APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002062-57.2012.4.04.7113/RS
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | REMI CORDOLINO |
ADVOGADO | : | GREICE MARIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
Não verificada a ocorrência de coisa julgada, porque não examinado pedido de reconhecimento de tempo especial em período diverso, conversão de tempo comum em especial e de aposentadoria especial em ação anterior, é devida a anulação da sentença e o retorno dos autos para instrução e julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, restando prejudicadas as demais teses e pedidos recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Loraci Flores de Lima
Relator
| Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8813732v7 e, se solicitado, do código CRC 7DF171A8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002062-57.2012.4.04.7113/RS
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | REMI CORDOLINO |
ADVOGADO | : | GREICE MARIN |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência de coisa julgada em relação a parte do período de atividades supostamente desempenhadas sob condições especiais, e que julgou improcedente em relação aos demais pedidos.
Em suas razões, sustenta o autor a ausência de coisa julgada em relação ao período de 11/12/98 a 11/01/2005, bem como a especialidade das atividades desempenhadas em todo o período postulado.
Apresentadas as contrarrazões ao recurso do autor.
É o relatório.
VOTO
Da inexistência de coisa julgada
Não se pode falar em coisa julgada na hipótese de não ter sido examinado pedido de reconhecimento de tempo especial em período diverso, conversão de tempo comum em especial e de aposentadoria especial na ação anterior. Nesse sentido é o entendimento desta Seção, tal como se lê dos precendentes AC 50095123320114047001, rel. Juiz Federal Paulo Paim; AC 00193492520144049999 e AC 50019412720104047007, ambas do rel. Des. Federal Rogério Favreto; e AC 50017461320134047112, rel. Juiz Federal Gerson Godinho, em casos análogos.
De fato, quanto às alegações implícitas, só se reconhece a eficácia preclusiva da coisa julgada formal, não havendo incidência do artigo 474 do CPC para limitar o direito da parte autora.
No caso, o objeto do primeiro processo (2005.71.13.001570-4) é o reconhecimento de tempo de labor rural, de especialidade das atividades executadas no período de 1982 a 1984, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. De outra face, os pedidos formulados neste feito são de reconhecimento de especialidade das atividades desempenhadas no período de 11/12/98 a 07/11/2011, a conversão do tempo comum em especial e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Diante disso, deve ser afastada a conclusão de que houve coisa julgada, uma vez que os pedidos formulados no processo anterior (2005.71.13.001570-4) são totalmente diferentes dos constantes da peça inicial apresentada nessa demanda.
Ademais, diante da hiposuficiência da parte demandante, mostrar-se-ia desarrazoado reconhecer a impossibilidade de examinar as pretensões deduzidas, simplesmente porque poderiam ter sido deduzidas em ação anterior e não foram, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas, possibilitando seu reexame - caso ainda mais extremo do que o presente, em que sequer foi examinada a especialidade. Veja-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).
Saliente-se que, não obstante o caso que foi objeto de análise naquele julgado ser relativo à aposentadoria por idade, a ratio decidendi mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris:
"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem jultamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço (Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).
Assim sendo, impõe-se a anulação da sentença e a devolução ao juízo de origem para a regular instrução (devida análise do pedido de produção de provas) e novo julgamento da ação.
Restam prejudicadas as demais teses e pedidos recursais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, restando prejudicadas as demais teses e pedidos recursais, nos termos da fundamentação.
Loraci Flores de Lima
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002062-57.2012.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50020625720124047113
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | REMI CORDOLINO |
ADVOGADO | : | GREICE MARIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 1089, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES E PEDIDOS RECURSAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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