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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. TRÍPLICE IDENTIDADE. AUSÊNCIA. TRF4. 5030171-12.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 29/07/2020, 09:56:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. TRÍPLICE IDENTIDADE. AUSÊNCIA. 1. Havendo o autor pleiteado nesta ação o reconhecimento de seu direito à concessão do benefício de auxílio-acidente e, em ação anterior, o reconhecimento ao direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, não há falar em identidade de causa de pedir entre as duas demandas. 2. O auxílio-acidente pressupõe, para além da ocorrência do infortúnio, também a consolidação das lesões/sequelas dele decorrentes, com limitação da atividade laboral desempenhada pelo autor. Já o auxílio-doença pressupõe incapacidade total e temporária para o exercício do labor. As referidas características próprias de cada um destes benefícios previdenciários, impedem o reconhecimento da coisa julgada, pois indicam a variação não apenas do pedido, mas também da causa de pedir, não sendo o caso de extinção do feito sem jlgamento do mérito. (TRF4, AC 5030171-12.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030171-12.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300192-18.2019.8.24.0043/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RUBEN WEBER

ADVOGADO: JAIR DAL RI (OAB SC012533)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da sentença que assim dispôs:

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação previdenciária ajuizada por RUBEN WEBER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenar a autarquia na concessão do benefício de auxílio-acidente ao autor, a partir de 29/06/2016, que deverá corresponder a 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o artigo 86 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, devendo serem descontados valores eventualmente percebidos administrativamente. A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez.

Estes valores serão corrigidos de acordo com a tese firmada pelo STF no RE 870.947 "A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: 1º INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); 2º IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97". Observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91.

Deixo de condenar a autarquia ao pagamento das custas processuais, consoante art. 33 do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina. Honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ).

O INSS, em suas razões, sustenta que o autor postulou, por meio do processo 5023710-40.2014.4.04.7205, a concessão de benefício por incapacidade, a contar de 08/04/2014, data da cessação do auxílio-doença, NB 31/545.148.553-0, argumentando, para tanto, ser portador de problemas ortopédicos, relacionados ao fêmur e joelhos.

Refere ser flagrante a ocorrência da coisa julgada no presente feito, tendo em vista a apreciação da condição física da parte autora e o julgamento nos autos 0300361-73.2017.8.24.0043, o qual, pela fungibilidade reconhecida pacificamente pelos Tribunais, poderia ter ensejado a concessão de qualquer dos benefícios previdenciários eventualmente cabíveis.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A questão devolvida à apreciação desta Turma diz respeito à verificação da coisa julgada que, segundo o INSS, formou-se em face do julgamento definitivo do processo nº 0300361-73.2017.8.24.0043.

Pois bem.

No presente feito, o autor formulou os seguintes pedidos (evento 01 - INIC1):

4 - DO PEDIDO

Em face do exposto, requer:

(...)

4.3. seja julgado procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder o benefício auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença n.º 608.127.139-4 (28/06/2016);

4.4. seja a autarquia ré condenada a pagar todas as parcelas, vencidas e vincendas, desde a cessação do auxílio-doença n.º 608.127.139-4 (28/06/2016), tudo acrescido de correção monetária e juros até o efetivo pagamento, além de honorários de sucumbência e custas processuais;

4.5. seja admitido como prova emprestada o laudo pericial produzido nos autos 0300361-73.2017.8.24.0043;

(...)

Já no processo nº 0300361-73.2017.8.24.0043, foram formulados os seguintes pedidos (evento 2 - ALEGAÇÕES39):

III - DO PEDIDO

Em face do exposto, requer a Vossa Excelência o recebimento da presente AÇÃO DE RESTABELECIMENTO/ CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, concedendo o benefício da justiça gratuita nos termos da Lei nº 1.060/80, uma vez que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, determinando a CITAÇÃO da autarquia ré (...), para ao final, condená-la a restabelecer o benefício auxílio-doença nº 608.127.139-4 a partir da cessão indevida (28/06/2016), tudo acrescido de correção monetária e juros legais até o efetivo pagamento, além de honorários advocatícios, convertendo o benefício para aposentadoria por invalidez a partir da perícia, caso eta aponte neste sentido, permanecendo ativo o benefício enquanto perdurar a incapacidade.

