APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007386-55.2017.4.04.7209/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | JEAN CARLO GARCIA |
ADVOGADO | : | JULIAN PETERS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
1. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades
2. Se as ações possuem causas de pedir distintas, não resta configurada a coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007386-55.2017.4.04.7209/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | JEAN CARLO GARCIA |
ADVOGADO | : | JULIAN PETERS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e julgou extinta sem resolução do mérito ação que visa a concessão do benefício de auxílio-doença.
O apelante sustenta que as ações não são idênticas, porquanto são distintos os números dos benefícios e os pedidos formulados nas duas ações.
É o relatório.
VOTO
Na presente ação, ajuizada em 21/11/2017, o autor relatou que o benefício de auxílio-doença nº 170.000.249-7 foi concedido em 25/09/2014 e cessado em 30/06/2015.
Sustenta que o benefício foi indevidamente cessado, pois, em razão de doenças oncológicas e psiquiátricas, está incapaz para as atividades laborativas habituais. E, no tocante ao seu direito à aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, assinalou o seguinte:
"A parte Autora postula o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, visto que persiste sem condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual como auxiliar de produção.
No presente caso, a situação clínica do Autor é incompatível com o exercício de atividade laboral eis que, conforme atesta o Dr. Alexandre, em documento emitido em 01/08/2017, o Autor, procedimento cirúrgico e em razão a moléstia, têm múltiplas evacuações diárias (cerca de 10 episódios dia), agravando quando exerce esforços físicos.
Ainda, em razão da moléstia acima indicada, o abalo emocional sofrido, lhe trouxe a necessidade de acompanhamento psicológico, diminuindo, ainda mais, suas condições de exercer um trabalho remunerado.
Percebe-se do CNIS, que a parte tentou, por diversas vezes, exercer atividade laboral, sendo todas as tentativas inexitosas, ante a situação clínica que acomete o segurado, restando-lhe curtos contratos de trabalho.
Ademais, além das patologias incapacitantes, o ambiente de trabalho e seu respectivo modus operandi corroboram para o agravamento do estado de saúde da Parte Autora. Nesse sentido, tem-se uma dupla faceta nesta relação patologia-trabalho: de um lado a doença possui o condão de impossibilitar o exercício da atividade laborativa, e de outro, a própria ocupação além de agravar o estado incapacitante é o próprio parâmetro para estabelecer a incapacidade. Ou seja, a soma das funções exercidas no desempenho do labor com a patologia é o que permite chegar ao parecer positivo ou negativo quanto à incapacidade.
Caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação. Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, independentemente de seu enquadramento no anexo I do Regulamento da Previdência Social (decreto nº 3.048/99), conforme art. 45 da lei 8.213/91.
Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que as patologias referidas tão somente geraram limitação profissional à parte Requerente, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre salientar que o Autor preenche todos os demais requisitos necessários para o restabelecimento do benefício.
Logo, além da incapacidade laboral (do que se postula a realização de perícia judicial para fins de comprovação), o Autor satisfaz os critérios legais exigidos para a concessão do benefício.
A pretensão exordial vem amparada nos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 e a data de início do benefício deverá ser fixada nos termos dos artigos 43 e 60 do mesmo diploma legal."
Formulou os seguintes pedidos:
"i. Conceder a aposentadoria por invalidez e sua eventual majoração de 25% à parte autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente;
ii. Restabelecer o benefício de auxílio doença (NB: 170.000.249-7) à parte Autora, desde quando
indevidamente cessado;
iii. Conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional."
Na ação previdenciária nº 5000441-52.2017.404.7209, ajuizada em 02/02/2017, o autor relatou que o benefício de auxílio-doença nº 611.183.747-1 foi concedido em 14/07/2015 e cessado em 15/02/2016. Assinalou o seguinte:
"O Autor requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de Auxílio-doença sob o Requerimento nº 167564423, Benefício nº 611.183.747-1 na data de 14/07/2015 o qual foi mantido até 15/02/2016 (DCB).
Ocorre que o Autor encontra-se incapacitado para as atividades laborais como agricultor, não apresentando condições de retornar ao trabalho até o presente momento.
O Autor está em tratamento por D12.6 (Neoplasia benigna do cólon, não especificada, K63.8 (Outras doenças especificadas do intestino), D37.9 (Neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido de órgão digestivo, não especificado), com orientação para afastamento das atividades profissionais por tempo indeterminado, conforme atestado médico emitido pelo Dr. Alexandre Lorenzini Schlabendorff CRM/SC 7096.
Sendo assim, o Autor pleiteia a concessão do benefício de Auxílio Doença nº 611.183.747-1, com data de início em 16/02/2016 e sua manutenção enquanto perdurar sua incapacidade laborativa, ou sendo constatada incapacidade definitiva, a concessão de Aposentadoria por Invalidez."
Formulou os seguintes pedidos:
"a) A procedência da presente Ação de Concessão de Auxílio- doença e/ou Aposentadoria por Invalidez, para restar condenado o INSS a:
a.1) LIMINARMENTE conceder o benefício de auxílio- doença nº 611.183.747-1, com data de início em 16/02/2016 e mantê-lo, enquanto houver a incapacidade laborativa do Autor, levando em conta os atestados e exames juntados com a presente inicial;
a.2) Ao final, confirmar a concessão do benefício de Auxílio Doença ou Concessão de Aposentadoria por Invalidez, bem como sua manutenção durante a incapacidade laborativa do Autor;
a.3) Pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios de 1% ao mês incidentes até a data do efetivo pagamento, e demais custas processuais e honorários advocatícios."
