| D.E. Publicado em 27/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010340-39.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | VILSON DA SILVA KASPER |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO. TEMPO ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não há coisa julgada, quando, embora havendo identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
2. Quando a questão de mérito for de direito e de fato, porém não houver mais a necessidade de se produzir prova em audiência, não haverá, apesar de extinto o processo sem apreciação do pedido pelo magistrado a quo, qualquer óbice a que o Tribunal julgue a lide, o que se extrai da interpretação do § 3º do art. 515 do CPC em consonância com as regras estampadas no art. 330 do CPC.
3. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial.
4. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois até 28/04/1995 a parte autora não dispunha de tempo de atividade especial, que somado à conversão de tempo comum em especial dos períodos pleiteados, fosse suficiente à aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para afastar o reconhecimento da coisa julgada com a extinção do processo sem julgamento de mérito, e para, no mérito, julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8521470v6 e, se solicitado, do código CRC 7A90D1F1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 15/09/2016 18:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010340-39.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | VILSON DA SILVA KASPER |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada antes da vigência do CPC/2015) em que o magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 267, inciso V, do CPC/1973), em razão da ocorrência de coisa julgada, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00, suspensa a exigibilidade dos valores em razão do benefício da AJG.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo, em suma: (a) o afastamento da coisa julgada, reconhecendo-se o seu direito à conversão para especial, mediante a aplicação do fator de conversão 0,71, dos períodos laborados de 15/11/1965 a 15/05/1966, de 15/05/1966 a 24/04/1967, de 01/05/1967 a 31/05/1967, de 08/04/1968 a 05/11/1968 e de 01/01/1980 a 30/09/1980; (b) a transformação de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER (07/04/2005); (c) a condenação do INSS ao pagamento de consectários e de honorários advocatícios de, no mínimo, 10% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à apelação em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Coisa julgada
A parte autora havia ajuizado ação nº 2005.71.12.002871-4 (cujo trânsito em julgado se deu em 12/04/2011, conforme o sistema informatizado desta Corte), pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do labor comum de 15/11/1965 a 15/05/1966, 15/05/1966 a 24/04/1967, 01/05/1967 a 31/05/1967, 08/04/1968 a 05/11/1968, 01/03/1969 a 15/08/1971, 01/09/1971 a 30/04/1973, 01/03/1975 a 30/11/1975, 01/01/1980 a 30/09/1980, 13/07/1982 a 03/09/1990, 05/09/1991 a 15/09/1992, 05/02/1993 a 16/10/1996 e 01/09/1997 a 07/04/2005, assim como a especialidade do labor nos períodos de 01/03/1969 a 15/08/1971, 01/09/1971 a 30/04/1973, 13/07/1982 a 03/09/1990, 01/10/1990 a 30/07/1991, 05/09/1991 a 15/09/1992, 05/02/1993 a 16/10/1996 e 01/09/1997 a 07/04/2005.
A referida ação foi julgada parcialmente procedente, sendo que: a) foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao reconhecimento de tempo urbano comum aos períodos de 15-11-1965 a 15-05-1966, de 01-05-1967 a 31-05-1967, de 08-04-1968 a 05-11-1968, de 01-03-1969 a 15-08-1971, de 01-09-1971 a 30-04-1973, de 13-07-1982 a 03-09-1990, de 05-02-1993 a 16-10-1996 e de 01-09-1997 a 07-04-2005; (b) foi reconhecido o tempo de serviço militar no período de 15-05-1966 a 24-04-1967; (c) foi reconhecido o tempo urbano comum de 01-03-1975 a 30-11-1975, de 01-01-1980 a 30-09-1980 e de 05-09-1991 a 15-09-1992; (d) a sentença admitiu os intervalos de 01-03-1969 a 15-08-1971, de 01-09-1971 a 30-04-1973, de 13-07-1982 a 03-09-1990, de 01-10-1990 a 30-07-1991, de 05-09-1991 a 15-09-1992, de 05-02-1993 a 16-10-1996 e de 01-09-1997 a 28-05-1998 como laborados sob condições especiais, com fator de conversão de 1,4; (d) na sentença se concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo - DER (07-04-2005); (e) o réu foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI até 01/2004, e, a partir de então, pelo INPC, acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano, desde a citação, bem como ao pagamento dos honorários periciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Recorrente o autor, em suas razões recursais (fls. 249-254), sustentou, em síntese, que a conversão do tempo especial em comum não está limitada a 28-05-1998, razão pela qual a especialidade do período de 29-05-1998 a 07-04-2005 também deveria ter sido reconhecida, bem como convertido o período em tempo de serviço comum.
