Agravo de Instrumento Nº 5060027-16.2017.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: PEDRO OSORIO DE FREITAS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão desta relatoria, nos seguintes termos (Evento 2):
Trata-se de agravo de instrumento no qual o agravante se insurge contra sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada em relação aos períodos trabalhados em condições especiais de 06/03/97 a 08/04/97, 23/06/97 a 31/07/01 e 01/08/01 a 16/08/10.
É o relatório. Decido.
O Juízo a quo determinou a extinção do feito, por meio de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em relação aos períodos de 06/03/97 a 08/04/97, 23/06/97 a 31/07/01 e 01/08/01 a 16/08/10, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada (Evento 10 - SENT1 - proc. orig.):
PEDRO OSORIO DE FREITAS ajuizou a presente ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando, em síntese, a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição que atualmente percebe em aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a revisão de sua aposentadoria, mediante o reconhecimento como tempo de serviço especial dos períodos de 06.03.1997 a 08.05.1997, 23.06.1997 a 31.07.2001, 01.08.2001 a 16.08.2010, com períodos a serem convertidos pelo fator 0,71 (01.01.1984 a 28.02.1985, 10.04.1985 a 23.04.1985, 03.01.1989 a 17.02.1989).
Ocorre que idêntico pedido no tocante ao reconhecimento como atividade especial dos períodos de 06.03.1997 a 08.04.1997, 23.06.1997 a 31.07.2001, 01.08.2001 a 16.08.2010 já foi formulado no processo nº 5025915-76.2013.404.7108, julgado parcialmente procedente e já transitado em julgado, conforme consulta ao sistema E-proc, bem como cópias juntadas no evento1, PROCADM11.
A presente decisão, ao reconhecer a coisa julgada - matéria cognoscível de ofício - não se trata de "decisão-surpresa", nos termos em que delineado no art. 10 do CPC vigente, porquanto, ainda que a parte não tenha sido instada a se manifestar sobre o ponto, em sua inicial, expressamente já se manifestou, defendendo a inocorrência de coisa de julgada.
O presente caso não se enquadra nas exceções do art. 505 do CPC atual, sendo impositivo o reconhecimento da coisa julgada. A sentença, ao analisar o período em tela, entendeu, a partir das provas daquele feito, que não estavam presentes os requisitos para caracterização do tempo especial. Ou seja, houve análise de prova.
Permitir uma nova ação para se produzir novas provas, quando as anteriores, produzidas em outro processo, não são do agrado da parte, importaria em total instabilidade do sistema jurídico, diante de um sem-número de ajuizamento de ações sobre o mesmo fato.
Não merece trânsito a a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, porquanto nem o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem acatado a flexibilização da coisa julgada em matéria previdenciária desde o julgamento do representativo da controvérsia REsp 1.352.721/SP, nem tampouco a nossa Corte Regional (TRF4, AG 5039743-84.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 31/08/2017).
De igual modo, não há que se falar em inferioridade da coisa julgada produzida no rito dos JEFs frente à coisa julgada do rito comum. Os fatos são os mesmos e, portanto, acobertados pela coisa julgada estão.
De tal forma o pedido de reconhecimento como especial dos períodos de 06.03.1997 a 08.04.1997, 23.06.1997 a 31.07.2001 e 01.08.2001 a 16.08.2010 resta fulminado pela coisa julgada em virtude da ação anteriormente ajuizada, devendo o presente feito prosseguir somente em relação aos demais pedidos.
Considerando que a especialidade dos períodos citados foi analisada e rejeitada naquela ação, este feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação a tal pedido, pois configurada a coisa julgada.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO parcialmente o presente processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial dos períodos de 06.03.1997 a 08.04.1997, 23.06.1997 a 31.07.2001 e 01.08.2001 a 16.08.2010, o que faço com base no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
O presente feito deve prosseguir em relação aos demais pedidos.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Requisite-se à APS de São Sebastião do Caí cópia integral do Processo Administrativo do(a) autor(a): NB 171.686.561-9.
Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo, bem como indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Havendo preliminares, dê-se vista à parte autora para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as, e informar se as empresas empregadoras estão ativas ou inativas, indicando endereço e telefone atualizados.
Na sequência, venham os autos conclusos para designação de audiência e/ou perícia, se for o caso".
Tendo sido proferida sentença de extinção em relação aos períodos pleiteados pelo autor, o recurso cabível é o de apelação e não de agravo de instrumento, nos termos do disposto no art. 1.009 do CPC, que assim dispõe:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Observo que a questão levantada pelo autor não comporta agravo de instrumento, tendo em vista que não se enquadra em nenhuma das hipótes do art. 1.015 do CPC.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III do CPC, c/c artigo 37, § 2º, II, do RITRF4.
Comunique-se.
Intime-se.
Após, com as devidas cautelas, dê-se baixa na distribuição.
Sustenta o agravante, em síntese, que o remédio processual cabível é o agravo de instrumento, uma vez que a decisão exarada, junto ao Evento 10 do processo de origem, não se trata de decisão terminativa, mas sim de pronunciamento quanto a um dos pedidos aduzidos na inicial (Evento 16).
É o relatório.
VOTO
Sustenta o recorrente que entende o agravante que a decisão merece ser julgada pelo colegiado, haja vista que, conforme preceitua o nosso ordenamento, é possível admitir o agravo de instrumento interposto, e ainda, de dar provimento ao recurso, determinando o prosseguimento do feito (Evento 10).
Sem contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
Razão assiste em parte ao agravante.
A hipótese é, de fato, de admissibilidade do agravo de instrumento.
Com efeito, das decisões interlocutórias que julgam parcialmente extinto o processo ou que julgam antecipadamente parcela do mérito, cabe agravo de instrumento por expressa disposição de lei (art. 354, parágrafo único; art. 356, §5º; art. 1.015, XIII, CPC/15).
É a hipótese dos autos, em que a decisão interlocutória desafiada foi assim proferida:
PEDRO OSORIO DE FREITAS ajuizou a presente ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando, em síntese, a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição que atualmente percebe em aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a revisão de sua aposentadoria, mediante o reconhecimento como tempo de serviço especial dos períodos de 06.03.1997 a 08.05.1997, 23.06.1997 a 31.07.2001, 01.08.2001 a 16.08.2010, com períodos a serem convertidos pelo fator 0,71 (01.01.1984 a 28.02.1985, 10.04.1985 a 23.04.1985, 03.01.1989 a 17.02.1989).
Ocorre que idêntico pedido no tocante ao reconhecimento como atividade especial dos períodos de 06.03.1997 a 08.04.1997, 23.06.1997 a 31.07.2001, 01.08.2001 a 16.08.2010 já foi formulado no processo nº 5025915-76.2013.404.7108, julgado parcialmente procedente e já transitado em julgado, conforme consulta ao sistema E-proc, bem como cópias juntadas no evento1, PROCADM11.
A presente decisão, ao reconhecer a coisa julgada - matéria cognoscível de ofício - não se trata de "decisão-surpresa", nos termos em que delineado no art. 10 do CPC vigente, porquanto, ainda que a parte não tenha sido instada a se manifestar sobre o ponto, em sua inicial, expressamente já se manifestou, defendendo a inocorrência de coisa de julgada.
O presente caso não se enquadra nas exceções do art. 505 do CPC atual, sendo impositivo o reconhecimento da coisa julgada. A sentença, ao analisar o período em tela, entendeu, a partir das provas daquele feito, que não estavam presentes os requisitos para caracterização do tempo especial. Ou seja, houve análise de prova.
Permitir uma nova ação para se produzir novas provas, quando as anteriores, produzidas em outro processo, não são do agrado da parte, importaria em total instabilidade do sistema jurídico, diante de um sem-número de ajuizamento de ações sobre o mesmo fato.
