| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018511-48.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TATIANE BEATRIZ DANIEL DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Vitorino Faleiro Neto |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
A verificação da existência de fatos novos, em nova demanda buscando benefício por incapacidade, constitui nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade para fins de caracterização da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9197532v7 e, se solicitado, do código CRC D3948999. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018511-48.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TATIANE BEATRIZ DANIEL DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Vitorino Faleiro Neto |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Tatiane Beatriz Daniel de Souza, em 01-10-2014, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (02-10-2013 - fl. 43).
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela às fls. 60/60, verso.
O julgador monocrático, em sentença (fls. 94/96) publicada em 30-08-2015, julgou procedente o pedido, confirmando a antecipação de tutela, para reconhecer o direito da parte autora a perceber o benefício de auxílio-doença, condenando o réu a pagá-lo, desde a negativa na esfera administrativa (09-09-2014) até a decisão que antecipou a tutela. Determinou, ainda, que os valores em atraso deverão ser acrescidos de correção monetária, desde quando deveriam ter sido pagas, e de juros de mora, desde a citação. Condenada a autarquia-ré ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios à procuradora da requerente, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Decisão não sujeita ao reexame necessário.
O INSS, em sua apelação (fls. 99/101), alega a existência de coisa julgada, tendo em vista que não há nos autos nenhuma comprovação acerca da evolução/agravamento da doença. Requer, afinal, a extinção do processo.
Com contrarrazões (fls. 103/106), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da alegação de coisa julgada
Observa-se que a autora, agricultora, hoje com 39 anos, ajuizou ação em 21-07-2010 em face do INSS, perante o Juízo da Vara Judicial da Comarca de General Câmara, neste Estado (processo nº 099/1.10.0001333-3) com pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, sob a alegação de que padece de problemas no braço esquerdo.
Verifica-se, ainda, que em 09/04/2014 foi proferida sentença naqueles autos (fls. 66/67), já transitada em julgado, de acordo com certidão exarada em 26-06-2014, conforme consulta ao site do Tribunal de Justiça deste Estado, que julgou improcedente o pedido da requerente, ao fundamento de que inexistia naqueles autos prova de que a parte autora fosse portadora de patologia que a incapacita para a atividade laboral que exercia ou pode exercer.
A presente ação foi ajuizada em 01/10/2014, ou seja, após o trânsito em julgado da primeira ação, e instruída com novo requerimento administrativo, datado de 02-10-2013 (fl. 43), além de novos atestados médicos, sendo que os de fls. 39 e 40 foram exarados após a prolação daquela sentença de improcedência.
Ao contrário do que afirma o INSS, a perícia aqui realizada, em comparação com as perícias realizadas no processo anterior, aparentemente constata um agravamento da doença, uma vez que atesta a existência de incapacidade parcial e temporária no caso (fls. 88/91).
Presentes tais circunstâncias, impõe-se afastar a alegação de coisa julgada no caso. Está configurada causa de pedir diversa.
No sistema processual civil brasileiro adota-se a teoria da substanciação da demanda, segundo a qual, os fatos integram a causa de pedir, de forma que, em se modificando de forma relevante tais fatos, há causa de pedir diversa, afastando-se a hipótese de tríplice identidade frente à ação anterior, baseada em fatos diversos.
Apelo do INSS não provido, no ponto.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Apelo do INSS não provido.
Adequados os critérios de correção monetária e juros de mora.
Mantida a sentença quanto aos honorários de sucumbência, fixados pelo Juízo de origem em 10% sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018511-48.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011531820148210099
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TATIANE BEATRIZ DANIEL DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Vitorino Faleiro Neto |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018511-48.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011531820148210099
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TATIANE BEATRIZ DANIEL DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Vitorino Faleiro Neto |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 910, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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