à ausência de lei, ser deixada de lado, sob o nome de mitigação, relativização ou flexibilização, ainda que sob o argumento de que foram apresentadas novas provas.
Coisa julgada é instrumento de pacificação social por meio do qual se estabelecem decisões definitivas para os conflitos, o que interessa à segurança das relações sociais e à confiança da atuação do Estado. Trata-se de garantia constitucional e tem incidência uniforme seja qual for o campo do direito, de modo que não constituem exceção as relações jurídicas previdenciárias.
Mesmo nos casos em que há lei que mitiga o campo de aplicação da coisa julgada, entende o STJ pela interpretação restritiva:
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.189.619/PE, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), firmou a compreensão no sentido de que, por se tratar de norma que excepcionou o princípio da imutabilidade da coisa julgada, o art. 741, parágrafo único, do CPC deve ser interpretado restritivamente.
(AgRg no REsp 1255202/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 27/08/2012)
Caso análogo já foi levado a julgamento da 3ª Seção desta Corte, embora relacionado a um único procedimento administrativo, que assim decidiu:
Conquanto em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito. Inviável, assim, a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural.
(TRF4, AR 0012596-47.2012.404.0000, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/06/2013)
Portanto, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas merece ser mantida a sentença, no ponto.
Assim, a controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço laborado em atividade rural, em regime de economia familiar, de 21/10/2009 a 26/05/2013.
Da atividade rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, celebrado em 17/11/1979, em que seu marido é qualificado como instrutor agrícola (fl. 12); b) Cópia de recibo de entrega de ITR, em nome do marido da autora, exercício 2012 (fl. 14); c) Certidão expedida pela Secretaria da Fazenda/Receita Estadual de Cachoeira do Sul/RS, datada de 19/04/2013, dando conta de que a autora se encontra inscrita no Cadastro Geral de Contribuinte do Tesouro do Estado, na categoria de Produtor Rural, com data de início em 07/12/2001 (fl. 16); d) Certidão expedida pela Secretaria da Fazenda/Receita Estadual de Cachoeira do Sul/RS, datada de 19/04/2013, dando conta de que o marido da autora se encontra inscrita no Cadastro Geral de Contribuinte do Tesouro do Estado, na categoria de Produtor Rural, com data de início em 29/08/1977 (fl. 17); e) Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arroio do Tigre/RS, datada de 10/02/1974, em nome do marido da autora (fl. 18); f) Matrícula de imóvel rural de propriedade do genitor da autora, datada de 25/06/1979 (fl. 20); g) Matrícula de imóvel rural de propriedade do marido da autora, datada de 17/09/1984 (fl. 25); h) Notas fiscais emitidas pelas empresas adquirentes da produção agrícola e/ou pela autora e seu marido, em: 09/06/1997, 06/06/1997, 11/03/1998, 18/02/1999, 17/02/1999, 04/05/2000, 04/04/2001, 02/05/2002, 31/04/2002, 24/03/2003, 03/02/2004, 20/05/2005, 21/03/2006, 22/03/2007, 08/07/2008, 20/07/2009, 17/05/2010, 26/10/2011, 31/03/2012, 25/02/2013, (fls. 41/73).
Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 02 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fls. 240/242):
Arnildo Muller afirmou: "que Juíza: O Sr conhece a Sra Ivete Mainardi de Franceschi? Testemunha: Conheço. Juíza: O Sr é parente? Testemunha: Não. Juíza: A quantos anos que o Sr conhece ela? Testemunha: Desde criança, faz 55 anos. Juíza: O Sr sabe qual a profissão dela, o que ela fez durante a vida dela? Testemunha: Sempre agricultora. Juíza: Já fez alguma outra coisa que não fosse a agricultura? Testemunha: Não. Juíza: Sempre planto em terras próprias ou de terceiros? Testemunha: Sempre na terra própria. Juíza: Com quem que ela exercia a agricultura? Com a família? Testemunha: Sim. Juíza: O Sr sabe se o marido possuía outra profissão? Testemunha: Ele era instrutor. Juíza: E quando ele tinha possibilidade ele ajudava na agricultura? Testemunha: Sim, sempre ajudo, sempre sempre. Juíza: Ele era instrutor agrícola? Testemunha: Sim. Juíza: Também ligado a essa área da agricultura? Testemunha: Sim. Juíza: E plantavam o que nessa terra? Testemunha: De tudo assim, de batatinha pra cima. Juíza: E vendiam esse produto? Testemunha: Só a sobra. Juíza: Plantavam fumo? Testemunha: Plantavam. Juíza: Passo a palavra a Procuradora da autora. Procuradora: Se a agricultura ali na família da dona Ivete era a principal fonte de renda? Testemunha: Era, da agricultura tirava mais porque não dava que chega o salário dele né."
