APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050924-58.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | LUIZA FABRIN |
ADVOGADO | : | VANESSA MAZORANA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO RURAL EM ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. Tratando-se de ações relacionadas ao reconhecimento da qualidade de segurado especial do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de novo trabalho realizado pelo segurado, bem como alteração de benefício a requerer.
3. Tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez apenas aquele que mantém sua qualidade de segurado e seja portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente, comprovado o cumprimento de carência.
4. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material.
5. Para a caracterização de segurado especial em regime de economia familiar, a Lei nº 8.213/91 limita a exploração agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9350311v6 e, se solicitado, do código CRC 2BA89483. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050924-58.2017.4.04.9999/PR
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APELANTE | : | LUIZA FABRIN |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença proposta por LUIZA FABRIN em face do INSS.
Aduz que está incapacitada para seu trabalho na lavoura. Refere que requereu auxílio-doença, que foi indeferido sob o argumento "falta de qualidade de segurada especial". Sustenta que no início da incapacidade laborativa ostentava a qualidade de segurada especial, ao passo que somente deixou de exercer seu trabalho em razão da incapacidade. Entende que preenche os requisitos para receber o benefício.
Processado o feito, a ação foi julgada improcedente (artigo 487, I, do CPC) por ausência da qualidade de segurada especial. Condenada a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da ação, suspensos em face da AJG (Eventos 38 e 60).
A parte autora apela sustentando que sua defesa foi cerceada. Alega que requereu provas testemunhal e pericial que foram negadas. Aduz que essas provas são indispensáveis para apreciação do mérito. Afirma que não há coisa julgada, pois a ação anterior se refere ao período anterior a 2005 e era de requerimento de aposentadoria por idade, enquanto que esta ação busca consideração de segurada especial para período posterior a 2007 e para benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Ressalta que em 2007 vendeu alguns hectares de sua propriedade, ficando com área menor de 4 (quatro) módulos rurais. Aponta que o trabalho na propriedade sempre foi realizado pela família, sem empregados. Observa que em 2013, quando requereu o benefício, já estava incapacitada para o trabalho rural há 3 (três) anos. Salienta que há nos autos documentos que comprovam sua condição de trabalhadora rural que cumpriu a carência exigida e que está incapacitada.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. A parte autora apresentou pedido liminar de antecipação de tutela (Evento 79).
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9350309v17 e, se solicitado, do código CRC 5F260A5B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050924-58.2017.4.04.9999/PR
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
PRELIMINAR
COISA JULGADA
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (em 2013), sob a alegação de estar incapacitada para o trabalho em razão de ser a autora segurada especial portadora de problemas físicos.
Com efeito, de acordo com as informações dos autos, verifica-se que anteriormente a esta ação ordinária a parte autora ajuizou em 2005 ação cadastrada sob o nº 2005.70.62.001202-0/PR, perante o Juizado Especial Federal de Pato Branco, na qual objetivava a concessão da aposentadoria por idade. A sentença, transitada em julgado em 30-1-2006, julgou improcedente o pedido, fundamentando o juízo de primeiro grau o fato de que a autora não preenchia o requisito de segurada especial na qualidade de trabalhadora rural em regime de economia familiar.
Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
Nesse sentido, o precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Precedentes da Corte.
(...)
(AC nº 0019677-86.2013.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, decisão unânime, em 26-3-2014, D.E. de 3-4-2014)
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. No caso concreto, a causa de pedir na primeira ação era a aposentadoria por idade e agora é aposentadoria por invalidez. Ainda que na ação anterior tenha o juízo analisado a situação da qualidade de segurada especial da autora, o fez até o momento da prolação da sentença.
Nesta ação, a causa de pedir tem base em fatos a partir de 2009, que, supostamente, conferem à autora a condição de segurada especial para o recebimento de aposentadoria por invalidez, ou seja, a causa de pedir e o pedido diferem da ação pretérita. A partir dessa constatação, afasto a coisa julgada e passo à apreciação do apelo da autora.
CERCEAMENTO DE DEFESA
Quanto à alegação de necessidade de produção de prova, ao juiz compete analisar a conveniência e necessidade da produção de determinada prova, descabendo falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova testemunhal e/ou pericial ou de não oportunizar sua realização, mormente quando o feito está suficientemente instruído.
Neste sentido os seguintes julgados do E. STJ:
(...)
2. Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sempre em busca de seu convencimento racional.
(...)
(AgRg no AREsp 70.866/GO, STJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 15-3-2012, DJe 20-3-2012)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O fato de o juiz, como destinatário da prova que é, ter entendido que, naquele momento em que requerida, não se fazia necessária a sua produção por meio de perícia, indeferindo-a, não evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação, até porque, caso venha a considerá-la indispensável, poderá determinar sua realização a qualquer tempo. Assim, a decisão do magistrado que reteve o agravo interposto contra tal determinação não se mostra abusiva, teratológica, nem evidencia risco de lesão de grave e difícil reparação.
