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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5015756-06.2015.4.04.7108...

Data da publicação: 28/06/2020, 20:53:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Preliminar de coisa julgada afastada. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que o autor possui redução da capacidade laborativa para o trabalho que exercia na época do acidente, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5015756-06.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015756-06.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARIRENO JACO TRETTIM
ADVOGADO
:
CLAUDIALU DE ALMEIDA MORAES
:
ANDRESSA FERRARI
:
TATIELE DAINE SCHMITT
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Preliminar de coisa julgada afastada. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que o autor possui redução da capacidade laborativa para o trabalho que exercia na época do acidente, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183516v5 e, se solicitado, do código CRC 681B2C4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 13/11/2017 11:23




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015756-06.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARIRENO JACO TRETTIM
ADVOGADO
:
CLAUDIALU DE ALMEIDA MORAES
:
ANDRESSA FERRARI
:
TATIELE DAINE SCHMITT
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta contra sentença (de março/17) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença (15-03-11);
b) pagar as parcelas atrasadas, com correção monetária pelo INPC e com juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09;
c) arcar com os honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, a ser calculado pelo valor da condenação, e as prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).

Recorre o INSS, alegando, preliminarmente coisa julgada, requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito. No mérito, alega, em suma, que o autor está apto para o trabalho, com mínima repercussão na realização de suas tarefas e que embora haja uma redução de sua capacidade em função da amputação parcial de um dos dedos da mão esquerda, a verdade é que se está diante de redução LEVE, que não interfere no trabalho do autor, de modo que ele não faz jus ao benefício, requerendo a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a aplicação integral da Lei 11.960/09

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença (15-03-11).

Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas").
Contudo, também não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial n.º 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei n.º 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. Nesta hipótese, diante de dúvida razoável, recomendável o encaminhamento às divisões de Contadoria, sem que com isso se inviabilize o funcionamento dessas divisões.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contém ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade (com instrumentos de cálculo informatizados disponíveis gratuitamente nos sítios da Justiça Federal desta Quarta Região, na rede de computadores internet - https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
Dessa forma, como nas sentenças condenatórias previdenciárias vêm delimitado o termo inicial do pagamento (DER do benefício ou da revisão) e o número de meses devidos até a data da sentença, considerada a prescrição quinquenal, ou mesmo aqueles casos em que não se verificar sua incidência, mas for possível apurar o número de meses devidos, e mediante um simples cálculo aritmético for possível aferir o quantum debeatur, não se justifica a não adoção de uma a visão mais alinhada ao espírito inspirador do instituto e do prestígio à eficiência da Administração da Justiça, no sentido de que, em matéria previdenciária, sempre se está diante de sentença com todos os parâmetros de liquidez. Portanto, não seria dispensável a ela o mesmo tratamento dado às sentenças ilíquidas.
Vale mencionar que essa compreensão não é novidade nas Turmas Previdenciárias deste Tribunal, já que se tem entendido que não há reexame necessário nos casos de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, ainda que não se tenha fixado a quantia devida na sentença:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, §2°, do Código de Processo Civil. (TRF4 5015381-62.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 11/06/2015).
PREVIDENCIÁRIO, SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. E entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário. Entretanto, casos de concessão de salário-maternidade, o beneficio, de acordo com a lei, tem o valor de um salário mínimo, pago mensalmente, por 120 dias, sendo devidas apenas quatro prestações. Assim, tenho por inadmissível o reexame necessário. (TRF4, REOAC 0018819-89.2012.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Jose te Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Dispensado o reexame necessário, em conformidade com o art. 475, §2°, do Código de Processo Civil, uma vez que o salário-maternidade representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. (TRF4, REOAC 0015551-27.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/12/2012).
A conclusão não infirma, igualmente, aquilo que foi decidido no REsp 1.101.727/PR, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, e que, posteriormente, culminou com o advento da Súmula 490 (DJ-e, 01/08/2012):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO.
E obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2o).
Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Naquela ocasião, a discussão central travada pelo Superior Tribunal de Justiça dizia respeito à possibilidade, ou não, de utilização do valor da causa como parâmetro para a dispensa da remessa necessária, caso a sentença fosse ilíquida, prevalecendo a inviabilidade deste parâmetro, dado que nem sempre aquele valor corresponderia ao efetivo montante da condenação.
Há que se fazer, portanto, a devida distinção entre os casos em que é válido utilizar-se o valor da causa e as sentenças condenatórias de cunho previdenciário, como parâmetro indicativo da existência ou não de remessa. Não há que se confundir o estabelecimento de um valor aproximado, como o versado na inicial, com a constatação objetiva de que, mesmo sem procedimento liquidatório propriamente dito, há certeza de que a condenação não atingirá o mínimo necessário para que haja remessa necessária.
De fato, parece-me contraproducente abarrotar as Divisões de Contadoria com pedidos de elaboração de cálculo. Note-se que seria necessário solicitar ao próprio INSS os dados necessários e aguardar o retorno via petição para elaborar as contas, como única forma de agilizar os trabalhos, visto que hoje a Contadoria, muitas vezes, faz as pesquisas nos sistemas disponíveis, sem se valer das informações diretas da autarquia para, justamente, não lhe impor mais um ônus.
Essa me parece, portanto, a solução mais adequada e consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o próprio instituto que, diante do Novo Código de Processo Civil, passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastadas, daí, em geral, as de natureza previdenciária.
Registre-se ainda que, para tal efeito, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Com efeito, deixo de conhecer da remessa necessária.

