APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002062-60.2012.4.04.7209/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | IRINEU BORGMANN |
ADVOGADO | : | FABIO BRYCH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. .
1. De acordo com os arts. 301 do CPC de 1973 e 337 do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).
2. Caso em que restou caracterizada a coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9272985v4 e, se solicitado, do código CRC 82E52408. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 02/02/2018 19:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002062-60.2012.4.04.7209/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | IRINEU BORGMANN |
ADVOGADO | : | FABIO BRYCH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, em que a parte autora objetiva a renúncia ao benefício de aposentadoria que percebe e a concessão de um novo benefício, mais vantajoso, mediante a soma do tempo de contribuição anterior e posterior à aposentadoria que titulariza.
O processo foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC de 1973, em face da coisa julgada.
A autora interpôs apelação. Afirma que a outra demanda tramitou no procedimento de Juizado Especial e tinha proveito econômico superior a sessenta salários mínimos. Em razão disso, sustenta que a decisão proferida naquele processo é nula. Requer seja desconsiderada a coisa julgada produzida naqueles autos e seja reconhecido o seu direito à desaposentação.
O apelado não apresentou contrarrazões.
VOTO
De acordo com os arts. 301 do CPC de 1973 e 337 do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).
O julgador de primeira instância reconheceu a coisa julgada nos seguintes termos:
"Pretende a parte autora a renúncia ao benefício previdenciário do qual é atualmente titular para que, de modo imediato, lhe seja implantado novo benefício mais vantajoso. Juntou procuração e documentos. Requereu AJG.
Entretanto, ao ser efetuada a análise de prevenção judicial, verificou-se que o autor já formulou pedido idêntico nos autos da ação 2009.72.59.003393-0.
No referido processo, que tramitou perante a Vara do Juizado Especial Federal Cível desta Subseção, o pedido do autor foi considerado improcedente nos seguintes termos:
'(...) Diante do exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie e, no mérito, julga-se improcedente a ação, nos termos da fundamentação. Sem honorários e custas, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 c.c. o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
(...)'
Da sentença proferida apelou o autor, todavia foi negado provimento à insurgência. Seguiu-se incidente de uniformização, cujo pedido não foi admitido. Houve certificação do trânsito em julgado na data de 07.02.2012.
Em conclusão, diante de tal quadro processual, constato a existência de coisa julgada material em relação ao pedido deduzido nesta ação."
A apelante não nega a existência de identidade entre as ações. Alega que a decisão proferida na outra ação é nula, porquanto o proveito econômico era superior a sessenta salários mínimos.
Evidentemente que essa alegação não pode ser acolhida. Esta Turma sequer tem competência para declarar nulidade de sentença proferida por Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9272984v2 e, se solicitado, do código CRC 305D3CF9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 02/02/2018 19:51 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002062-60.2012.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50020626020124047209
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | IRINEU BORGMANN |
ADVOGADO | : | FABIO BRYCH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 715, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305770v1 e, se solicitado, do código CRC E2318EA7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira |
| Data e Hora: | 02/02/2018 12:41 |
