| D.E. Publicado em 11/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005092-24.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Taís Schilling Ferraz |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JUAREZ TALMO DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Daniela Conceição da Rocha e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PRESENTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO PRESERVADA.
1. A verificação da existência de fatos novos, em nova demanda buscando benefício por incapacidade, constitui nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade para fins de caracterização da coisa julgada.
2. Se o início da incapacidade for fixada em data na qual o segurado mantinha vínculo com o INSS, por se encontrar em período de graça, tal vínculo se mantém, ainda que, em outro processo, fundado em fatos diversos, o benefício tenha sido negado por não ter sido reconhecida a incapacidade. Os fundamentos não fazem coisa julgada.
3. Comprovada a incapacidade definitiva e total, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281652v19 e, se solicitado, do código CRC 86D05998. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005092-24.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Taís Schilling Ferraz |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JUAREZ TALMO DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Daniela Conceição da Rocha e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Juarez Talmo da Silveira, em 29-03-2012, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação (07-03-2012 - fl. 50), ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Foi deferido pedido de tutela antecipada (fls. 79/80).
O magistrado de origem, em sentença (fls. 112/114) publicada em 09-01-2015, julgou procedente o pedido para determinar que o INSS implante administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo ao autor, revisando a antecipação da tutela quanto à natureza do benefício, bem como, observada a prescrição quinquenal, condenar o INSS ao pagamento das diferenças daí advindas, no período entre a cessação do benefício até a efetiva concessão administrativa da aposentadoria no valor de um salário mínimo (auxílio-doença implantado pela liminar e agora convertido em aposentadoria por invalidez), acrescidos de correção monetária e de juros de mora. Condenada, ainda, a autarquia-ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Não sujeita a sentença ao reexame necessário.
O INSS, em sua apelação (fls. 115/143), alega que o demandante ajuizou o processo nº 50012591620134047121, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Capão da Canoa requerendo benefício por incapacidade em decorrência da mesma moléstia apontada na inicial. Afirma, ademais, que na ocasião foi constatada a ausência de incapacidade laboral e a ação foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 26-08-2013, sendo inviável a concessão do benefício desde 25-11-2011, uma vez que a questão está acobertada pelo manto da coisa julgada, não podendo ser debatida nesta demanda. Declara que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, revogada a AJG e condenada a parte autora e seu advogado às penas de litigância de má-fé. Prossegue asseverando que o autor não faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que não possui carência mínima necessária à obtenção do mesmo, pois não se encontra incapacitado ao trabalho em razão da alegada neoplasia maligna, mas sim em razão de doença psiquiátrica que não exclui a carência. Aduz, outrossim, que o demandante possui apenas 3 contribuições para o RGPS até 04/2011, que deve ser adotada a sistemática prevista na Lei 11.960/2009 quanto aos juros e à correção monetária, e que os honorários devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Contrarrazões da parte autora às fls. 147/151.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul opinou pela remessa dos autos a este Tribunal, em razão de ser a pretensão eminentemente previdenciária (fls. 153/153, verso).
Às fls. 155/157 foi proferida decisão pela Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado determinando a remessa dos autos para este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da alegação de coisa julgada
Da análise dos autos observa-se que o autor ajuizou a presente ação em 29-03-2012, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão do indeferimento na via administrativa do pedido de prorrogação do benefício nº 31/544.758.470-8. Alegou, para tanto, estar acometido de doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada e neoplasia maligna da laringe.
Posteriormente, em 10-04-2013, ajuizou o autor ação perante o juízo da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa, com o mesmo objetivo, sustentando estar acometido de: doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada, neoplasia maligna da laringe e depressão grave. Tal ação se baseou no indeferimento administrativo do benefício nº 600.375.414-5, com DER em 21-01-2013.
Da leitura da segunda petição inicial (fls. 128/133), verifica-se ter havido um agravamento do quadro de saúde do autor, uma vez que naquela petição alega o mesmo ser portador de mais uma moléstia, qual seja, a depressão grave.
Observa-se, ademais, que foi realizada perícia com especialista em Pneumologia nos autos daquela ação (fls. 134/137) - laudo médico datado de 26-06-2012 - tendo a perita concluído que o requerente, que se encontrava em acompanhamento médico devido à CID 32.9 (neoplasia maligna da laringe, não especificada), era portador de DPCO de grau leve (CID J44.9), e não apresentava incapacidade para o trabalho. No laudo, a expert relatava documento do INSS de 07-03-2012, atestando o término do tratamento há um ano sem notícias de recidiva da neoplasia.
Ressalte-se que a existência da depressão sequer foi analisada no aludido exame.
Assim, entendo que não resta comprovado no caso a identidade de causa de pedir, não havendo falar em coisa julgada no que diz respeito à depressão, razão pela qual passo a analisar os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pela Dra. Andréa Poyastro Pinheiro, especialista em Psiquiatria (fls. 97/101), em 15-04-2014, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
a - enfermidade: Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID-10 F32.1), e Transtorno somatoforme indiferenciado (CID-10 - F45.9);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: permanente;
e - início da incapacidade: 2011.
De acordo com o expert:
"A incapacidade é permanente, sem condições de reabilitação para outra atividade. O tratamento psiquiátrico do periciado deverá ser contínuo, com uso de medicação e psicoterapia."
Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez ao autor, autônomo, que conta hoje com 56 anos de idade.
Do termo inicial
A perícia constatou que a incapacidade teve início em 2011. De acordo com o extrato do CNIS acostado à fl. 63, a parte autora recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença no período de 10-02-2011 a 07-03-2012. Neste período, portanto, manteve-se vinculado à previdência social. Seu período de graça deve ser contado desde então.
Se o início da incapacidade for fixada em data na qual o segurado mantinha vínculo com o INSS, por se encontrar em período de graça, tal vínculo se mantém, ainda que, em outro processo, fundado em fatos diversos, o benefício tenha sido negado por não ter sido reconhecida a incapacidade. Os fundamentos não fazem coisa julgada.
Considerando o quanto decidido no processo anterior, suja sentença transitou em julgado em 26-08-2013 (fl. 124) e que esteve relacionada ao benefício 31/544.758.470-8, não havia incapacidade decorrente de neoplasia ou de DPBOC.
Nada impedia, porém, que o autor buscasse o benefício com fundamento em agravamento de seu quadro de saúde, especialmente diante da superveniência de nova patologia.
Foi o que fez, ao formular novo requerimento administrativo, pertinente ao benefício nº 600.375.414-5, com DER em 21-01-2013, negado pelo INSS.
Como já se encontrava incapacitado desde então, o INSS não poderia negar-lhe a concessão do benefício, não se podendo falar em perda da condição de segurado, pois não decorreram, desde a suspensão do benefício anterior, mais de 12 meses.
Assim, o termo inicial dos efeitos econômicos do benefício postulado neste processo, fundado em nova condição médica, não avaliada na ação anterior (nova causa de pedir), deve ser a DER de 21-01-2013.
Provido em parte o apelo do INSS, fixando-se o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 21-01-2013 e não na data do cancelamento administrativo do benefício anterior.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença anterior ao novo CPC, aplicam-se as normas então vigentes quanto à sucumbência.
Assim, os honorários são fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Desprovido o recurso do INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281651v19 e, se solicitado, do código CRC C4E0B94B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005092-24.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00033373820128210059
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Taís Schilling Ferraz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JUAREZ TALMO DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Daniela Conceição da Rocha e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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