A sentença teve a seguinte fundamentação (E100):

Preliminarmente
Coisa julgada. Inocorrência.
Analisando os autos da presente ação juntamente com os autos eletrônicos da Ação nº 5002554-98.2011.404.7108, não reputo presente a tríplice identidade exigida para configuração da coisa julgada (Art. 337, §1º e §2º, do Código de Processo Civil/2015).
No bojo da ação nº 5002554-98.2011.404.7108, foi requerido o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença cessado em 03/2011, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Na presente ação, a pretensão autoral é diversa. Pretende a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do NB 543.110.367-5, em 14/03/2011.
Considerando a diversidade dos pedidos ora formulados, não há falar em ocorrência de coisa julgada.
Portanto, afasto a preliminar de coisa julgada.
Quanto à prescrição
Em se tratando de matéria previdenciária, prescrevem as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, em razão da existência de previsão legal específica a respeito (Lei n.º 8.213/91, art. 103, parágrafo único), que afasta a regra geral de prescrição em ações movidas contra a Fazenda Pública (Decreto n.º 20.910/32).
Assim, considerando a data do ajuizamento da presente demanda (04/08/2015), bem como a data de cessação do NB 543.110.367-5 (14/03/2011), não há parcelas prescritas.
Da concessão do benefício de auxílio-acidente
O benefício previdenciário de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 e parágrafos da Lei nº 8.213/1991:
Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Regulamentando o dispositivo legal, o Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99 - RPS) dispõe que o benefício é devido apenas quando for verificado que as seqüelas são definitivas, bem como quando impliquem: (a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; (b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; (c) impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Vale salientar o anexo III do RPS, que prevê - em rol exemplificativo que não caracteriza numerus clausus - a "relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente" (aparelho visual, auditivo, fonação, perdas de segmentos e membros, alterações articulares, desempenho muscular, etc.).
Sobre o grau da limitação funcional, registre-se que o STJ assentou o entendimento de que limitações mínimas (leves), médias e graves dão direito ao auxílio-acidente, bastando a comprovação pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza determinadora da redução da capacidade para o trabalho habitual:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. II- Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag 1310304/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011) (grifei).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ. RECURSO INADMISSÍVEL, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no regime do Art. 543-C CPC, uniformizou o entendimento de que o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 2. O entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça. 3. A interposição de agravo manifestamente inadmissível enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1263679/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 16/11/2010) (grifei)
Assim, "(...) Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. (...) (TRF4, AC 0010494-91.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 26/07/2013).
Segundo a doutrina de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, "o auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - e não somente de acidentes de trabalho -, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia - Lei n. 8.213/91, art. 86, caput." (grifei) (Manual de Direito Previdenciário - 9. ed. - reimpressão - Florianópolis : Conceito Editorial, 2007 - pág. 534).
Ainda, conforme tais autores, "de um acidente ocorrido com o segurado podem resultar danos irreparáveis, insuscetíveis de cura, para a integridade física do segurado. Tais danos, por sua vez, podem assumir diversos graus de gravidade; para a Previdência Social, o dano que enseja direito ao auxílio-acidente é o que acarreta perda ou redução na capacidade de trabalho (qualitativa ou quantitativa), sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho." (Manual de Direito Previdenciário - 9. ed. - reimpressão - Florianópolis : Conceito Editorial, 2007 - pág. 535).
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da data de cessação do benefício de auxílio-doença (NB nº 31/543.110.367-5, cessado em 14/03/2011) em razão de sequelas decorrentes de amputação de dedo da mão esquerda.
Depreende-se dos autos que o autor, no dia 06/10/2010, sofreu choque elétrico em mão esquerda com comprometimento do 2º dedo (extremidade distal) que necessitou tratamento cirúrgico (Evento 8, PROCADM1).
Inicialmente, registro que a qualidade de segurado da parte autora na data do infortúnio é inconteste, devendo ser registrado que recebeu benefício de auxílio-doença no período de 06/10/2010 (DER) à 14/03/2011 (DCB).
