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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. TRF4. 5002565-21.2020.4.04.7203...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:03:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do processo, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Hipótese em que o pedido de concessão da aposentadoria especial mediante a reafirmação da DER foi devidamente analisado e rechaçado na ação anterior, não se admitindo que seja renovado em nova demanda. (TRF4, AC 5002565-21.2020.4.04.7203, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002565-21.2020.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ANTONIO ADAIR DUARTE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 02/12/2020, proferida nos seguintes termos (evento 10, DOC1):

Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça.

Sem condenação em honorários advocatícios, visto que não houve citação.

Em suas razões recursais, o autor requer a reforma do decisum para que seja afastada a coisa julgada com relação ao feito 5002487-32.2017.4.04.7203, e, em consequência, reconhecida a nocividade no lapso de 11/08/2016 a 14/08/2017 e deferida a aposentadoria especial, mediante a reafirmação da DER para 03/07/2017 (evento 18, DOC1).

Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

A sentenciante concluiu por extinguir o feito sem resolução de mérito, em face da ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que esta autuação se trata de repetição de ação anteriormente ajuizada pelo autor, tombada sob o nº 5002487-32.2017.4.04.7203, cujo trânsito em julgado se operou em 25/04/2022.

Como é sabido, a decisão judicial torna-se imutável após o seu trânsito em julgado, em observância ao princípio da segurança e estabilidade da ordem jurídica. Impede-se, assim, pela coisa julgada, que se multipliquem as ações versando sobre o mesmo fato e o risco de decisões divergentes.

Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. Pois bem.

De fato, nos autos nº 5002487-32.2017.4.04.7203 foi formulado pedido de reafirmação da DER, com cômputo de tempo especial, para fins de concessão da aposentadoria especial NB 46/170.246.431-5, o qual restou rechaçado pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina.

A questão foi percucientemente examinada pela juíza a quo nestes autos, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 10, DOC1):

A parte autora pleiteia a ratificação da sentença proferida no processo nº 5002487-32.2017.4.7203 e reconhecer como especial o intervalo de 11/08/16 a 14/08/17, para determinar que seja acrescido ao tempo especial reconhecido na via administrativa e judicial, e para que seja reconhecido seu direito ao benefício de Aposentadoria Especial na DER reafirmada para 03/07/17, nos termos do art. 57 da LBPS.

De acordo com o despacho proferido no evento 4, a situação já foi tratada nos autos do processo n. 5002487-32.2017.4.7203, na decisão dos embargos de declaração, interpostos na 1ª Turma Recursal, em que assim restou decidido (evento 56 - VOTO1):

No caso concreto, como o embargante havia formulado pedido de reafirmação da DER desde a inicial, bem como foram anexados ao processo PPP e CNIS antes da inclusão do processo em pauta de julgamento (evento 11, PPP2; evento 16, CNIS2), viável a análise do pedido subsidiário de reafirmação da DER.

Entretanto, embora a parte autora tenha apresentado o PPP para que fosse avaliada a especialidade do período posterior a DER (01/09/2016 a 02/08/2017), observo que o formulário não atende as exigências fixadas pela Turma Nacional de Uniformização, em representativo de controvérsia (Tema 174), não sendo o caso de acolhimento do pedido de reconhecimento da especialidade por exposição a ruído.

Indefiro o pedido de abertura de prazo para juntada do laudo pericial. Com efeito, o documento referido pelo embargante poderia ter sido anexado ao processo no momento oportuno (como assim fez em relação ao PPP), sendo inviável sua apreciação agora apenas em grau recursal.

Quanto ao agente nocivo frio, o PPP não indica corretamente o nível de medição, identificando "frio >10°C", o que não possibilita o enquadramento pretendido.

Assim, dou provimento aos embargos de declaração apenas para suprir a omissão existente, nos moldes acima definidos.

Não tendo havido pedido administrativo posterior, é caso de se reconhecer a coisa julgada com relação à ação ajuizada anteriormente, de ofício (art. 485, §3º, CPC).

Logo, havendo identidade de partes, pedidos e de causas de pedir, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do CPC.

A jurisprudência desta Corte sinaliza na mesma vertente, conforme se infere dos julgados abaixo reproduzidos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Não é possível, no caso, a reafirmação da DER para a data requerida pelo autor, já que tal pedido havia sido expressamente analisado e rejeitado em demanda anterior com decisão transitada em julgado. Assim, o autor não implementa os requisitos para a concessão de aposentadoria especial. 2. Em relação ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, por outro lado, o magistrado da demanda anterior consignou expressamente a impossibilidade de sua concessão ante a ausência de pedido na inicial. Assim, quanto ao ponto, inexiste coisa julgada. 3. Na data definida na demanda anterior, o autor já implementava mais de 35 anos de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5007378-56.2018.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. 1. Não é possível a reafirmação da DER de benefício concedido em ação judicial diversa, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter igual beneficio previdenciário sob o mesmo argumento de sujeição, no mesmo período de tempo, a agentes insalubres. (TRF4, AC 5007838-03.2019.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO. TEMPO URBANO. SERVIÇO MILITAR. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Se a parte autora ajuizou ação postulando a concessão de aposentadoria, não é possível a propositura de nova demanda buscando a reafirmação da DER do benefício negado no processo anterior, uma vez que a questão é atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada. (...) (TRF4, AC 5002901-16.2016.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 10/12/2020)

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003320960v6 e do código CRC f1dc4d39.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 26/7/2022, às 9:26:37


5002565-21.2020.4.04.7203
40003320960.V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002565-21.2020.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ANTONIO ADAIR DUARTE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. coisa julgada.

Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do processo, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Hipótese em que o pedido de concessão da aposentadoria especial mediante a reafirmação da DER foi devidamente analisado e rechaçado na ação anterior, não se admitindo que seja renovado em nova demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003320961v2 e do código CRC f2d8c52b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 26/7/2022, às 9:26:37

5002565-21.2020.4.04.7203
40003320961 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação Cível Nº 5002565-21.2020.4.04.7203/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ANTONIO ADAIR DUARTE (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS COSSUL (OAB SC014476)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:28.

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