| D.E. Publicado em 03/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007140-87.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | PEDRO VIEIRA |
ADVOGADO | : | Valmir Meurer Izidorio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Não ocorrência de coisa julgada, pois não se trata de pedidos e causas de pedir idênticos. 2. Não comprovado pelo conjunto probatório que o segurado padecia de moléstia que o incapacitava para o trabalho desde a primeira cessação administrativa, é de ser julgado improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8356830v5 e, se solicitado, do código CRC F09A5466. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007140-87.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | PEDRO VIEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC (coisa julgada), condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 500,00, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
Recorre a parte autora, sustentando, em suma, que não há falar em coisa julgada, pois se trata de pedido administrativo diverso.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo provimento do recurso (fls. 156/159).
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se ao acerto ou não da decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267 do CPC (coisa julgada).
A parte autora ajuizou a presente ação em 27-07-07 na Justiça Estadual, postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde o primeiro cancelamento administrativo que, conforme se vê à fl. 26, ocorreu em 15-01-02.
Em 22-06-10, ela tinha ajuizado a ação nº 2010.72.57.002631-3 na Justiça Federal, na qual postulou a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez desde o cancelamento administrativo de 10-05-10 e na qual houve acordo entre as partes, homologado pelo juízo, sendo deferido o auxílio-doença desde 20-08-10 (fls. 108/119).
Dessa forma, entendo que não há coisa julgada, pois se trata de outro benefício requerido bem antes do ajuizamento da segunda ação em 2007, sendo que, apesar de a segunda ação ter sido ajuizada em 2010, acabou sendo julgada primeiro. Todavia, cabe esclarecer que não poderá ser concedido qualquer benefício após o ajuizamento da segunda ação em 22-06-10, sob pena de violação da coisa julgada, pois a questão da incapacidade laborativa existente a partir de tal época já foi discutida nela.
Assim, estando o processo instruído e pronto para julgamento, passo à análise do mérito.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial em 10-05-11 (fl. 77), juntada às fls. 83/86 e complementada à fl. 129, de onde se extraem as seguintes conclusões acerca do quadro clínico da parte autora:
a) enfermidade: diz o perito que Artrose da coluna lombar, insuficiência cardíaca e insuficiência coronária;
b) incapacidade: responde o perito que Remonta à pelo menos abril de 2011, conforme atestado médico em anexo a este laudo (copia)... Permanente... Total... Total para a profissão declarada (servente de pedreiro); ao quesito A doença incapacitante do autor é existente, pelo menos, desde 15/10/2006 (data que lhe foi cessado o último benefício, que recebeu por 3 meses e meio)? Respondeu o perito que Não posso precisar, visto que tratam-se de doenças que o incapacitavam temporariamente para o trabalho.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 61 anos (nascimento em 28-05-55 - fl. 05);
b) profissão: servente (fls. 04, 29/40 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 19-10-01 a 15-01-02 e de 09-06-06 a 15-10-06, tendo sido indeferidos os pedidos de 19-10-06, de 16-11-06, de 06-12-06 e de 01-03-07, todos em razão de perícia médica contrária (fls. 08/17 e 26/46); ajuizou a ação em 27-07-07;
d) laudo do INSS de 27-11-01 (fl. 41), cujo diagnóstico foi de CID I80.2 (flebite e tromboflebite de outros vasos profundos dos membros inferiores);
e) atestado médico de 28-09-06 (fl. 87), referindo K43.9 em tratamento; atestado de saúde ocupacional de 10-05-10 (fl. 88), onde consta inapto para a função; laudo de ortopedista de 31-10-06 (fl. 90), referindo CID M54.4 e M19.1 com dor e impotência funcional que é prejudicada pelo esforço físico; atestado de 30-07-10 (fl. 92), referindo recidiva de hérnia incisional; atestado de 20-04-10 (fl. 93), referindo hérnia ventral;
f) TC da coluna de 31-10-06 (fl. 89); prontuário médico de 2010 (fls. 94/99).
Diante do conjunto probatório, entendo que não restou comprovada a incapacidade laborativa do autor desde a cessação administrativa do auxílio-doença em 2002, não fazendo jus ao benefício postulado na presente demanda.
Com efeito, o laudo judicial concluiu pela existência de incapacidade somente a partir de "pelo menos abril de 2011" e o autor gozou de auxílio-doença, por força de acordo homologado judicialmente de 20-08-10 a 22-04-12, quando foi convertido em aposentadoria por invalidez na via administrativa em 23-04-12 (SPlenus em anexo).
Assim, é de ser julgada improcedente a ação, dando-se parcial provimento ao recurso da parte autora, mantida a condenação nos ônus sucumbenciais na forma determinada na sentença.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007140-87.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00030744820078240010
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | PEDRO VIEIRA |
ADVOGADO | : | Valmir Meurer Izidorio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 89, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007140-87.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00030744820078240010
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | PEDRO VIEIRA |
ADVOGADO | : | Valmir Meurer Izidorio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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