APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002062-60.2012.4.04.7209/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | IRINEU BORGMANN |
ADVOGADO | : | FABIO BRYCH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. .
1. De acordo com os arts. 301 do CPC de 1973 e 337 do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).
2. Caso em que restou caracterizada a coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002062-60.2012.4.04.7209/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | IRINEU BORGMANN |
ADVOGADO | : | FABIO BRYCH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, em que a parte autora objetiva a renúncia ao benefício de aposentadoria que percebe e a concessão de um novo benefício, mais vantajoso, mediante a soma do tempo de contribuição anterior e posterior à aposentadoria que titulariza.
O processo foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC de 1973, em face da coisa julgada.
A autora interpôs apelação. Afirma que a outra demanda tramitou no procedimento de Juizado Especial e tinha proveito econômico superior a sessenta salários mínimos. Em razão disso, sustenta que a decisão proferida naquele processo é nula. Requer seja desconsiderada a coisa julgada produzida naqueles autos e seja reconhecido o seu direito à desaposentação.
O apelado não apresentou contrarrazões.
VOTO
De acordo com os arts. 301 do CPC de 1973 e 337 do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).
O julgador de primeira instância reconheceu a coisa julgada nos seguintes termos:
"Pretende a parte autora a renúncia ao benefício previdenciário do qual é atualmente titular para que, de modo imediato, lhe seja implantado novo benefício mais vantajoso. Juntou procuração e documentos. Requereu AJG.
Entretanto, ao ser efetuada a análise de prevenção judicial, verificou-se que o autor já formulou pedido idêntico nos autos da ação 2009.72.59.003393-0.
No referido processo, que tramitou perante a Vara do Juizado Especial Federal Cível desta Subseção, o pedido do autor foi considerado improcedente nos seguintes termos:
'(...) Diante do exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie e, no mérito, julga-se improcedente a ação, nos termos da fundamentação. Sem honorários e custas, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 c.c. o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
(...)'
Da sentença proferida apelou o autor, todavia foi negado provimento à insurgência. Seguiu-se incidente de uniformização, cujo pedido não foi admitido. Houve certificação do trânsito em julgado na data de 07.02.2012.
Em conclusão, diante de tal quadro processual, constato a existência de coisa julgada material em relação ao pedido deduzido nesta ação."
A apelante não nega a existência de identidade entre as ações. Alega que a decisão proferida na outra ação é nula, porquanto o proveito econômico era superior a sessenta salários mínimos.
Evidentemente que essa alegação não pode ser acolhida. Esta Turma sequer tem competência para declarar nulidade de sentença proferida por Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002062-60.2012.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50020626020124047209
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | IRINEU BORGMANN |
ADVOGADO | : | FABIO BRYCH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 715, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305770v1 e, se solicitado, do código CRC E2318EA7. | |
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