2. Inexistência de direito líquido e certo, demonstrado de plano, a ser amparado por mandado de segurança.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 33.996/PR, STJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 28-2-2012, DJe 2-3-2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. EEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É possível o julgamento antecipado da lide quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz (art. 130 do CPC) permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
2. Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1368476/RS, STJ, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10-6-2014, DJe 17-6-2014)
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
Assim dispõe o artigo 39 da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
(...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
O benefício de auxílio-doença negado à autora em 2013 foi com base na ausência de prova de sua qualidade de segurada especial. Entendendo preencher o requisito de segurada especial como trabalhadora rural em economia familiar, a autora trouxe ao processo as seguintes provas:
a) certidão de casamento em 1948 (Evento 1, OUT7, fl. 3);
b) consulta ao cadastro de produtor rural, ativo desde outubro de 2008 (Evento 1, OUT7, fl. 10);
c) cadastro de imóvel rural no INCRA (CCIR) dos anos 2006 a 2009 informando ser (Evento 1, OUT7, fl. 9):
- pequena propriedade produtiva de 40,2 ha,
- imóvel Fazenda Iguaçu,
- código no INCRA nº 724.050.012.190-0,
d) cadastro de imóvel rural no INCRA (CCRI) dos anos 2006 a 2009 informando ser (Evento 1, OUT7, fl. 17):
- pequena propriedade produtiva de 91,7 ha,
- imóvel Santo Antônio dos Pinhais,
- código no INCRA nº 950.017.859.834-7;
e) escritura pública de compra de imóvel rural (Evento 1, OUT7, fls. 11-15):
- em 3-7-2007,
- de 91,7 ha,
- composto pelas matrículas 2685 (49,5 ha), 2686 (9,7 ha), 3335 (16,1 ha) e 2394 (16,4 ha),
- código no INCRA nº 950.017.859.834-7;
f) matrícula de imóvel rural (Evento 1, OUT7, fls. 15-16):
- de 91,7 ha,
- certificando que em 4-6-2007 a nua propriedade foi adquirida por André Aldo Fabrin (filho da autora) com usufruto vitalício sem condições para a autora e seu esposo;
g) atualização do ITR (Evento 1, OUT7, fl. 18):
- do ano de exercício 2011,
- o esposo da autora tem propriedade de imóvel de 42,2 ha,
- imóvel Santo Antônio dos Pinhais,
- ITR nº 7.446.899-5,
- código no INCRA nº 950.017.859.834-7;
h) nota fiscal de venda de produtor de vacas (Evento 1, OUT7, fl 23):
- de 2013,
- em nome da autora e seu esposo,
- ITR nº 7.446.899-5,
- imóvel matrícula 3335;
i) - nota fiscal de venda de produtor de carvão vegetal de 2008 em nome da autora e seu esposo (Evento 1, OUT8);
j) nota fiscal emitida pela COAMO referente à venda de milho do ano de 2008 e de soja de 2009 e 2010 em nome do esposo da autora (Evento 1, OUT9).
Verifico que a parte autora declarou propriedade 40,2 ha (Fazenda Iguaçu) sob código no INCRA nº 724.050.012.190-0 e outra de 91,7 ha (Santo Antônio dos Pinhais) sob o nº 950.017.859.834-7. A autora alega que adquiriu apenas 42,2 ha desse imóvel, parcela que está inserida no todo.
De início, há que se registrar que o referido imóvel de 91,7 ha foi adquirido pela autora e esposo em 3-2-2006 em contrato particular de compra e venda (Evento 25, OUT2, fls. 7-10).
Na escritura pública são citadas 4 (quatro) matrículas: 2685 (49,5 ha), 2686 (9,7 ha), 3335 (16,1 ha) e 2394 (16,4 ha). Analisando o contrato particular, a escritura pública e o registro de imóvel dessas matrículas, impende-se concluir que a autora e seu marido adquiriram as terras que perfazem o total de 91,7 ha, divididas em 4 (quatro) lotes de extensões diferentes.
Em 2008 foi realizado o registro de compra do imóvel de 49,5 ha por escritura pública de 2007, advinda de contrato particular de 2006. Nesse registro, foi lavrado que a autora e seu marido adquiriram 42,2 ha e seu filho adquiriu 49,5 ha do total, deixando à autora e seu esposo, no entanto, o usufruto vitalício dessas terras.
Na prática, a autora permanecia com a propriedade de 91,7 ha, sendo 42,2 ha em seu nome direto e 49,5 ha por usufruto vitalício.
Somando-se a esses 91,7 ha os 40,2 ha da Fazenda Iguaçu (INCRA nº 724.050.012.190-0), a autora possui 131,9 ha. Tendo em vista que nas localidades onde se encontram os imóveis os módulos fiscais tem a medida de 24 ha, as propriedades da autora geram 5,49583 módulos fiscais, ultrapassando o limite imposto pela LGPS de 4 (quatro) módulos fiscais:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
(...)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
(...)
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
(...)
§ 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
(...)
Diante da análise acima, tenho que, na hipótese em comento, não restou comprovado o exercício de atividade rural em economia familiar pela autora, mesmo depois de 2005, conforme o artigo 11 da Lei nº 8.213/91, notadamente em razão de a autora ser proprietária de módulos fiscais a mais que o permitido para sua caracterização, sendo descabido o reconhecimento da sua condição de segurada especial na forma como pleiteado na inicial.
Assim, correta a negativa do INSS ao requerimento administrativo da autora por "falta de comprovação como segurada" (Evento 1, OUT6). Mantida a improcedência da ação, ainda que por fundamento diverso.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9350310v12 e, se solicitado, do código CRC 2C8A1A9C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050924-58.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00042159520158160123
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência: Dra. Vanessa Mazorana - Pato Branco |
APELANTE | : | LUIZA FABRIN |
ADVOGADO | : | VANESSA MAZORANA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 722, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 03/05/2018 14:51 |