Também recorrente o INSS.
Decidiu a Sexta Turma desta Corte, em sua anterior composição, por unanimidade, por não conhecer do recurso adesivo do autor, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
No presente caso, por sua vez, consiste a pretensão da parte autora na transformação do benefício atualmente recebido em aposentadoria especial, mediante o cômputo dos períodos especiais já reconhecidos na ação nº 2005.71.12.002871-4, acrescidos dos períodos decorrentes da conversão de tempo comum em especial, pelo fator de multiplicação 0,71, dos intervalos de 15/05/1966 a 24/04/1967, de 01/05/1967 a 31/05/1967, de 08/04/1968 a 05/11/1968 e de 01/01/1980 a 30/09/1980.
Neste contexto, não havendo plena identidade entre os pedidos, não há coisa julgada que impeça a análise do mérito do pedido.
Passo a explicar.
A coisa julgada nos termos do disposto no art. 474 do CPC/1973, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. Assim, tendo a parte autora verificado, em momento posterior ao trânsito em julgado do primeiro feito, que, além do benefício que já foi postulado, tem direito à obtenção de outra aposentadoria que lhe é mais benéfica, nada impede que postule judicialmente tal pretensão, a qual não está acobertada pela coisa julgada porque não discutida naquela ação anterior. Assim, cabível no caso em apreço o pedido de transformação do benefício da qual é titular em aposentadoria especial.
Com efeito, quanto ao pedido de reconhecimento da conversão de tempo comum em especial, pelo fator de multiplicação 0,71, dos intervalos de 15/05/1966 a 24/04/1967, de 01/05/1967 a 31/05/1967, de 08/04/1968 a 05/11/1968 e de 01/01/1980 a 30/09/1980, ainda que reconhecidos como tempo de serviço comum na ação nº 2005.71.12.002871-4, se trata de pleito diverso do pedido nesta ação, na qual se discute mera possibilidade de conversão de período comum em especial, razão pela qual não há que falar em coisa julgada em relação ao ponto.
Desse modo, com fulcro na fundamentação exposta, concluo não haver coisa julgada em relação aos pedidos de reconhecimento da conversão em tempo especial dos períodos comuns, assim como de transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, restando provido, neste aspecto, o recurso da parte autora.
Da análise do mérito sem a anulação da sentença
Em brilhante voto de Relatoria do eminente Desembargador Federal Celso Kipper (AC nº 0018988-76.2012.404.9999 - D.E 13/11/2014), esta 6ª Turma já adotou a teoria da causa madura de forma a possibilitar ao Tribunal adentrar no exame do mérito, quando o magistrado de primeiro grau tiver reconhecido causa de extinção do feito sem julgamento de mérito, desde que o feito se mostre devidamente instruído.
Desta forma, para a solução do caso em tela, adoto os fundamentos esposados no referido precedente:
"Considerando a edição da Lei n. 10.352, de 26-12-2001, a qual, entre diversas modificações, acrescentou o § 3º ao art. 515 do Código de Processo Civil, tenho por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo, haja vista que, na hipótese vertente, o feito está pronto para julgamento.
Eis o § 3º do art. 515 do CPC:
§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001).
No caso concreto, há exame de matéria de fato e de direito. O feito foi adequadamente instruído e está em condições de julgamento. Tenho que seja possível a esta Corte avançar e, desde logo, decidir o mérito da causa, e o faço adotando as razões expendidas pelo Excelentíssimo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Francisco Falcão, no voto proferido no Resp 591.805/DF, julgado por unanimidade pela Primeira Turma daquele Sodalício, em 07-02-2006, DJ de 06-03-2006, p. 168:
Este último preceito, sem dúvida, busca afastar os embaraços à prestação jurisdicional célere, desde que a causa reúna condições de imediato julgamento. Em outras palavras, utilizando-me de expressão consagrada em boa parte da doutrina, desde que a causa esteja "madura" para imediato julgamento.
