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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5007583-20.2011.4.04.7112...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:24:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Não há coisa julgada, quando, embora havendo identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado. 2. No caso dos autos, deve ser anulada a sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga com a instrução processual. (TRF4, AC 5007583-20.2011.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007583-20.2011.4.04.7112/RS
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
JARBES DE MORAES
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não há coisa julgada, quando, embora havendo identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
2. No caso dos autos, deve ser anulada a sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga com a instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga com a instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8812215v6 e, se solicitado, do código CRC C8129059.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 23/02/2017 13:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007583-20.2011.4.04.7112/RS
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
JARBES DE MORAES
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) em que o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ocorrência da coisa julgada, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00, suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da AJG.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo: (a) preliminarmente, a inocorrência da coisa julgada em relação ao processo n.º 2008.71.62.004236-1/RS, dada a ausência de identidade entre os elementos da ação entre o referido processo e o presente, a fim de que seja anulada a sentença, com a remessa dos autos ao Juízo de origem, para o devido prosseguimento da instrução processual; (b) o reconhecimento da especialidade do labor prestado no período de 29/05/1998 a 29/11/2007; (c) a conversão em especial do tempo comum até 28/04/1995, mediante fator de multiplicação 0,71; (d) a transformação de seu benefício em aposentadoria especial; (e) subsidiariamente, a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da Coisa Julgada
A parte autora havia ajuizado ação nº 2008.71.62.004236-1/RS pretendendo o reconhecimento do exercício do labor rural no período de 23/05/1969 a 27/03/1977 e o reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos de 14/03/1986 a 31/07/1987 e 01/08/1987 a 28/05/1998, bem como sua consequente averbação pela autarquia previdenciária.

Na referida ação, restou reconhecido pelo INSS o exercício de labor rural nos períodos de 23/05/1969 a 27/03/1977, bem como foram analisados e reconhecidos como especiais os períodos de 14/03/1986 a 31/07/1987 e 01/08/1987 a 05/03/1997, tendo o julgador concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER de 14/11/2007.
No presente caso, por sua vez, consiste a pretensão da parte autora na transformação do benefício atualmente recebido em aposentadoria especial, mediante o cômputo dos períodos especiais já reconhecidos na ação nº 2008.71.62.004236-1/RS, acrescidos dos períodos decorrentes do reconhecimento da especialidade do interregno de 29/05/1998 a 29/11/2007, e dos decorrentes da conversão de tempo comum em especial, pelo fator de multiplicação 0,71 dos intervalos anteriores a 29/04/1995.
Neste contexto, não havendo plena identidade entre os pedidos, não há coisa julgada que impeça a análise do mérito do pedido.
Passo a explicar.
A coisa julgada nos termos do disposto no art. 474 do CPC/73, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. Assim, tendo a parte autora verificado, em momento posterior ao trânsito em julgado do primeiro feito, que, além do benefício que já foi postulado, tem direito à obtenção de outra aposentadoria que lhe é mais benéfica, nada impede que postule judicialmente tal pretensão, a qual não está acobertada pela coisa julgada porque não discutida naquela ação anterior. Assim, cabível no caso em apreço o pedido de transformação do benefício da qual é titular em aposentadoria especial.
Com efeito, quanto aos pedidos de reconhecimento da especialidade do período de 29/05/1998 a 29/11/2007 e de conversão dos intervalos anteriores a 29/04/1995 de tempo comum em especial, pelo fator de multiplicação 0,71, depreende-se da análise da inicial do processo nº 2008.71.62.004236-1/RS (evento 1, Processo Administrativo 8, fls. 01/05) que aqueles pedidos não foram objeto da referida ação, razão pela qual não há que falar em coisa julgada em relação ao ponto.

Desse modo, com fulcro na fundamentação exposta, concluo não haver coisa julgada em relação ao objeto da presente ação, razão pela qual se impõe a anulação da sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga com a instrução processual.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga com a instrução processual.

É o voto.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8812214v13 e, se solicitado, do código CRC 39054A1E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 23/02/2017 13:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007583-20.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50075832020114047112
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dra. Elisangela Leite Aguiar.
APELANTE
:
JARBES DE MORAES
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1076, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM A FIM DE QUE PROSSIGA COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855950v1 e, se solicitado, do código CRC 6C1F58.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 14:07




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