Apelação Cível Nº 5066890-61.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DANIEL DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Samara Testoni Destro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
Inexiste coisa julgada diante do agravamento das condições de saúde da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os índices de correção monetária e juros conforme deliberação do STJ no Tema 905, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9349657v8 e, se solicitado, do código CRC F4B13FB2. | |
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Apelação Cível Nº 5066890-61.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DANIEL DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Samara Testoni Destro |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, proferida em 12/07/2017 (E. 02, AUD19), que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade, concedendo à parte autora o benefício de auxílio-doença durante o período de 12 meses desde 09/03/2017 (diagnóstico pericial - E. 05).
Pugna, em síntese, que a ação deve ser julgada extinta sem resolução de mérito em razão da ocorrência da coisa julgada (E. 02 PET25).
Com as contrarrazões (E. 02, PET31), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O pressuposto da coisa julgada material é a tríplice identidade de ações: partes, causa de pedir e pedido. Parece comezinho, mas a práxis mostra que nem sempre se observa a diferença entre as ações, a descaracterizar a coisa julgada. Vai-se examinar primeiro a causa de pedir, que pode ser definida como o fundamento do pedido, isto é, a razão da pretensão.
Na maioria dos benefícios previdenciários, tem-se uma relação jurídica continuativa, em que há trato sucessivo entre os seus participantes e que, necessariamente, se estende no tempo. Não é essa característica que autoriza a propositura de uma nova demanda, pois se ela existe é porque a anterior foi de improcedência, sendo irrelevante a natureza continuativa da relação que não foi sequer constituída. Assim, hipótese diferente da relação continuativa é a situação de risco que tende a se protrair no tempo, sendo, via de regra, duradoura (doença e incapacidade, por exemplo) e, portanto, passível de modificação em seu estado de fato, o que pode evidenciar a necessidade de uma nova disciplina jurisdicional.
A mudança da causa de pedir é quase que intrínseca aos infortúnios que, uma vez ocorrentes, dão azo à concessão de um benefício previdenciário, como no caso da incapacidade para o trabalho. O estágio da incapacidade laboral não se congela no tempo. A patologia que hoje se abate sobre uma pessoa pode até perder intensidade, pode se estabilizar ou, como sói acontecer nos países pobres, em que os serviços de saúde pública não funcionam, pode agravar-se. Este caráter rebus sic stantibus ("estando assim as coisas"), que autoriza também o seguro social a revisar eventual benefício, mesmo que concedido na via judicial, faz com que a ação de ontem não seja a mesma ação de hoje, modificando sua causa de pedir.
Uma mudança da situação de fato poderá representar a alteração das circunstâncias que geraram a relação jurídica de direito material, sendo constitutiva de uma nova causa de pedir. A identidade dos elementos das ações desaparece, sendo inadequado invocar-se a força preclusiva da coisa julgada material. O exemplo clássico é a hipótese de "fato novo" como o agravamento de doença no benefício por incapacidade (TRF4, AC 0018805-08.2012.404.9999, 5ª Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 10.09.2013, TRF4, AC 0004645-70.2015.404.9999, 5ª Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 13/07/2015, TRF4, APELREEX 0019057-74.2013.404.9999, 5ª Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 11.11.2015 e TRF4, APELREEX 0018233-18.2013.404.9999, 6ª Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/07/2014).
Saliente-se, por oportuno, que o requerimento administrativo, de per si, não compõe a causa de pedir, porquanto apenas cumpre o papel de comunicar o interesse do segurado na obtenção do benefício na via administrativa, sendo inclusive imprescindível para o fim de aperfeiçoar a pretensão resistida e o interesse de agir. Assim, o novo requerimento administrativo (TNU, PEDILEF 0031861-11.2011.4.03.6301, Rel. Juiz Federal João Lazzari) pode caracterizar nova causa de pedir, desde que não se trate de mera reprodução do pedido administrativo antes indeferido. Aqui, a lógica que preside a análise da causa de pedir é a mesma da ação judicial: "dedução de fato novo", é dizer, "nova causa de pedir". O novo requerimento será apenas um indicativo de nova causa de pedir, mas o que a caracteriza fundamentalmente é o fato novo desafiando resposta administrativa diferente da primeira.
Apesar das ideias de fungibilidade que norteiam a tutela jurisdicional previdenciária e a tipologia do benefício postulado, sobretudo porque diversos são os requisitos de cada benefício previdenciário, o benefício postulado (pedido imediato) importa para definir se estamos ou não diante de ações idênticas. Benefício (pedido) diverso é sintomático de "nova ação", ainda que se reprisem partes e causa de pedir.
Não representa pedido diverso, todavia, a postulação do mesmo benefício de ação anterior julgada improcedente com marco temporal diferente. Por exemplo, se é pedido o mesmo benefício alterando apenas a data do início do benefício. Definitivamente, não se trata de pedido diverso, sendo a nova DIB mera circunstância temporal intrínseca à renovação do pedido em outra ação. Neste sentido, o precedente da 6ª Turma do TRF4 na Apelação Cível nº 5003657-21.2012.404.7007, 6ª Turma, Des. Federal Vânia Hack de Almeida, unânime, DE 14/04/2016.
No caso em tela, o que se verificou foi exatamente a alteração da situação fática com relação à primeira ação postulada sob o nº 0302645-25.2014.8.24.0022, originária do requerimento administrativo ocorrido em 08/07/2014 (conforme consulta ao sistema PLENUS), demanda a qual transitou em julgado na data de 1º/12/2016. Em contrapartida, o ajuizamento da presente ação ocorrido em 04/05/2017, isto é, 05 meses após o trânsito em julgado da primeira ação, com origem na DER datada de 09/03/2017, o que impõe verificar a diferença, não apenas dos requerimentos, formais, mas, especialmente, das conclusões periciais, como será analisado.
Veja-se que anteriormente o primeiro perito concluiu pela plena aptidão laboral, somente ressalvando a necessidade de maior investigação da moléstia para possível tratamento (Sentença Processo nº 0302645-25.2014.8.24.0022). No entanto, na presente demanda o entendimento firmado pelo perito é divergente, atesta pela incapacidade laboral, alegando que a fístula abdominal manifestou-se nos últimos anos e, por fim, advertiu sobre os riscos dos exercícios de atividades com esforços físicos (E. 05).
Importa neste ponto considerar que, efetivamente, ocorreu o agravamento da moléstia, tal como bem exibe a discrepância entre os laudos médicos. Desta forma, a conseqüência lógica é considerar a nova causa de pedir, diante da nova situação fática. Portanto, não havendo sentido o pleito de extinção sem resolução de mérito em decorrência da suposta coisa julgada.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Confirma-se a sentença, concedendo à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 09/03/2017 (diagnóstico pericial - E. 05) que deve perdurar até 09/03/2018.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os índices de correção monetária e juros conforme deliberação do STJ no Tema 905, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
Apelação Cível Nº 5066890-61.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03014266920178240022
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DANIEL DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Samara Testoni Destro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 212, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DELIBERAÇÃO DO STJ NO TEMA 905, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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