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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. TRF4. 5011144-86.2019.4.04.7204...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:04:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do processo, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Hipótese em que o pedido de concessão da aposentadoria especial mediante a reafirmação da DER foi devidamente analisado e rechaçado na ação anterior, não se admitindo que seja renovado em nova demanda. (TRF4, AC 5011144-86.2019.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011144-86.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MANOEL SOUZA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 24/08/2020, proferida nos seguintes termos (evento 47, DOC1):

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.

Isenção legal de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, § 4º, III, e § 6º, do CPC). Fica suspensa a execução, contudo, ante a gratuidade judicial deferida.

Em suas razões recursais, o autor requer a reforma do decisum para que seja afastada a coisa julgada com relação ao feito 5001511-85.2018.4.04.7204, e, em consequência, reconhecida a nocividade no lapso de 08/03/2016 a 30/11/2016 e deferida a aposentadoria especial, mediante a reafirmação da DER, de 11/03/2016, para 01/12/2016, ou, sucessivamente, a aposentadoria por tempo de contribuição. Ainda, alega a existência de fato novo superveniente, decorrente do reconhecimento de tempo especial pelo INSS no processo administrativo 46/182.227.293-6 (evento 53, DOC1).

Com contrarrazões (evento 56, DOC1), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O sentenciante concluiu por extinguir o feito sem resolução de mérito, em face da ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que esta autuação se trata de repetição de ação anteriormente ajuizada pelo autor, tombada sob o nº 5001511-85.2018.4.04.7204, cujo trânsito em julgado se operou em 15/10/2018.

Como é sabido, a decisão judicial torna-se imutável após o seu trânsito em julgado, em observância ao princípio da segurança e estabilidade da ordem jurídica. Impede-se, assim, pela coisa julgada, que se multipliquem as ações versando sobre o mesmo fato e o risco de decisões divergentes.

Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. Pois bem.

De fato, nos autos nº 5001511-85.2018.4.04.7204 foi formulado pedido de reafirmação da DER, com cômputo de tempo especial, para fins de concessão da aposentadoria especial NB 46/172.368.340-7, o qual restou rechaçado na sentença, orientação que fora mantida pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina.

A questão foi percucientemente examinada pelo juiz a quo nestes autos, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 47, DOC1):

A parte autora requereu, nos autos do processo nº 5001511-85.2018.4.04.7204/SC, que tramitou na 2ª Vara Federal de Criciúma/SC, a concessão do benefício nº 46/172.368.340-7 desde 11/03/2016 (DER) ou a partir de quando preenchidos os requisitos (reafirmação da DER), mediante o reconhecimento de períodos especiais.

Postulou-se, naquela oportunidade (evento 4, PET4):

[...] 31. Ex positis, requer-se:

[...] b) que sejam reconhecidos os períodos laborados como exercidos em atividades especiais, quais sejam: 03/01/1989 a 06/07/1990 (aos 20 anos); e, 20/10/1980 a 08/07/1985, 14/07/1990 a 06/09/1990, 19/09/2000 a 17/11/2000, e 23/04/2008 a 06/04/2009 (aos 25 anos, convertendo para 20 anos);

c) que sejam convertidos todos os períodos de atividade comum em especial até a edição da Lei 9.032/95, para fins de concessão da aposentadoria especial, em obediência ao entendimento jurisprudencial (IUJEF 5005249-15.2012.404.7003/PR, Relator Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes, Decisão 20/07/2012);

OBS.: Se eventualmente algum período que se requer como especial não for reconhecido judicialmente, requer-se a conversão de comum para especial para fins de concessão de aposentadoria especial.

d) se houver algum período em benefício acidentário ou previdenciário, de período em que o requerente tenha trabalhado em atividade especial, requer-se o enquadramento como tempo especial, cfe. o período trabalhado (aos 15, ou aos 20, ou 25 anos);

e) ao final, a procedência do pedido, com o reconhecimento do direito a aposentadoria especial (46/172.368.340-7), com a DIB na data da entrada do requerimento administrativo (11/03/2016), ou, em pedido sucessivo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição(42), com a condenação no pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros, correção monetária e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação;

f) sucessivamente, caso falte tempo para aposentadoria especial na DER, requer-se, havendo PPP juntado aos autos, que seja concedida a REAFIRMAÇÃO da DER para data posterior ao tempo suficiente para concessão de aposentadoria especial; (grifo nosso)

O pedido foi parcialmente acolhido, conforme se extrai da parte dispositiva da sentença (evento 4, SENT7):

Ante o exposto, REJEITO as questões preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

a) RECONHECER, como tempo de serviço especial, para aposentadoria aos 20 anos, o período de 03/01/1989 a 06/07/1990 e, para aposentadoria aos 25 anos, os intervalos de 20/10/1980 a 08/07/1985 e de 14/07/1990 a 06/09/1990, condenando o INSS a averbá-los para fins previdenciários;

b) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início (DIB) e renda mensal inicial (RMI) apuradas nos moldes da fundamentação, pagando-lhe as parcelas daí decorrentes, acrescidas de juros e correção monetária segundo os critérios acima estipulados, tudo em conformidade com a memória de cálculo da Contadoria Judicial, que passa a integrar o presente julgado.

