APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018248-57.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VIDEU LUIZ BACKES |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APENSO(S) | : | 0002019-77.2016.821.0124 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. Não ocorrendo a tríplice identidade, impõe-se a anulação da sentença com o retorno dos autos à orgem para reexame do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor , nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9161329v3 e, se solicitado, do código CRC 5F3EE0D9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018248-57.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VIDEU LUIZ BACKES |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APENSO(S) | : | 0002019-77.2016.821.0124 |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que pleiteado o direito adquirido ao melhor benefício previdenciário, porque já implementados os seus requisitos em data anterior.
A sentença julgou extinto o processo sem exame de mérito em razão da existência de ação anterior já definitivamente julgada.
Apela a parte autora. Aduz que inexiste a tríplice identidade e, no mérito, reafirma os argumentos ventilados na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Por ocasião da autuação, verifica-se que houve a digitalização de ambas as ações cuja identidade é questionada. Além disso a apelação ora em exame se refere aos autos cadastrados no "Apenso Eletrônico" (número originário 00020197720168210124/RS).
É o breve relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia à existência de identidade entre a ação n.º 00003858020158210124/RS e a ação n.º 00020197720168210124/RS, ainda que a qualificação jurídica dada pela sentença de primeiro grau tenha sido a ausência de interesse processual.
Preliminar de coisa julgada
Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). Frise-se que, além dos elementos identificadores da demanda, é indispensável que tenha ocorrido exame de mérito sobre a questão.
No caso dos autos, não se trata da mesma controvérsia jurídica levantada na demanda anterior. Com efeito, na ação n.º 00003858020158210124/RS o autor buscava o auxílio-doença em razão de um lesão no pe; já na ação 00020197720168210124/RS a pretensão é fundada em uma enfermidade no ombro. Vale destacar, inclusive, que houve dois requerimentos distintos na esfera administrativa. De fato, nem o pedido e nem a causa de pedir se amoldam à situação anterior, apesar da inegável similaridade. É que em ambas as demandas há controvérsia sobre auxílio-doença.
Não está presente, portanto, a coisa julgada para impedir a discussão da matéria em juízo. Tenho, pois, que a preliminar deve ser superada.
Superada a questão, em respeito ao duplo grau de jurisdição e ao princípio do juiz natural, além de que seja evitada futura e eventual alegação de nulidade do processo por supressão de instância, creio que a melhor solução é a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito e para a prolação de nova decisão.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para afastar a coisa julgada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e exame do mérito da causa.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018248-57.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003858020158210124
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | VIDEU LUIZ BACKES |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APENSO(S) | : | 0002019-77.2016.821.0124 |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 237, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AFASTAR A COISA JULGADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E EXAME DO MÉRITO DA CAUSA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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