Quanto à redução da capacidade laborativa, o perito judicial afirmou (evento 38 - LAU1): tratar-se "de quadro de amputação parcial do 2º dedo da mão esquerda. Tal situação determinou redução de sua capacidade laborativa em grau leve, determinando o emprego de maior esforço físico para o cumprimento da tarefa laboral".
Vejamos as respostas aos quesitos formulados pelo juízo:
a) Qual é o estado de saúde atual do autor? Há lesão decorrente de acidente?
R: Amputação parcial do 2º dedo da mão esquerda. Sim.
b) O quadro apresentado é resultado de sequelas de acidente? Que tipo de acidente?
R: Sim, por choque elétrico.
c) Houve consolidação da lesão a ponto de permitir ao autor o seu retorno ao mercado de trabalho?
R: Sim.
d) Após o acidente, remanesceu redução da capacidade da autora para o trabalho habitual? Desde que época existe a redução da capacidade laboral?
R: Sim. Por documento dos autos, desde 24/03/2011 (documento 13 do PROCADM1 do Evento 8).
e) O autor exerceu outros trabalhos em sua vida profissional afora o que exercia a época do acidente?
R: Sim. Vigilante na atualidade.
f) Em virtude do acidente ocorrido, há redução da capacidade para outros trabalhos já exercidos ou atuais em exercício pela autora?
R: A sequela determinou redução da capacidade laborativa, determinando maior demanda física para a realização da tarefa. Na atual tem pouca repercussão.
g) Há nexo causal entre o acidente ocorrido e a eventual redução da capacidade laboral?
R: Sim.
h) Há impossibilidade de desempenho da atividade que a autora exercia à época do acidente?
R: Impossibilidade, não.
i) Quando ocorreu a consolidação das lesões que geraram a redução da capacidade laboral?
R: Em 23/03/2011 (documento 13 do PROCADM1 do Evento 8).
Da mesma forma, restou comprovado nexo causal entre o acidente e as lesões, assim como a ocorrência do acidente de com choque elétrico, ocorrido no mês de outubro/2010. Quanto ao ponto em comento, cumpre referir que, a partir do advento da L 9.129/95, mostra-se possível o deferimento de auxílio-acidente em decorrência de acidentes de qualquer natureza, não somente àqueles ocorridos no ambiente de trabalho.
Vale salientar que o auxílio-acidente não indeniza a lesão em si, tampouco sua sequela estética, mas a limitação funcional decorrente do acidente.
Em suma: demonstrado pela prova pericial que o demandante apresenta redução da capacidade laborativa para a atividade exercida à época do acidente (ocorrido em 10/2010), em decorrência de sequela definitiva de lesão provocada pelo evento, faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente.
Por fim, é relevante citar que o fato da sequela definitiva não enquadrar-se nas situações do Anexo III do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), não é impeditivo para concessão do benefício, visto que trata-se de rol meramente exemplificativo, como já referido nesta sentença.
De acordo com os parágrafos 1º e 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio consiste em renda mensal de 50% do salário-de-benefício e é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, sendo vedada apenas sua acumulação com qualquer espécie de aposentadoria.
Inexiste vedação legal à percepção conjunta de auxílio-acidente com novo benefício de axuílio-doença, quando decorrente de causa incapacitante diversa.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELA DE ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL - DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTES DE CAUSAS DISTINTAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora apresenta amputação no dedo polegar da mão esquerda, que implica realização de maior esforço para o desempenho das tarefas, como empunhar instrumentos de trabalho. 3. Preenchidos os demais requisitos legais, o segurado especial faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. 4. Inexiste vedação legal à cumulação do benefício de auxílio-acidente com novo benefício de auxílio-doença quando decorrentes de causas incapacitantes diversas (...) TRF4, AC 0005309-67.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/09/2016)
No caso dos autos, os documentos juntados pela parte ré indicam que os benefícios NB 548.247.945-4 e NB 606.589.084-0 apresentam causa incapacitante diversa (trombose hemorroidária), não havendo vedação a percepção conjunta dos benefícios.

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com efeito, restou comprovada a qualidade de segurado, a redução da capacidade laborativa e que não há coisa julgada, em razão do que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença (15-03-11), negando-se provimento ao recurso.

Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015756-06.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50157560620154047108
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARIRENO JACO TRETTIM
ADVOGADO
:
CLAUDIALU DE ALMEIDA MORAES
:
ANDRESSA FERRARI
:
TATIELE DAINE SCHMITT
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 167, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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