Nesse contexto, autorizada doutrina processual conclui que, verbis :
'A inovadora regra cuidou, às escâncaras, de ampliar o espectro do tribunal. O novel comando, à saciedade, está em consonância com a onda reformista no sentido de se alcançar o acesso a ordem jurídica justa, minimizando, pois, os embaraços formais à prestação jurisdicional. É o que alguns denominam de 'julgamento da causa madura' pelo tribunal. Com efeito, autorizando-se o tribunal a julgar o mérito, a par da extinção do processo sem a apreciação do pedido, valorizaremos os princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo.
Realmente, o caminho sinalizado da nova regra encontra eco na doutrina mais autorizada. Assim, considerando que o duplo grau de jurisdição não encampa um princípio de cumprimento absoluto (cf. comentários ao art. 496 do CPC), a opção dada pela Lei possibilita, desde que a causa verse questão exclusivamente de direito e esteja em condições de imediato julgamento, o julgamento da lide. Mitiga-se, portanto, o duplo grau de jurisdição em prol da celeridade.
Observe-se, outrossim, que a lei disse menos do que queria dizer. Isso porque, apesar de o texto falar em questão de direito, o fato é que o referido § 3º do art. 515 do CPC deve ser interpretado em consonância com as regras estampadas no art. 330 do CPC, isto é, aquelas que tratam do julgamento antecipado da lide, especialmente no inciso I. Desta feita, quando a questão de mérito for de direito e de fato, porém não houver mais a necessidade de se produzir prova em audiência, não haverá, apesar de extinto o processo sem apreciação do pedido pelo juiz (art. 267, VI, do CPC), qualquer óbice para que o tribunal julgue a lide. Veja, nessa esteira, para reforçar o fundamento prático à adoção ampla do § 3º do art. 515, a lição de Carreira Alvim:
'Como o processo não é um fim em si mesmo, mas um meio destinado a um fim, não deve ir além dos limites necessários à sua finalidade. Muitas matérias já se encontram pacificadas no tribunal - como, por exemplo, na Justiça Federal e na dos Estados, as questões relativas a expurgos inflacionários - mas muitos juízes de primeiro grau, em lugar de decidirem de vez a causa, extinguem o processo sem julgamento do mérito, o que obriga o tribunal a anular a sentença, devolvendo os autos à origem para que seja julgado o mérito. Tais feitos, estão, muitas vezes, devidamente instruídos, comportando julgamento antecipado da lide (art. 330 do CPC), mas o julgador, por apego às formas, se esquece que o mérito da causa constitui a razão primeira e última do processo'.(Cf. constou da exposição de motivos do Projeto de Lei nº 3.474/00, convertido na Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Nesses casos não existe qualquer ilegalidade, pois 'não há quebra do due process of law nem exclusão do contraditório, porque o julgamento feito pelo tribunal incidirá sobre o processo precisamente no ponto em que incidiria a sentença do juiz inferior; sem privar o autor de qualquer oportunidade para alegar, provar ou argumentar -oportunidades que ele também já não teria se o processo voltasse para ser sentenciado em primeiro grau de jurisdição' (Cândido Rangel Dinamarco, A reforma da reforma, p. 160)'(Código de Processo Civil Interpretado, Coordenador: Antonio Carlos Marcato, Editora Atlas, págs. 1.557/1.558).
(O grifo é meu)
Peço licença para transcrever, também, ilustrada ementa de acórdão do STJ em que relator o Ministro Luiz Fux, que reforça os fundamentos acima trazidos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PROFERIDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA DECLARADA NULA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CF. ARTS. 165 E 458, DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE.
1. A aplicação da Teoria da Causa Madura trazida à lume pelo novel § 3º, do art. 515, do CPC, pressupõe prévia cognição exauriente, de sorte que a pretensão do retorno dos autos à instância a quo revela notória inutilidade.
2. A nulidade da sentença por ausência de fundamentação indica vício do próprio ato decisório, o que não impede a aplicação do § 4º, do art. 515, do CPC, presentes os demais requisitos legais.
3. In casu, o Tribunal assentou de forma insindicável pelo E. STJ (Súmula 07) que:
'a sentença atacada deixou de informar os motivos e as razões que conduziram à procedência do pedido formulado na inicial (...).