Em 01/03/2017, foi juntado aos autos o laudo pericial
A sentença de improcedência foi proferida em 07/03/2017, com os seguintes fundamentos:
"Em termos processuais, mesmo que a parte postule a concessão da aposentadoria por invalidez sem pedido alternativo é possível ao Magistrado conceder o auxílio-doença ou o auxílio-acidente ou vice-versa, tendo em vista que são benefícios que tem origem em um mesmo quadro fático, com pedido vinculado a este quadro. Segue-se, portanto, o princípio de que à parte basta descrever os fatos que embasam sua pretensão, cabendo ao Juiz definir qual o direito.
Pois bem, fixados esses pressupostos normativos acerca da matéria, verifica-se que, no caso concreto, a perícia judicial constatou que, embora seja portadora de Outras doenças especificadas do intestino (K638) e Outros estados pós-cirúrgicos (Z98), a parte autora não está incapacitada para a mais recente atividade laboral (operador de produção). Destacam-se como dados do laudo pericial:
Histórico da doença atual: Relatou na anamnese que é portador de neoplasia intestinal com diagnostico referido em 2014. Histórico de diarreia cronica evoluindo para cirurgia de colectomia total em 25/09/2014. Com acompanhamento semestral com medico assistente. [...]
Exames físicos e complementares: No exame físico realizado durante a perícia, apresentava-se lúcido, orientado, afebril e hidratado, com dados vitais normais. PA=148x92mmHg com pulso de 70bpm. Presença de cicatrizes em região abdominal, supra e infra umbilical estendendo-se até a região pubiana medindo 26cm e segunda cicatriz medindo 13cm em região de fossa ilíaca direita ambas compatíveis com procedimento cirúrgico abdominal. Ausência de massas palpáveis com ruídos hidroaéreos diminuídos.
Em sendo assim, a conclusão deste juízo é que não existe direito à concessão de benefício por incapacidade."
A sentença foi confirmada pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina e trânsitou em julgado em 14/07/2017.
Entendo que não está configurada a coisa julgada.
Com efeito, a parte autora, neste processo, expõe como causa de pedir circunstâncias específicas, decorrentes da moléstia grave de que era portador. Assinala que "têm múltiplas evacuações diárias (cerca de 10 episódios dia), agravando quando exerce esforços físicos", sendo que isso causa "abalo emocional" e "necessidade de acompanhamento psicológico", diminuindo "suas condições de exercer um trabalho remunerado". Nas razões recursais, essas circunstâncias foram realçadas:
"Extrai-se dos atestados médicos acostados ao Evento 1 - ATESTMED9, que o Autor, desde a concessão do benefício aqui pleiteado, a cessação e os dias atuais, vive com um estado de saúde se tornando delicado, em consequência da moléstia - Polipose Familiar Hereditária - que lhe incapacita.
Percebe-se que o agravamento clínico, resulta na incapacidade total e permanente do Autor para o trabalho, devido as múltiplas evacuações diárias (cerca de 10 episódios ao dia), conforme descrito pelo médico oncologista Dr. Alexandre L. Schalbendorff - CRM-SC 7096 em atestado de fls. 10.
Como se não bastasse, o estado clinico acima exposto, resultou em um abalo emocional agressivo, obrigando ao Autor a se submeter a acompanhamento psicológico, em caráter de urgência (Evento 1 - DECL13)."
Na ação previdenciária nº 5000441-52.2017.404.7209, não houve análise dessas dificuldades enfrentadas pelo autor e suas consequências para o exercício das atividades laborais. Consta apenas que foi constatada a presença "de cicatrizes em região abdominal, supra e infra umbilical estendendo-se até a região pubiana medindo 26cm e segunda cicatriz medindo 13cm em região de fossa ilíaca direita ambas compatíveis com procedimento cirúrgico abdominal. Ausência de massas palpáveis com ruídos hidroaéreos diminuídos".
Não se diga que a pretensão neste feito encontra óbice no art. 508 do CPC. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades. No caso, o autor alega estar em situação emocional delicada, situação essa, repita-se, não analisada na ação precedente.
Pode causar estranheza o autor postular o restabelecimento do benefício nº 170.000.249-7, concedido em 25/09/2014 e cessado em 30/06/2015, após ter recebido o benefício nº 611.183.747-1, de 14/07/2015 a 15/02/2016, e ter fracassado em obter o seu restabelecimento em juízo na ação nº 5000441-52.2017.404.7209. Porém, não considero isso empecilho para o exame do pedido de concessão da aposentadoria por invalidez e acréscimo de 25%, conforme formulado no ítem "i" dos requerimentos desta demanda.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para afastar a coisa julgada e determinar o prosseguimento da demanda.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007386-55.2017.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50073865520174047209
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JEAN CARLO GARCIA |
ADVOGADO | : | JULIAN PETERS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 631, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR A COISA JULGADA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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