Determino ao INSS que implante administrativamente o benefício objeto da lide no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência do trânsito em julgado da presente decisão, com o pagamento, na via administrativa, mediante complemento positivo, dos valores a vencer entre os cálculos supra e a data da implantação.

O pedido de reafirmação da DER foi afastado, conforme se verifica na fundamentação daquela sentença, nos seguintes termos:

Reafirmação da DER

Quanto ao pedido de reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria especial, tenho que não merece acolhida. Tudo porque se trata de instituto reservado à via administrativa do INSS, não competindo ao Poder Judiciário a aplicação primária da lei e a apuração de tempo de contribuição que, a rigor, não foi submetido ao crivo da administração previdenciária. Mesmo porque, conforme restou pacificado pelo STF no julgamento do RE nº 631.240/MG (Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014), "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".

Com efeito, não cabe ao Estado-Juiz substituir o Estado-Administrador na tarefa de calcular o tempo de contribuição do segurado do RGPS; compete-lhe, tão somente, verificar a legalidade ou não do ato administrativo que culminou no indeferimento de seu benefício. Tal exame tem como parâmetro a data da entrada do requerimento administrativo desse benefício, não sofrendo a influência de circunstâncias aleatórias, que se alteram dia a dia, tais como a prestação laboral em momento posterior à DER ou mesmo no curso da demanda judicial, a qual pode ser interrompida e retomada a qualquer tempo, sem conhecimento do juiz. Ademais, a se levar às últimas consequências a pretensão do(a) segurado(a), seria possível cogitar a prorrogação indevida do processo administrativo ou judicial até que ele(a) completasse o tempo necessário à sua aposentadoria, o que representaria absoluto contrassenso, notadamente em face do art. 5º, inc. LXXVIII, da CRFB/1988.

Não prejudica as conclusões supra o Incidente de Assunção de Competência suscitado pelo Egrégio TRF da 4ª Região nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR. Tudo porque o julgamento de recursos no âmbito dos Juizados Especiais, por força de norma constitucional (art. 98, inc. I, da CRFB/1988), se dará "por turmas de juízes de primeiro grau", não podendo o legislador ordinário, na prática, transferir essa competência a desembargadores de Tribunais de Justiça ou de Tribunais Regionais Federais (art. 947, § 3º, do CPC). Assim, tenho que a decisão proferida naquele IAC vincula apenas os juízes atuantes em processos do rito ordinário, não alcançando os magistrados dos JEFs.

A parte autora interpôs recurso inominado, e a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, além de ter confirmado a sentença (evento 4, VOTO8), assim se manifestou quanto à pretendida reafirmação:

[...] Quanto à reafirmação da DER, acrescento que este instituto apenas permite o cômputo, como 'tempo comum', do período de contribuição posterior à DER. A reafirmação da DER não se presta para declarar a própria especialidade do período.

Sobre a matéria, cito o seguinte precedente da Turma Regional de Uniformização:

INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSÍVEL APENAS PARA TEMPO DE SERVIÇO QUE NÃO NECESSITE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE PRODUÇÃO DE JULGADO ULTRA PETITA E DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA NECESSIDADE DA ANÁLISE DE PROVA NÃO TRAZIDA AOS AUTOS. INCIDENTE PROVIDO.

1. Reafirmação do entendimento desta TRU de que a consideração de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo não equivale a proclamar a especialidade desse trabalho, para o que se exige, além da perfeita identificação, já na inicial, do período cuja especialidade se pleiteia, também a produção de prova das circunstâncias envolvidas na especialidade do trabalho.

2. Reconhecer a especialidade de determinado período, sem pedido expresso na inicial, não só viola a norma que estabelece a vinculação do juiz ao pedido, como também desrespeita o direito do réu ao contraditório e à ampla defesa, produzindo um julgado ultra petita.

3. Reafirmar a DER, considerando tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo (por aplicação do art. 462 do CPC), não equivale a proclamar também a especialidade desse trabalho, para o que se exige, além da perfeita identificação, já na inicial, do período cuja especialidade se pleiteia, também a produção de prova das circunstâncias envolvidas na especialidade do trabalho. Por isso, reconhecer a especialidade de determinado período, sem pedido expresso na inicial, não só viola a norma do art. 128 do CPC (que deve ser interpretada em consonância com a do art. 462 do mesmo diploma), no que estabelecida a vinculação do juiz ao pedido, como também desrespeita o direito do réu ao contraditório.