Diante de tais considerações, voto no sentido de se acolher a alegação formulada pelo Apelante para, com fundamento nos artigos 165 e 458 do Código de Processo Civil e artigo 93, IX, da Constituição Federal, reconhecer a nulidade da sentença.
Por outro lado, ressalto que o § 3º do art. 515, do CPC, representado pela Lei n.º 10.352/01. permite ao Tribunal, em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, julgar desde logo a lide, quando a questão versar exclusivamente sobre matéria de direito e estiver em condições de imediato julgamento ou, ainda, utilizando-se de interpretação extensiva do referido parágrafo, estando a lide em condições de imediato julgamento, em face da desnecessidade de outras provas (causa madura).
(...)
No caso em exame, observo que o feito se encontra devidamente instruído e em condições de julgamento, o que permite ao Tribunal cassar a sentença e, de imediato, proferir nova decisão em seu lugar, apreciando as matérias arguidas pelas partes' (fls. 119/121).
4. A nulidade sanável pelo próprio tribunal à luz das questões fáticas e jurídicas postas nos autos, permite a adoção do art. 515, § 4º, do CPC, com o prosseguimento do julgamento da apelação.
(...) omissis
(REsp 1096908/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06-10-2009, DJe de 19-10-2009)
(O grifo é meu)
Na mesma linha os recentes precedentes, todos do Superior Tribunal de Justiça: decisão monocrática no REsp 981416, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18-10-2012; REsp 619405/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-05-2010, DJe de 08-06-2010; AgRg no Ag 510416/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 04-02-2010, DJe de 23-02-2010; REsp 930920/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01-06-2010, DJe de 23-06-2010.
Possível, assim, a análise do mérito sem a anulação da sentença.
Desta forma, passo à análise do mérito.
Conversão do tempo comum em especial
Com o objetivo de obter a concessão do benefício de aposentadoria especial, requer a parte autora a conversão para especial de períodos em que laborou em atividade comum de 15/05/1966 a 24/04/1967, de 01/05/1967 a 31/05/1967, de 08/04/1968 a 05/11/1968 e de 01/01/1980 a 30/09/1980.
Esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26/11/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Colaciono a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rei. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rei. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(...)
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"
Desta forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
No caso concreto, tem-se que em 28/04/1995 a parte autora dispunha de 14 anos, 8 meses e 11 dias de atividade especial, os quais, ainda que somados à conversão de tempo comum em especial dos períodos de 15/05/1966 a 24/04/1967, de 01/05/1967 a 31/05/1967, de 08/04/1968 a 05/11/1968 e de 01/01/1980 a 30/09/1980, mediante o índice de conversão de 0,71 (01 ano, 08 meses e 01 dia), conforme art. 64 do Decreto 611/92, resultam em 16 anos, 04 meses e 12 dias, o que não garante à parte autora o direito à aposentadoria especial à época.
Assim, deve ser julgada improcedente a conversão para especial dos períodos de atividade comum de 15/05/1966 a 24/04/1967, de 01/05/1967 a 31/05/1967, de 08/04/1968 a 05/11/1968 e de 01/01/1980 a 30/09/1980.
Da aposentadoria especial
Para fazer jus à aposentadoria especial deve a parte autora preencher os requisitos previstos no artigo 57 da Lei de Benefícios, quais sejam, a carência e o exercício de atividade em condições especiais por 15, 20 ou 25 anos.
No caso em análise, a carência exigida para a concessão do benefício restou devidamente comprovada nos autos (132 contribuições, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91).
No que concerne ao tempo de serviço, restou demonstrado nos autos o exercício de atividade especial por 23 anos, 09 meses e 6 dias, o que não garante à parte autora o direito à aposentadoria especial.
Assim, nego provimento ao recurso da parte autora no ponto, pois não possui essa direito à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para a sua conversão em aposentadoria especial, conforme RMI mais vantajosa, desde a data do requerimento administrativo.
b) Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, restam mantidos os honorários advocatícios fixados para a parte autora em R$ 700,00 (setecentos reais), bem como a condenação em custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para afastar o reconhecimento da coisa julgada com a extinção do processo sem julgamento de mérito, e para, no mérito, julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial.
É o voto.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010340-39.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00117937820138210014
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | VILSON DA SILVA KASPER |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, E PARA, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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