
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021
Apelação Cível Nº 5022116-72.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: Raquel da Silva
ADVOGADO: RODRIGO DE BEM (OAB SC017108)
ADVOGADO: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981)
ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB SC043158)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 153, disponibilizada no DE de 29/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Tenho sustentado que o termo inicial de benefício por incapacidade a ser deferido em uma segunda ação ajuizada pelo segurado não pode ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de colisão de decisões, uma delas transitada em julgado.
O caso concreto, todavia, apresenta uma particularidade, pois, no curso do processo de outrora, a parte autora obteve, administrativamente, novo auxílio-doença, cessado em 19-06-2018 (o trânsito em julgado da primeira sentença data de 15-04-2019).
A concessão administrativa do benefício, no curso da primeira ação, a rigor, se levada ao conhecimento dos julgadores na época própria, poderia ter o efeito de influenciar a decisão, inclusive com a consideração de reconhecimento do pedido ou de ato administrativo com efeitos equivalentes ou, pelo menos, para efeito de prova quanto à incapacidade. Assim, trata-se de um evento marcante, de uma exceção apta a flexibilizar a regra de que, em havendo decisão judicial anterior indeferitória do benefício por incapacidade, o novo benefício pleiteado em nova ação só pode ser deferido a partir do trânsito em julgado daquela.
Em razão desta peculiar circunstância verificada na espécie, com ressalva de fundamentação, acompanho o e. Relator.
Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2021 08:01:17.
