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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5001261-47.2012.4.04.7112...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:53:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Não há coisa julgada, quando, embora havendo identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado. 2. No caso dos autos, deve ser anulada a sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga com a instrução processual. (TRF4, AC 5001261-47.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001261-47.2012.4.04.7112/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ALFEU OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não há coisa julgada, quando, embora havendo identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
2. No caso dos autos, deve ser anulada a sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga com a instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para afastar a coisa julgada e anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga com a instrução processual e seja reaberta a instrução probatória, ficando prejudicado o exame do mérito do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8835103v6 e, se solicitado, do código CRC B4B1422.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 30/03/2017 19:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001261-47.2012.4.04.7112/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ALFEU OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) em que o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ocorrência da coisa julgada, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da AJG.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo: (a) preliminarmente, a inocorrência da coisa julgada em relação ao processo n.º 2008.71.62.001188-1/RS, dada a ausência de identidade entre os elementos da ação entre o referido processo e o presente, com a anulação da sentença e remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga com a instrução processual; (b) seja conhecido o agravo de instrumento, a fim de que seja realizada a prova oral e pericial necessária ao deslinde do feito; (c) no mérito, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 05/07/1978 a 23/01/1980, 16/04/1980 a 18/03/1981, 29/05/1998 a 14/04/1999, 01/10/1999 a 19/11/2003 e 07/06/2004 a 02/05/2007; (d) a conversão dos períodos anteriores a 28/04/1995 de tempo comum em tempo especial, mediante fator de multiplicação 0,71; (e) a transformação de seu benefício em aposentadoria especial; (f) subsidiariamente, a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (g) a condenação da autarquia previdenciária em dano moral; (h) seja o INSS condenado nas custas e honorários advocatícios; (i) o prequestionamento, para fins recursais, do art. 6º da LINDB e art. 5°, XXXVI da Constituição Federal.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da Coisa Julgada
A parte autora havia ajuizado ação nº 2008.71.62.001188-1/RS pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com DER em 02/05/2007, mediante o reconhecimento do exercício de labor urbano no período de 01/04/1975 a 17/11/1977e 29/08/1986 a 21/04/1992, e da especialidade do labor nos períodos de 10/07/1981 a 10/07/1986, 29/08/1986 a 21/04/1992 e 13/10/1992 a 28/05/1998.
Na referida ação, restou reconhecido o exercício de labor urbano nos períodos de 01/04/1975 a 17/11/1977 e 29/08/1986 a 21/04/1992, bem como foram analisados e reconhecidos como especiais os períodos de 10/07/1981 a 10/07/1986, 29/08/1986 a 21/04/1992 e 13/10/1992 a 28/05/1998, tendo o julgador concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER de 02/05/2007.
No presente caso, por sua vez, consiste a pretensão da parte autora na transformação do benefício atualmente recebido em aposentadoria especial, mediante o cômputo dos períodos especiais já reconhecidos na ação nº 2008.71.62.001188-1/RS, acrescidos dos períodos decorrentes do reconhecimento da especialidade do interregno de 05/07/1978 a 23/01/1980, 16/04/1980 a 18/03/1981, 29/05/1998 a 14/04/1999, 01/10/1999 a 19/11/2003 e 07/06/2004 a 02/05/2007, e dos decorrentes da conversão de tempo comum em especial, pelo fator de multiplicação 0,71 dos intervalos anteriores a 29/04/1995, bem como da condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização de corrente de dano moral.
Neste contexto, não havendo plena identidade entre os pedidos, não há coisa julgada que impeça a análise do mérito do pedido.
Passo a explicar.
A coisa julgada nos termos do disposto no art. 474 do CPC/73, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. Assim, tendo a parte autora verificado, em momento posterior ao trânsito em julgado do primeiro feito, que, além do benefício que já foi postulado, tem direito à obtenção de outra aposentadoria que lhe é mais benéfica, nada impede que postule judicialmente tal pretensão, a qual não está acobertada pela coisa julgada porque não discutida naquela ação anterior. Assim, cabível no caso em apreço o pedido de transformação do benefício da qual é titular em aposentadoria especial.
Com efeito, quanto aos pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/07/1978 a 23/01/1980, 16/04/1980 a 18/03/1981, 29/05/1998 a 14/04/1999, 01/10/1999 a 19/11/2003 e 07/06/2004 a 02/05/2007 e de conversão dos intervalos anteriores a 29/04/1995 de tempo comum em especial, pelo fator de multiplicação 0,71, depreende-se da análise da inicial do processo nº 2008.71.62.001188-1/RS (evento 1, Processo Administrativo 6, fls. 01/05) que tais pedidos não foram objeto da referida ação, razão pela qual não há que falar em coisa julgada em relação ao ponto.

