Apelação Cível Nº 5031416-64.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: LUIZ CARLOS GOMES (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Luiz Carlos Gomes interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 14/12/2015, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, caracterizada a existência de coisa julgada na Ação autuada sob o nº 2007.71.50.030765-8, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, em conformidade com o disposto no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Não tendo ocorrido a citação da ré, deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios.
Demanda isenta de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), tenha-se-o(s) por recebido(s) em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contra-razões, no prazo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contra-razões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
Em sua apelação, a parte autora defende não se caracterizar a coisa julgada, porque o pedido do tempo comum não teria sido objeto de julgamento na demanda anterior.
VOTO
Para a compreensão da controvérsia é importante retomar algumas questões fáticas:
No presente processo, o autor alega que postulou aposentadoria por tempo de serviço, com DER em 18/05/2007, que foi indeferida por falta de tempo de contribuição. Ingressou, então, com a ação judicial 2007.71.50.030765-8, pela qual obteve reconhecimento de tempos de trabalho comum e especial, mas não logrou a obtenção do benefício previdenciário, porque, por equívoco, não foi requerido o tempo de trabalho comum na empresa Sobremetal Ltda. Defende que, com o reconhecimento deste período de tempo comum, teria direito à ATC em 18/05/2007. Afirma que obteve a concessão do benefício de aposentadoria na via administrativa e que o tempo de trabalho comum foi computado para a aposentadoria que goza. Requer o reconhecimento do direto à ATC desde a DER de 18/05/2007 e o pagamento das parcelas atrasadas.
Embora o autor alegue que o interregno não foi objeto de julgamento na ação anterior e não tenha juntado cópia da íntegra do processo, da documentação juntada é possível verificar que o período constava do CNIS (evento 1 dos autos originários, PROCADM10, fl. 9, 12, 15). Embora aparecesse com a informação "sp/rd" - solicitação de pesquisa/requisição de diligência, o autor nada explicou a este respeito por ocasião do ajuizamento da presente ação e não é possível depreender-se que o período não foi computado no cálculo efetuado pelo INSS naquela ocasião.
Demais, da inicial daquele processo 20077150030765-8 constava (evento 7 dos autos originários, INIC2):
(...)
DO PEDIDO:
Ante o exposto, a parte requerente clama pela condenação do INSS a:
a) Reconhecer como tempo de serviço trabalhado sob a ação de agentes agressivos prejudiciais para a saúde/integridade física ops períodos Bronilda Koetz e Sobremetal;
B) Reconhecer como tempo de serviço trabalhado todos os períodos anotados em CTPS;
(...)
Se o período na empresa Sobremetal foi requerido como de tempo especial, por óbvio a averbação do tempo comum estaria implícita no pedido, caso não houvesse sido computada pelo INSS. Como bem decidido na origem, a análise acerca de tal possibilidade deveria ter sido procedida judicialmente, na medida em que, conforme entendimento majoritário no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, não caracterizaria julgamento "extra petita" eventual decisão quanto à circunstância de o INSS não ter admitido a contagem de períodos de atividade laboral alegadamente prestados pelo segurado. Assim, incumbia à parte autora, face à omissão do julgado anterior, interpor o devido recurso de embargos declaratórios para complementar o julgado. Não o fazendo, deverá se submeter aos efeitos da coisa julgada material, que somente poderá ser desconsiderada mediante o ajuizamento de ação rescisória, para a qual, s.m.j., já se encontra escoado o prazo legal.
Acrescente-se a este fundamento, o fato de que o vínculo constava em CTPS e o reconhecimento dos vínculos anotados em CTPS igualmente foi objeto daquela ação. Não tendo a decisão reconhecido o vínculo como de tempo comum, caberia ao autor recorrer naquela ação.
Não é possível o ajuizamento de ação ordinária com finalidade de rescindir decisão transitada em julgado no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Desta forma, deve ser improvida a apelação.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001736397v15 e do código CRC 976d8080.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/7/2020, às 17:15:46
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:12:18.
Apelação Cível Nº 5031416-64.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: LUIZ CARLOS GOMES (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
COISA JULGADA.
Deve ser extinto sem julgamento de mérito o processo, se configurada a coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015, que repete dispositivo do art. 267, V, do CPC de 1973.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001736398v5 e do código CRC 85f23780.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/7/2020, às 17:15:46
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:12:18.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 15/06/2020 A 23/06/2020
Apelação Cível Nº 5031416-64.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER por LUIZ CARLOS GOMES
APELANTE: LUIZ CARLOS GOMES (AUTOR)
ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2020, às 00:00, a 23/06/2020, às 14:00, na sequência 7, disponibilizada no DE de 03/06/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:12:18.