Maria Bernardete Dornelles Konrad afirmou: "que Testemunha: Sim, sempre ajudo, sempre. Juíza: Ele era instrutor agrícola? Testemunha: Sim. Juíza: Também ligado a essa área da agricultura? Testemunha: Sim. Juíza: E plantavam o que nessa terra? Testemunha: De tudo assim, de batatinha pra cima. Juíza: E vendiam esse produto? Testemunha: Só a sobra. Juíza: Plantavam fumo? Testemunha: Plantavam. Juíza: Passo a palavra a Procuradora da autora. Procuradora: Se a agricultura ali na família da dona Ivete era a principal fonte de renda? Testemunha: Era, da agricultura tirava mais porque não dava que chega o salário dele né. Procuradora: Nada mais.
Juíza: Nada mais."
Sibila Terezinha Muller Schaerer afirmou: "que Testemunha: Conheço. Juíza: A quantos anos? Testemunha: O marido dela eu conheço 40 anos, ela 35. Juíza: É parente? Testemunha: Não. Juíza: A Sra sabe se alguma vez a Sra Ivete laboro na agricultura? Testemunha: Sempre. Juíza: Com o marido? Testemunha: Com o marido depois do serviço dele, ela trabalhava com a cunhada, o cunhado e o sogro. Juíza: Em terras próprias ou de terceiros? Testemunha: Terra deles. Juíza: O marido trabalhava em alguma outra atividade? Testemunha: Ele era instrutor e dai ele chegava em casa e dai também ia na lavoura, assim eu conheci eles até hoje. Juíza: A estrutura econômica então da família ele se amparava na agricultura e nessa atividade como instrutor? Testemunha: Isso, e se alimentava da agricultura né. Juíza: Passo a palavra a Procuradora da autora. Procuradora: Ela tinha outra atividade que não a rural? A dona Ivete? Testemunha: Só a rural, só na lavoura. Procuradora: E a atividade da lavoura ali que ela desempenhava e que o marido ajudava, era predominante pró lar, pró sustento da família, era uma das principais fontes? Testemunha: Esse era as principais fontes dela, era a lavoura, porque eles plantavam de tudo, fumo, milho, soja, feijão. Procuradora: Eles vendiam o que plantavam? Testemunha: Vendiam. Procuradora: Nada mais. Juíza: Nada mais."
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal no sentido de que efetivamente houve o exercício da atividade laborativa rurícola, de outubro de 2009 a maio de 2013.
No entanto, verifica-se que o marido da autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1219348764), concedida em 07/11/2001, percebendo remuneração no montante de R$2.086,58, competência mês 05/2013, decorrente de vínculo urbano (fl. 78).
É consabido que o fato de o cônjuge da parte autora ter desempenhado atividade urbana não constituiria óbice, por si só, ao enquadramento da demandante como segurada especial, na medida em que o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial. Também é certo que, se o valor auferido pelo cônjuge em decorrência do labor urbano é de pequena monta, presume-se que o labor rural dos demais membros do grupo familiar torna-se imprescindível como meio de sustento da família.
Entretanto, no caso concreto, observa-se que os proventos percebidos pelo marido da demandante, após sua aposentação, podem ser considerados suficientes para a manutenção do grupo familiar, o que descaracteriza sua condição de segurada especial, já que ausente o caráter de essencialidade dos rendimentos porventura auferidos pela postulante com seu trabalho rural, tornando tais rendimentos mero complemento à renda familiar.
Portanto, embora tenha ficado comprovado o exercício do trabalho rural, no período de outubro de 2009 a maio de 2013, este não se deu em regime de economia familiar.
Consectários
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 900,00 (novecentos reais), por ausência de recurso da parte autora, nesse ponto.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012310-74.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | IVETE MAINARDI DE FRANCESCHI |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e decido acompanhar a eminente Relatora.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012310-74.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017508320138210143
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Cristina Dias Ferreira. |
APELANTE | : | IVETE MAINARDI DE FRANCESCHI |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 296, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7714611v1 e, se solicitado, do código CRC 24BC4E16. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012310-74.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017508320138210143
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
APELANTE | : | IVETE MAINARDI DE FRANCESCHI |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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