3. Pedido regional de uniformização de jurisprudência provido.

(IUJEF 5000820-62.2014.4.04.7123/RS, Relator Vicente de Paula Ataíde Junior, Sessão de 20.10.2017)

Não bastasse isso, é certo que a reafirmação da DER com o reconhecimento da especialidade implicaria na induvidosa burla à decisão proferida pelo STF ao julgar o RE n. 631.240:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (grifo nosso).

A parte autora renunciou ao prazo recursal e o acórdão transitou em julgado em 15/10/2018 (evento 45 dos autos do processo nº 5001511-85.2018.4.04.7204).

Há que se reconhecer, portanto, em relação à pretensão de concessão do benefício nº 46/172.368.340-7, seja na DER originária ou em reafirmada, a coisa julgada.

Afinal, não se podem levantar, a respeito da mesma pretensão, "questões arguidas ou que o podiam ser, se com isto se consiga diminuir ou atingir o julgado imutável e, consequentemente, a tutela jurisdicional nele contida" (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 44ª ed. Forense: São Paulo, p. 590). (grifei).

É o que se depreende, aliás, da regra inserta no art. 508 do CPC, segundo a qual "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". (grifei)

Consequentemente, "a coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir. Destarte, a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474, do CPC[1973]) impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão trânsita, ainda qua a ação repetida seja outra, mas qua por via oblíqua desrespeita o julgado anterior" (REsp 712.164/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 20/02/2006, p. 224).

Cabe destacar, em acréscimo, que o acolhimento da pretensão inicial importa, no meu entender, por via oblíqua, em juízo rescisório, para o qual não se é competente para a apreciação do pedido.

Resta prejudicada, também, a análise da especialidade do período de 08/03/2016 a 30/11/2016 para fins de concessão do benefício nº 46/172.368.340-7 porque, além de se tratar de atividade posterior ser à DER (cuja pretensão de reafirmação de tempo especial já restou afastada), o interregno foi administrativamente reconhecido por ocasião de requerimento posterior.

A existência do processo administrativo nº 46/182.227.293-6 não é fato novo, porque a DER é anterior ao ajuizamento da presente demanda, de sorte que qualquer pretensão quanto a ele deveria ter sido, se fosse o caso, objeto de postulação na inicial, e não de aparente alteração do pedido no atual estágio processual.

Logo, havendo identidade de partes, pedidos e de causas de pedir, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do CPC.

A jurisprudência desta Corte sinaliza na mesma vertente, conforme se infere dos julgados abaixo reproduzidos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Não é possível, no caso, a reafirmação da DER para a data requerida pelo autor, já que tal pedido havia sido expressamente analisado e rejeitado em demanda anterior com decisão transitada em julgado. Assim, o autor não implementa os requisitos para a concessão de aposentadoria especial. 2. Em relação ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, por outro lado, o magistrado da demanda anterior consignou expressamente a impossibilidade de sua concessão ante a ausência de pedido na inicial. Assim, quanto ao ponto, inexiste coisa julgada. 3. Na data definida na demanda anterior, o autor já implementava mais de 35 anos de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5007378-56.2018.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. 1. Não é possível a reafirmação da DER de benefício concedido em ação judicial diversa, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter igual beneficio previdenciário sob o mesmo argumento de sujeição, no mesmo período de tempo, a agentes insalubres. (TRF4, AC 5007838-03.2019.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO. TEMPO URBANO. SERVIÇO MILITAR. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Se a parte autora ajuizou ação postulando a concessão de aposentadoria, não é possível a propositura de nova demanda buscando a reafirmação da DER do benefício negado no processo anterior, uma vez que a questão é atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada. (...) (TRF4, AC 5002901-16.2016.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 10/12/2020)

Por fim, necessário anotar que eventual pretensão ao desfazimento da coisa julgada mediante a apresentação de novas provas é matéria que desafia ação rescisória, conforme regramento do artigo 966, inciso VII, do CPC.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003313896v5 e do código CRC e75a4e2a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 26/7/2022, às 9:27:4


5011144-86.2019.4.04.7204
40003313896.V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011144-86.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MANOEL SOUZA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. coisa julgada.

Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do processo, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Hipótese em que o pedido de concessão da aposentadoria especial mediante a reafirmação da DER foi devidamente analisado e rechaçado na ação anterior, não se admitindo que seja renovado em nova demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003313897v3 e do código CRC 8cf90037.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 26/7/2022, às 9:27:5


5011144-86.2019.4.04.7204
40003313897 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação Cível Nº 5011144-86.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MANOEL SOUZA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: FABRICIO MACHADO (OAB SC012245)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 22, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:09.

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