Desse modo, com fulcro na fundamentação exposta, concluo não haver coisa julgada em relação ao objeto da presente ação, razão pela qual se impõe a anulação da sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga com a instrução processual, para oportuna prolação de nova sentença, já que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento da questão principal (art. 1013, §3º e §4º, CPC/15).

Da Produção Probatória

Entende a parte autora ter havido cerceamento de seu direito de defesa, em razão de ter o juízo a quo haver extinto o processo sem resolução do mérito, sem antes ter oportunizado a produção de prova pericial ou oral necessárias ao deslinde do feito, requeridas em sede de petição inicial.

É de se considerar, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção de prova pericial ou oral, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Neste contexto, cabe ressaltar que mesmo que a parte autora fique inerte em relação à postulação de instrução probatória, é prematura a entrega da prestação jurisdicional quando não oportunizada a produção das provas supracitadas, diante do preceito contido no artigo 130 do CPC/73 (atual art. 370 do CPC/2015), em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Neste contexto, mostrando-se imperiosa a produção probatória para o esclarecimento dos fatos do processo, resta configurado o cerceamento do direito de defesa.
Desta forma, deve ser realizada a oitiva de testemunhas que tenham presenciado o labor da parte autora na função de "servente" na empresa MILTON CASTRO DA COSTA, nos períodos de 05/07/1978 a 23/01/1980 e 16/04/1980 a 18/03/1981, devendo haver o questionamento das testemunhas acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pelo demandante, os setores em que trabalhava, as máquinas e/ou ferramentas porventura existentes no local ou que tenha ele utilizado no exercício de suas atividades profissionais, descrevendo as condições em que estas eram exercidas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Além disso, após os esclarecimentos a serem prestados em audiência, entendo necessária a realização de perícia técnica para a apuração das reais condições de trabalho do autor nas seguintes empresas:

a) MILTON CASTRO DA COSTA, nos períodos de 05/07/1978 a 23/01/1980 e 16/04/1980 a 18/03/1981;

b) CHIELE CONSTRUÇÕES LTDA, nos períodos de 29/05/98 a 14/04/99, 01/10/99 a 19/11/03 e 07/06/04 a 02/05/07;

Em relação aos períodos laborados na empresa MILTON CASTRO DA COSTA, o perito deve esclarecer, a partir das atividades relatadas pelas testemunhas, quais as funções desempenhadas e se a parte autora estava exposta a agentes nocivos.
Deve-se atentar para que a perícia seja realizada no efetivo local em que o autor exerceu suas atividades. Caso não seja possível a efetivação da perícia judicial nesse local, deverá ser realizada em estabelecimento similar. Registro que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para afastar a coisa julgada e anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga com a instrução processual e seja reaberta a instrução probatória, ficando prejudicado o exame do mérito do recurso.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8835102v13 e, se solicitado, do código CRC CE8614C6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 30/03/2017 19:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001261-47.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50012614720124047112
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
ALFEU OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 491, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AFASTAR A COISA JULGADA E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM A FIM DE QUE PROSSIGA COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, FICANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913778v1 e, se solicitado, do código CRC 6B3371A6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/03/2017 07:55




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