| D.E. Publicado em 24/07/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000380-54.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DULCE MARIA BLUME |
ADVOGADO | : | Ricardo Campos Mattiello |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. A concessão é pretensão diversa da revisão destinada a retroagir a data de início do benefício, razão pela qual não se faz presente o óbice da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para afastar a coisa julgada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e exame do mérito da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000380-54.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DULCE MARIA BLUME |
ADVOGADO | : | Ricardo Campos Mattiello |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que pleiteado o direito adquirido ao melhor benefício previdenciário, porque já implementados os seus requisitos em data anterior.
A sentença julgou extinto o processo sem exame de mérito em face da coisa julgada.
Apela a parte autora. Aduz que inexiste a tríplice identidade e, no mérito, reafirma os argumentos ventilados na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Preliminar de coisa julgada
Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). Frise-se que, além dos elementos identificadores da demanda, é indispensável que tenha ocorrido exame de mérito sobre a questão.
No caso dos autos, não se trata da mesma controvérsia jurídica levantada na demanda anterior. De fato, nem o pedido e nem a causa de pedir se amoldam à situação anterior, apesar da inegável similaridade. É que em ambas as demandas há controvérsia sobre a aposentadoria da parte autora. Ocorre que na primeira demanda se buscou a concessão do benefício a partir do segundo requerimento administrativo. Na nova ação, é buscada a retroação da data de início do benefício.
Em síntese: se a questão referente à aquisição em momento anterior do direito controvertido não integrou a demanda pretérita, não há que se cogitar em coisa julgada para afastar a sua discussão em nova demanda. Não está presente, portanto, a coisa julgada para impedir a discussão da matéria em juízo. Tenho, pois, que a preliminar deve ser superada.
Superada a questão, em respeito ao duplo grau de jurisdição e ao princípio do juiz natural, além de que seja evitada futura e eventual alegação de nulidade do processo por supressão de instância, creio que a melhor solução é a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito e para a prolação de nova decisão.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para afastar a coisa julgada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e exame do mérito da causa.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000380-54.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011248720158210145
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | DULCE MARIA BLUME |
ADVOGADO | : | Ricardo Campos Mattiello |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AFASTAR A COISA JULGADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E EXAME DO MÉRITO DA CAUSA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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