| D.E. Publicado em 19/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011722-33.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ANA RITA VIEIRA ALVES |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich |
: | Jorge Vidal dos Santos | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE CONFIGURADA.
1. A verificação da existência de fatos diversos, em nova demanda, constitui nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade para fins de caracterização da coisa julgada.
2. Tendo em vista a existência de informações discrepantes no laudo pericial acerca da data do início da incapacidade, bem como a necessidade de seu esclarecimento inclusive para a avaliação dos requisitos carência e qualidade de segurado, necessária a realização de diligências, com base no que dispõe o § 3º do art. 938 do NCPC.
3. Afastada a coisa julgada e convertido o julgamento em diligência, para a realização de novo exame pericial, condição para o posterior prosseguimento do julgamento em grau de apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, afastar a coisa julgada e converter o julgamento em diligência, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9100763v26 e, se solicitado, do código CRC 7D0B3515. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011722-33.2015.4.04.9999/RS
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Ana Rita Vieira Alves, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (15-06-2010 - fl. 08), ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial, com o acréscimo de 25%, caso necessitar da ajuda de terceiros.
O magistrado de origem julgou extinta a ação sem resolução do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento de custas judiciais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 700,00, suspensos os ônus pela gratuidade de justiça (fl. 92/92, verso).
A parte autora interpôs apelação (fls. 94/104), na qual alega que ajuizou ação anterior, que foi julgada procedente em parte, na qual foi determinado o restabelecimento do benefício no período de 28/05/2010 a 30/09/2010. Aduz, ademais, que não tinha condições de trabalhar, razão pela qual ajuizou a presente ação, com pedido de restabelecimento do auxílio-doença. Afirma que a presente ação discute outros indeferimentos administrativos, que não foram alvos da ação anterior, e que o laudo médico produzido na presente ação aponta a sua incapacidade permanente desde 04/2010. Prossegue asseverando que não lhe foi dada oportunidade para se manifestar sobre o laudo e a petição juntada pelo INSS às fls. 65/83, tendo havido cerceamento de defesa. Por fim, requer o provimento do apelo, para que seja afastada a alegação de coisa julgada, bem como a reforma da sentença, para que seja determinada a implantação do benefício por incapacidade, a partir da data da cessação (30/09/2010), ou sucessivamente de 04/08/2011, ou do ajuizamento da presente ação.
Nas razões de apelação (fls. 106/107, verso), o INSS sustenta que deve ser aplicada a pena de litigância de má-fé na forma do art. 18 do CPC tanto à parte autora como aos seus procuradores, uma vez que a conduta desleal dos procuradores da parte adversa não é inédita na Comarca de Cachoeirinha. Declara, ainda, que os honorários advocatícios devem ser majorados para R$ 5.000,00, e revogada a gratuidade de justiça, pois flagrante o uso desta ação para obter vantagem indevida à custa do erário.
Contrarrazões da parte autora às fls. 113/132.
Por força dos recursos de apelação das partes e da remessa necessária, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada
Da análise dos autos observa-se que a autora, costureira, hoje com 67 anos, ajuizou ação em face do INSS, perante o rito do Juizado Especial Federal, em Gravataí - Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (processo nº 2010.71.50.035180-4) com pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, e a devolução do valor pago relativamente à competência 09/2010, bem como a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial, sob a alegação de que padece de Discopatia Degenerativa na região lombar e Escoliose Lombar (fls. 74/75).
Verifica-se, ainda, que em 25/07/2011 foi proferida sentença naqueles autos (fl. 73), transitada em julgado na data de 17/08/2011 (fls. 72/73, verso), para julgar parcialmente procedente o pedido da requerente, condenando o INSS a lhe conceder o benefício de auxílio-doença, no período de 28/05/2010 a 30/09/2010, bem como a proceder ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora.
A presente ação foi ajuizada em 27/03/2012, ou seja, após a cessação do auxílio-doença concedido por período determinado na primeira ação, e instruída com novo requerimento administrativo, datado de 04/08/2011 (fl. 06) - também posterior à prolação da sentença no primeiro processo -, além de novos atestados médicos (fls. 09/10).
A perícia aqui realizada aparentemente constata um agravamento da doença, uma vez que afirma que a incapacidade é parcial e permanente (fls. 88/91).
Presentes tais circunstâncias, impõe-se afastar a alegação de coisa julgada no caso. Está configurada causa de pedir diversa.
No sistema processual civil brasileiro adota-se a teoria da substanciação da demanda, segundo a qual, os fatos integram a causa de pedir, de forma que, em se modificando de forma relevante tais fatos, há causa de pedir diversa, afastando-se a hipótese de tríplice identidade frente à ação anterior, baseada em fatos diversos.
Apelo da parte autora provido, no ponto.
Da incapacidade
Embora superada a existência da coisa julgada nos autos, não há como prosseguir-se com o julgamento do feito.
Isso porque há informações discrepantes no laudo pericial acerca da data de início da incapacidade, tendo em vista que ora o perito afirma que a incapacidade da autora se iniciou em 04/2014 (fl. 88, verso) e posteriormente, em resposta a outro quesito, o expert declara que a incapacidade teve início em 04/2010 (fl. 90, verso).
Em que pese a afirmação da requerente de que houve erro de digitação na hipótese, não há elementos nos autos que comprovem tal assertiva, sendo tal esclarecimento - a data de início de incapacidade - imprescindível à resolução da demanda, em razão da necessidade de comprovação dos requisitos carência e qualidade de segurado para a concessão do benefício pleiteado. Trata-se, ademais, de doença de caráter aparentemente evolutivo.
Assim, e sendo prematura a solução da controvérsia neste grau de jurisdição, torna-se necessária a realização de diligências, com base no que dispõe o § 3º do art. 938 do NCPC.
A realização de diligências é a medida que melhor reflete a busca de celeridade que deve ser a tônica do processo, amparando a formação de um livre convencimento, sendo certo que a complementação da instrução, em tais hipóteses, não só é possível como desejável.
Assim, concluo pela necessidade de conversão do julgamento em diligência a fim de que seja promovida, pelo Juízo de origem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a realização de novo exame pericial, por perito especialista em Ortopedia e Traumatologia, para que, em complementação à perícia anteriormente realizada, esclareça objetivamente a data de início da doença e da incapacidade, a fim de que se verifique se a incapacidade remonta mesmo à 2010 ou a período que permita concluir que a autora tenha mantido a qualidade de segurada, devendo, após tal procedimento, ocorrer a intimação das partes para requererem o que de direito, com retorno dos autos para prosseguimento do julgamento.
CONCLUSÃO
Afastada a coisa julgada e determinada a conversão do feito em diligência, com base no art. 938, § 3º, do NCPC, para a realização de novo exame pericial, em complementação ao anterior.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por afastar a coisa julgada e converter o julgamento em diligência, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011722-33.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00060336320128210086
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ANA RITA VIEIRA ALVES |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich |
: | Jorge Vidal dos Santos | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 242, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU AFASTAR A COISA JULGADA E CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9159702v1 e, se solicitado, do código CRC C6DE600F. | |
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