| D.E. Publicado em 05/12/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017684-71.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INÊS TEREZINHA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. CONFIGURADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
1. O instituto da coisa julgada caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal.
2. Caso em que houve pronunciamento judicial com exame fático da atividade em si e a análise dos agentes de risco para o período controvertido, não havendo como ser reanalisada a pretensão sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
4. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais arbitradas na sentença, destacando que a autora litiga sob o pálio da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9471483v4 e, se solicitado, do código CRC D1A21D71. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017684-71.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INÊS TEREZINHA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta em 20/07/2011 contra o INSS, na qual INÊS TEREZINHA DOS SANTOS (nascida em 26/03/1963), narra que requereu, junto ao INSS, a transformação do benefício por tempo de serviço concedido para o de aposentadoria especial. Informou que o pedido não fora analisado. Postulou: 1) o reconhecimento da especialidade do período de 29/05/1998 a 31/10/2002; 2) a conversão de tempo comum para especial pelo fator 0,83 nos períodos em que não houve exposição a agentes agressivos: de 26/03/1975 a 31/07/1979, de 23/08/1979 a 17/10/1980, de 27/10/1980 a 02/07/1981 e de 21/09/1981 a 15/07/1983; 3) a transformação do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER; e 4) a concessão de liminar pela condenação do INSS em definir o pedido de aposentadoria formulado e não apreciado.
A sentença (fl. 196/198), prolatada em 10/10/2013, quanto ao período 29/05/1998 a 31/10/2002, julgou extinto o feito, sem a resolução do mérito, por entender que há coisa julgada, e quanto aos demais pedidos, julgou improcedente o pedido ajuizado contra o INSS. A parte autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do réu, esses fixados em R$ 500,00, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas, pois a autora litiga sob o pálio da AJG.
No apelo (fl. 200/215), a parte recorrente requereu: 1) o afastamento da ocorrência da prescrição quinquenal; 2) o reconhecimento da coisa julgada em relação também à especialidade do período de 29/05/1998 a 31/10/2002, vez que não se quer a modificação da decisão proferida nos autos da ação 2003.71.08.001321-6; 3) a condenação do INSS a averbar o período de 29/05/1998 a 31/10/2002 como especial; 4) o reconhecimento do direito à conversão dos períodos de 26/03/1975 a 31/07/1979, de 23/08/1979 a 17/10/1980, de 27/10/1980 a 02/07/1981 e de 21/09/1981 a 15/07/1983 de labor comum em especial, pela aplicação do fator 0,83; 5) o reconhecimento do direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde 31/10/2002; e 6) a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados no patamar de, no mínimo de 10% sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da Coisa Julgada
A parte autora ingressou judicialmente com a ação de nº 2003.71.08.001321-6 no Juizado Especial Cível de Novo Hamburgo/RS. Na sentença de 1º grau, foi reconhecido o tempo de serviço especial na empresa Azaléia S/A no período de 12/08/1983 a 31/10/2002.
No Recurso Cível de nº 2005.71.95.000620-0, a 2ª Turma Recursal/RS entendeu que assistia razão em parte à Autarquia, pois da sentença monocrática, constatava-se que fora reconhecido como especial o período de labor especial exercido pelo autor após 28/05/1998, o que contrariava o teor da Súmula 16/TNU, reformando a sentença nesse ponto.
Na presente ação, a autora pretende a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, em aposentadoria especial desde a DER (31/10/2002), mediante o cômputo de períodos especiais reconhecidos na ação 2003.71.08.001321-6, com o período a ser reconhecido nesta ação (de 29/05/1998 a 31/10/2002), bem como a conversão de tempo comum em especial nos interregnos de 26/03/1975 a 31/07/1979, de 23/08/1979 a 17/10/1980, de 27/10/1980 a 02/07/1981 e de 21/09/1981 a 15/07/1983.
O instituto da coisa julgada caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal.
Conforme prevê o disposto no art. 337, §3°, CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". O CPC/1973, art. 301, §3°, CPC, incidente na presente recurso, dispunha que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação já julgada por sentença de mérito transitada em julgado. É qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso, impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes.
Destaco o posicionamento adotado pela Terceira Seção deste Tribunal, quando do julgamento da Ação Rescisória 0001784-77.2011.404.0000, em que Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 14/11/2012, reiterado nos Embargos Infringentes 0015891-63.2010.404.0000, Relator para o acórdão Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/01/2014 e nos Embargos Infringentes 0010858-24.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 20/5/2014, no sentido de que não faz coisa julgada o pronunciamento judicial sobre a especialidade de período posterior a 29/5/1998 se o julgador não ingressou no exame fático da atividade em si, com efetiva análise dos agentes de risco envolvidos.
No caso dos autos, houve pronunciamento judicial com exame fático da atividade em si e a análise dos agentes de risco para o período de 29/05/1998 a 31/10/2002, razão, pela qual, entendo que não há como ser reanalisada a pretensão sob pena de ofensa à coisa julgada.
Da Conversão de Tempo Comum em Especial
Até 27/10/1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Essa vantagem foi excluída pela vigência da Lei 9.032/1995 (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2009.70.01.002087-6, rel. Celso Kipper, D.E. de 17/12/2009; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2008.70.09.002222-2, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. de 14/10/2009).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
Desta forma, não é possível a conversão de tempo comum em especial nesta hipótese.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
O arbitramento da verba honorária, no caso em exame, é disciplinado pelo Código Processual Civil de 1973, de vez que a sentença recorrida foi prolatada na vigência deste diploma legal.
Mantida a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais arbitradas na sentença, destacando que a autora litiga sob o pálio da AJG.
Conclusão
Deve ser negado provimento à apelação da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017684-71.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00073111720118210157
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | DR. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | INÊS TEREZINHA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 12/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9481974v1 e, se solicitado, do código CRC D5AA1330. | |
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