Não merece trânsito a a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, porquanto nem o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem acatado a flexibilização da coisa julgada em matéria previdenciária desde o julgamento do representativo da controvérsia REsp 1.352.721/SP, nem tampouco a nossa Corte Regional (TRF4, AG 5039743-84.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 31/08/2017).
De igual modo, não há que se falar em inferioridade da coisa julgada produzida no rito dos JEFs frente à coisa julgada do rito comum. Os fatos são os mesmos e, portanto, acobertados pela coisa julgada estão.
De tal forma o pedido de reconhecimento como especial dos períodos de 06.03.1997 a 08.04.1997, 23.06.1997 a 31.07.2001 e 01.08.2001 a 16.08.2010 resta fulminado pela coisa julgada em virtude da ação anteriormente ajuizada, devendo o presente feito prosseguir somente em relação aos demais pedidos.
Considerando que a especialidade dos períodos citados foi analisada e rejeitada naquela ação, este feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação a tal pedido, pois configurada a coisa julgada.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO parcialmente o presente processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial dos períodos de 06.03.1997 a 08.04.1997, 23.06.1997 a 31.07.2001 e 01.08.2001 a 16.08.2010, o que faço com base no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
O presente feito deve prosseguir em relação aos demais pedidos.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Requisite-se à APS de São Sebastião do Caí cópia integral do Processo Administrativo do(a) autor(a): NB 171.686.561-9.
Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo, bem como indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Havendo preliminares, dê-se vista à parte autora para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as, e informar se as empresas empregadoras estão ativas ou inativas, indicando endereço e telefone atualizados.
Na sequência, venham os autos conclusos para designação de audiência e/ou perícia, se for o caso.
Com efeito, CPC/2015, em seu art. 337, §§ 2º e 4º, dispõe que "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", e que "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Da mesma forma, tão-somente as questões de mérito efetivamente decididas têm força de lei, consoante o disposto no art. 503 do CPC/2015.
Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, verifica-se que o segurado, ajuizou, em 11/12/2013, o processo nº 5025915-76.2013.404.7108, pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base nos períodos laborados em atividade especial de 01/02/1978 a 31/05/1982, 01/06/1982 a 31/01/1983, 26/02/1986 a 03/08/1988, 01/03/1989 a 24/03/1992, 02/07/1992 a 17/10/1994, 01/12/1994 e 08/04/1997, 23/06/1997 a 31/07/2001, 01/08/2012 a 29/05/2013, 01/08/2001 A 16/08/2010 e 17/08/2010 a 31/07/2012.
O referido processo tramitou junto ao JEF na 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS e cuja sentença de parcial procedência é datada de 28/07/2014 (com baixa definitiva em 08/10/2015.
O que se observa é que o pedido aqui formulado (tempo de serviço especial dos períodos de 06/03/1997 a 08/05/1997, 23/06/1997 a 31/07/2001, 01/08/2001 a 16/08/2010, com períodos a serem convertidos pelo fator 0,71) está fundado em requerimento administrativo de revisão do benefício B42 para B46. Vale dizer, o segurado apresentou pedido de revisão do benefício anteriormente concedido, e que já não havia considerado tais períodos, para dar ensejo a nova ação previdenciária (Evento 1-PROCADM10, proc. orig.).
Nessa perspectiva, em tendo sido verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e, pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisa julgada material, nos moldes previstos nos artigos mencionados.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno, e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000494334v8 e do código CRC 4a9108ba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/6/2018, às 15:30:18
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:53:15.
Agravo de Instrumento Nº 5060027-16.2017.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: PEDRO OSORIO DE FREITAS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA CONFIGURADA. IDENTIDADE DE PEDIDOS.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Hipótese em que o segurado apresentou pedido de revisão do benefício anteriormente concedido, e que já não havia considerado os períodos aqui requeridos, para dar ensejo a nova ação previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno, e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000494335v3 e do código CRC 6b23bfcd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/6/2018, às 15:30:18
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:53:15.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
Agravo de Instrumento Nº 5060027-16.2017.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: PEDRO OSORIO DE FREITAS
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 08/06/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno, e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:53:15.