(...)

Pois bem.

Como se vê, na presente ação, o autor formulou o pedido de concessão de auxílio-acidente desde a cessação do benefício que titularizava.

Na primeira ação aforada, no entanto, pleiteou a concessão de auxílio-doença desde a cessação do benefício por incapacidade que percebia (em face da alta administrativa).

Vê-se que, malgrado a fungibilidade entre tais benefícios, podendo-se defender a identidade dos pedidos, tem-se que permanece diversa a causa de pedir.

Isso porque o auxílio-acidente pressupõe, para além da ocorrência do infortúnio, também a consolidação das lesões/sequelas dele decorrentes, com limitação da atividade laboral desempenhada pelo autor.

Já o auxílio-doença pressupõe incapacidade total e temporária para o exercício do labor.

Tais características impedem o reconhecimento da tríplice identidade.

Postulada, portanto, a concessão de benefício por redução da capacidade laboral motivada na consolidação das lesões do segurado, não se pode, em princípio, afirmar a identidade da causa de pedir com anterior pleito de restabelecimento de auxílio-doença, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.

A esse respeito, confira-se as ementas de precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. Hipótese em que, ainda que haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são distintos, visto que se trata de concessão de auxílio-acidente no presente processo e restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez naquele anteriormente ajuizado. 3. Sentença anulada para o prosseguimento do feito na origem, considerando que o processo não está em condições de imediato julgamento. (TRF4, AC 5021833-49.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. I. Postulada a concessão de benefício por redução da capacidade laboral motivada na consolidação das lesões do segurado, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir com anterior pleito de restabelecimento de auxílio-doença, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada. II. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. III. Marco inicial do auxílio-acidente fixado na data da cessação do benefício recebido administrativamente. IV. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas é a que se mostra em consonância com o entendimento da 3ª Seção Previdenciária deste Tribunal. V. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. (TRF4, AC 0012568-55.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 27/09/2012)

Havendo, pois, modificação do suporte hábil a afastar a tríplice identidade, não há falar em ocorrência da coisa julgada.

Tem-se, portanto, que a insurgência do INSS não merece prosperar.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que arbitro em 10% sobre o valor apurado a título de honorários sucumbenciais, devidamente atualizados pelos índices legais.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001646807v9 e do código CRC 7b777aa0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:35:31


5030171-12.2019.4.04.9999
40001646807.V9


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:56:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030171-12.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300192-18.2019.8.24.0043/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RUBEN WEBER

ADVOGADO: JAIR DAL RI (OAB SC012533)

EMENTA

previdenciário. coisa julgada. causa de pedir diversa. tríplice identidade. ausência.

1. Havendo o autor pleiteado nesta ação o reconhecimento de seu direito à concessão do benefício de auxílio-acidente e, em ação anterior, o reconhecimento ao direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, não há falar em identidade de causa de pedir entre as duas demandas.

2. O auxílio-acidente pressupõe, para além da ocorrência do infortúnio, também a consolidação das lesões/sequelas dele decorrentes, com limitação da atividade laboral desempenhada pelo autor. Já o auxílio-doença pressupõe incapacidade total e temporária para o exercício do labor. As referidas características próprias de cada um destes benefícios previdenciários, impedem o reconhecimento da coisa julgada, pois indicam a variação não apenas do pedido, mas também da causa de pedir, não sendo o caso de extinção do feito sem jlgamento do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001646809v6 e do código CRC 7f0bbe7a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/7/2020, às 14:35:31


5030171-12.2019.4.04.9999
40001646809 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5030171-12.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RUBEN WEBER

ADVOGADO: JAIR DAL RI (OAB SC012533)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1369, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:56:32.

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