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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5017753-76.2...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:46:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO 1. A reedição de pedido fundado no mesmo indeferimento administrativo do beenfício encontra óbice na coisa julgada. 2. Tendo havido eventual agravamento do quadro de saúde, cabe ao segurado, ao invés de reeditar a ação anterior, formular novo requerimento administrativo no qual serão examinadas a incapacidade e a atual condição de segurado. (TRF4, AC 5017753-76.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017753-76.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: PEDRO LUIZ LOPES DE SOUZA

ADVOGADO: ELIANE RODRIGUES CORREA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Pedro Luiz Lopes de Souza, em 02/07/2015, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando restabelecimento do auxílio-doença Nº 542.973.642-9, cessado em 18/08/2014 e sua eventual conversão em aposentadoria por invalidez.

O magistrado de origem, acolhendo preliminar de coisa julgada, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em 02/04/2018 (Evento 3 - SENT18).

Apelou o autor sustentando, em síntese, que deve ser modificada a sentença e examinado o mérito da ação, tendo em vista que se trata de agravamento da moléstia. Defende que a presunção de hipossuficiência econômica e informacional da pessoa que reivindica uma prestação social deve se sobrepor à eventual presença de coisa julgada.

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. Vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da coisa julgada

Dispõem os arts. 337, parágrafos 2º a 4º, e 485, V, §3º, do NCPC, respectivamente:

Art. 337. (...)

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;

§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)

§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

(...)

A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do NCPC:

Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 505, inciso I, do NCPC.

Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.

Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. coisa JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)

Caso concreto

A sentença apelada reconheceu a presença de coisa julgada, nos termos que passo a transcrever:

"Presente a hipótese do art. 355, inciso I, do CPC, cabível o julgamento antecipado do feito.

Antes de adentrar ao exame do mérito, passo à análise da preliminar de coisa julgada arguida pelo requerido.

Conforme se verifica nos documentos acostados às fls. 121/128, denota-se que o autor já havia ingressado com pedido idêntico ao desta ação junto à Justiça Federal da Comarca de Passo Fundo, o qual foi julgado no dia 27/04/2015 (fl. 82).

Ocorre que mesmo com a sentença de improcedência do respectivo processo, o autor ingressou com esta ação que possui pedido idêntico, atinente ao restabelecimento do benefício auxílio-doença nº 542.973.642-9 (fls. 11/12 e 121-v).

Oportuno constar que na Justiça Federal realizou-se perícia na data de 23/01/2015 (fl. 126), ao passo que o autor instruiu a inicial com alguns documentos anteriores a referida data (fls. 15 e 16).

Por tais motivos, acolho a preliminar arguida pelo INSS, pois entendo que resta configurada a coisa julgada, nos termos do art. 502 e 505 ambos do CPC."

Examinando detidamente os autos, verifico que no processo n.º 5012553-82.2014.404.7104, ajuizado na 4ª Vara Federal de Passo Fundo/RS, o autor postulou restabelecimento do auxílio-doença Nº 542.973.642-9, cessado em 18/08/2014 e sua conversão e aposentadoria por invalidez. Houve a devida instrução da ação, com realização de perícia judicial, sobrevindo sentença de improcedência em 20/03/2015 (Evento 3 - PET14), a qual já transitou em julgado.

Na presente ação, o demandante reedita exatamente o mesmo pedido. Em suas razões recursais alega que houve um agravamento da doença, fato este apto a afastar a incidência da coisa julgada.

Não é possível dar trânsito à tese do recorrente sem novo requerimento administrativo, sob pena de desconsiderar a coisa julgada. Considerando que o cancelamento do benefício foi regular, ou seja, comprovado em ação judicial que havia condições de retorno ao labor e que no momento da perícia judicial não foi constatada incapacidade, um novo deferimento de benefício deveria ser postulado administrativamente para que se possa cogitar, aqui, de pretensão resistida

Cumpre esclarecer ainda que, havendo decisão judicial transitada em julgado no sentido de que o ato de cancelamento do benefício foi legal, o novo pedido impõe exame de todos os requisitos legais ao benefício postulado, ou seja, na nova DER haverá exame da qualidade de segurado e carência, além da incapacidade. Inviável, portanto, aproveitar as condições existentes na DER do benefício indicado na inicial, conforme pretende o apelante, sem imiscuir-se em coisa julgada.

Por fim, registro que a propositura de nova ação ordinária com idêntico pedido não é o meio processual adequado para buscar a relativização da coisa julgada.

Nesse contexto, deve ser mantida a sentença de extinção do feito sem exame de mérito, por conta da coisa julgada, em relação ao pedido de estabelecimento do auxílio-doença Nº 542.973.642-9, cessado em 18/08/2014 e por ausência de interesse processual relativamente à tese de que o benefício seria devido diante de agravamento da doença.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, esta é regra aplicável quanto à sucumbência.

Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa conforme as disposições do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do novo CPC, na espécie esta tem valor pouco expressivo, de modo que justificada a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do NCPC, como estabelecidos na sentença.

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11.

Assim, os honorários fixados inicialmente em R$ 954,00 vão majorados em 50%, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal. Mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.

Conclusão

Apelo da parte autora improvido. Majorados honorários de sucumbência, mantida suspensão da exigibilidade.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001042270v12 e do código CRC 62c0c135.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 24/5/2019, às 14:0:45


5017753-76.2018.4.04.9999
40001042270.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017753-76.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: PEDRO LUIZ LOPES DE SOUZA

ADVOGADO: ELIANE RODRIGUES CORREA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. coisa julgada. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. agravamento da doença. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

1. A reedição de pedido fundado no mesmo indeferimento administrativo do beenfício encontra óbice na coisa julgada.

2. Tendo havido eventual agravamento do quadro de saúde, cabe ao segurado, ao invés de reeditar a ação anterior, formular novo requerimento administrativo no qual serão examinadas a incapacidade e a atual condição de segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001042271v7 e do código CRC c4036475.Informações adicionais da assinatura:
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5017753-76.2018.4.04.9999
40001042271 .V7


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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019

Apelação Cível Nº 5017753-76.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: PEDRO LUIZ LOPES DE SOUZA

ADVOGADO: ELIANE RODRIGUES CORREA (OAB RS092032)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2019, na sequência 102, disponibilizada no DE de 06/05/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:41.

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